E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).2 - No que diz respeito ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.4 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.6 - A aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte de titularidade da autora teve termo inicial (DIB) em 30/04/1991. E, de acordo com o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV - Consulta Revisão de Benefícios, o beneplácito em apreço, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº 8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época.7 - Assim, a parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal do benefício em pauta aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda, tal como consignado no decisum.8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.9 – Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”10 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.14 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Preliminar de decadência rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fonoaudióloga, com conversão para tempo comum e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a adequação dos honoráriossucumbenciais; e (iii) a adequação dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor e a consequente conversão para tempo comum, uma vez que a perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, sem EPI eficaz, no período de 02/01/1992 a 23/07/1996, na função de fonoaudióloga. Tal decisão está em consonância com o item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e com a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15), que considera o risco de contágio o fator determinante para agentes biológicos, não exigindo exposição permanente e afirmando que EPIs não elidem o risco.4. Os honorários sucumbenciais foram mantidos e majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS e à manutenção integral da sentença de procedência, com a fixação proporcional ao decaimento de cada parte, conforme o art. 86 do CPC.5. Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais, que serão reembolsados à parte autora que os antecipou.6. Foi determinada a aplicação dos consectários legais conforme a jurisprudência consolidada, observando-se que as condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias ou assistenciais sujeitam-se à correção monetária e juros de mora conforme STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905. A partir de 07/2009, a correção monetária será pelo INPC (previdenciários) ou IPCA-E (assistenciais), e os juros de mora de 0,5% a.m. (07/2009 a 04/2012) e taxa aplicável à caderneta de poupança (a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, art. 3º, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro índice.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial para fonoaudiólogos expostos a agentes biológicos é cabível, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes para elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. Adequação de ofício. 2. O valor da condenação representa todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda. Assim, as prestações adiantadas pela Autarquia com a tutela provisória deferida pelo juízo compõem a base de cálculo para a apuração do quantum devido a título de honorários de sucumbência, pois integram a condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
5. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
6. Honoráriossucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte à implantação do benefício na fase de cumprimento de sentença não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte à implantação do benefício na fase de cumprimento de sentença não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 1. Da análise dos extratos de créditos previdenciários, observa-se que há, à toda evidência, diferença de valores devidos correspondentes à concessão de benefício por incapacidade na ação ordinária de conhecimento. 2. Conforme a decisão exequenda, o benefício foi concedido entre 06/05/2014 a 29/05/2015, ao passo que, a título de antecipação de tutela, foi mantido entre 01/11/2014 e 30/09/2015, de modo que a parte autora tem direito ao recebimento das parcelas vencidas naquele lapso (06/05/2014 a 31/10/2014), devendo ser descontados, contudo, os valores recebidos indevidamente no interregno de 30/05/2015 e 30/09/2015.
3. O STJ recentemente salientou, no julgamento do Tema 692, que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
4. Os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento devem incidir sobre o valor total da condenação, independentemente da implantação da tutela provisória. 5. A obrigação de pagar quantia certa não foi inteiramente satisfeita e, por tal razão, não deve prevalecer a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. Possibilidade de processamento do pedido de execução no que concerne à eventual saldo remanescente decorrente da concessão do benefício por incapacidade no intervalo de 06/05/2014 a 29/05/2015, descontando-se os valores recebidos a maior no período posterior ao devido, assim como ao pagamento dos honoráriossucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor total da condenação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906/94, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Tratando-se de verba autônoma, a renúncia manifestada pela parte autora em relação ao benefício pretendido em nada altera o direito do advogado em executar seus honorários.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma.5 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO AUTOR. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. BASE DE CALCULO. TERMO FINAL. SÚMULAS.
1. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. A circunstância de seu constituinte não ter saldo a executar ou mesmo ter renunciado a parte dele, não afeta o direito autônomo do advogado de executar seu crédito, a ser calculado sobre o proveito estimado na condenação.
2. Conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1.002 DO STF. POSSIBILIDADE.
- De acordo com o Tema 1.002 do STF, é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, conforme as seguintes teses fixadas: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22 de agosto de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, o credor concordou com o valor a ele devido, mas defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a sentença de primeiro grau, independentemente do pagamento administrativo.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (22 de agosto de 2011) e a data da prolação da sentença (21 de outubro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento do crédito do embargado por outro meio. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA NO VALOR DA VERBA HONORÁRIA MESMO DIANTE DA OPÇÃO PELA PARTE AUTORA DO BENEFÍCIO PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.- Decisão agravada que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a existência de valores devidos a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição por via administrativa e o reconhecimento da inexistência de valores a serem executados por este.- Tratando-se de direito autônomo - artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) -, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os honorários sucumbências pertencem ao advogado, e somente por ele podem ser dispensados, devendo corresponder a sua base de cálculo ao benefício econômico que integra o pedido do autor. - Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.- Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.050, o E. Superior Tribunal de Justiça, em acordão publicado em 05.05.2021, fixou a tese de que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".- Havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1.050, em 05.05.2021, embora pendente de embargos declaratórios, é de se jugar o feito.- Agravo de instrumento não provido. mma
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (19/01/2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do recebimento de valores em sede administrativa, decorrentes de benefício diverso, fora apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios, esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária, por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora), dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (19 de janeiro de 2010) e a data da prolação da sentença (23 de setembro de 2010), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.