DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Atingida a idademínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
Atingida a idademínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
Atingida a idademínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
Atingida a idademínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
Atingida a idademínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL. COMPROVADOS. IDADEMÍNIMA COMPLETADA.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL. COMPROVADOS. IDADEMÍNIMA COMPLETADA.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
Atingida a idademínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS.
- Afastada a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos necessários para o deferimento da medida.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A autora preencheu o requisito da idade mínima de 60 anos em 12.01.18. Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 meses (15 anos). Requereu o benefício na esfera administrativa em 02.08.19, tendo sido indeferido em 11.08.19 (ID 143028333).
- Colacionou aos autos sua CTPS com vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Mirandópolis/SP nos períodos de 01.03.02 a 31.01.04; 02.02.04 a 30.04.05; 09.05.05 a 10.05.07 e de 22.10.08 a 30.11.09 (ID 143028335). Além disso, de acordo com a pesquisa CNIS colacionada, recolheu contribuições previdenciárias como segurada facultativa, de 01.01.10 a 31.12.11 e como contribuinte individual de 01.03.12 a 30.09.18 e de 01.01.19 a 31.05.19 (ID 143028336).
- Somados os períodos acima mencionados, totaliza a demandante 15 anos, 2 meses e 12 dias de recolhimento à Previdência Social, restando preenchida a carência necessária.
- Aduz o apelante que os recolhimentos concomitantes do regime próprio e do regime geral “não podem ser computados, pois o segurado não satisfez, em relação a cada atividade, as condições para a obtenção das aposentadorias pretendidas, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91”. Afastada referida alegação, vez que o período trabalhado no regime próprio não foi requerido no cômputo da carência necessária.
- As demais alegações genéricas trazidas pela autarquia não tem o condão de afastar o deferimento do benefício, o qual restou concedido apenas com a contagem do tempo laborado e recolhido para o Regime Geral da Previdência Social.
- À mingua de recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, restando afastado o pleito autárquico de alteração da DIB para a data da sentença.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registro em CTPS nos períodos de 14/5/68 a 30/8/68, 23/3/76 a 7/7/76, 1º/11/78 a 30/11/79, 1º/4/80 a 1º/8/80, 2/5/81 a 29/7/81, 11/11/81 a 4/3/83, 16/4/83 a 13/11/84, 1º/3/85 a 1º/11/86, 1º/8/87 a 8/11/88, 1º/3/89 a 17/11/89 e de 2/5/90 a 1º/8/90, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual e facultativo nos lapsos de 1º/1/07 a 31/12/08, 1º/1/09 a 30/4/10, 1º/5/10 a 31/7/10, 1º/2/13 a 30/9/13 e de 1º/12/14 a 28/7/15 (data do ajuizamento), bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 5/10/13 a 30/11/14, totalizando 15 anos, 1 mês e 15 dias de atividade, conforme se verifica na planilha e na pesquisa promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo, cujas juntadas ora determino.
II- Observa-se que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tal como determinado na R. sentença, tendo em vista que na data do requerimento administrativo, qual seja, 1º/12/14 (fls. 11), ainda não era possível atestar o retorno do autor às suas atividades, uma vez que a data do primeiro recolhimento efetuado pelo demandante após a cessação do auxílio doença coincide com a data do requerimento.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora improvda. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida a prova oral, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA..
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora (fls. 16/22), demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/4/69 a 31/10/82, 1º/12/82 a 31/3/85, 1º/7/06 a 15/2/08, 1º/7/08 a 13/3/12 e de 9/4/12 a 30/9/16, totalizando 25 anos, 8 meses e 22 dias de atividade urbana.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado labor como artista circense, e não sendo admitida a comprovação do tempo de serviço por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser reconhecido o tempo de serviço pleiteado.
II- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de isenção do pagamento de custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- Os períodos em que a autora exerceu atividade rural com registro em CTPS em período anterior a novembro de 1991, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
IV- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta as parcelas vencidas até a data do julgamento do recurso nesta Corte, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA..
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora e o extrato do Cadastro Nacional de Contribuições Sociais - CNIS, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 3/1/77 a 4/9/78, 1º/6/79 a 10/10/79, 2/5/80 a 30/6/82, 1º/4/83 a 18/8/85, 1º/6/86 a 1º/9/87 e de 1º/2/89 a 30/9/89, bem como o recolhimento de contribuições previdenciários no lapso de 1º/10/11 a 30/4/18.
II- No entanto, observa-se que a autarquia indeferiu o pedido administrativo formulado pela demandante em 9/5/18, sob o argumento da existência de pendências com relação aos recolhimentos efetuados pela parte autora como contribuinte individual, apurando-se o total de 172 contribuições.
III- Ocorre que, como bem observou o MM. Juiz a quo: “o período em que a autora trabalhou na empresa "Água Serra Negra", compreendido entre 2 de maio de 1980 a 30 de junho de 1982 (conforme anotação da CTPS copiada às fls. 12) não foi corretamente registrado em seu CNIS, consoante se vê às fls. 14. De observar-se, por oportuno, que no CNIS da autora consta o período compreendido entre 2 de maio de 1980 a 15 de junho de 1981. Nesse ponto, impende frisar que o réu já reconheceu que a autora possui 172 meses de contribuição (fls. 21/23), todavia sem observar o período de 12 meses que não consta do CNIS, tempo que, se reconhecido, elevaria o tempo de contribuição total para 184 meses” (fls. 65).
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido de nulidade da sentença para o oitiva do empregador, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Assim, verifica-se que a parte autora, ainda que desconsiderados os recolhimentos com pendências, cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 180 contribuições.
VII- Dessa forma, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário .
VIII- Outrossim, acolhida a alegação da autarquia da existência de erro material no dispositivo da R. sentença, com relação ao termo inicial do benefício fixado em 16/3/16, quando o correto seria 9/5/18, conforme se verifica no documento acostado à fls. 17. Assim, por se tratar de erro material passível de ser sanado, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa formulado em 9/5/18.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. A presente ação fora ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Primeira sentença prolatada nos autos julgou parcialmente procedente opedidoao conceder o benefício pleiteado, tendo reconhecido a existência de prova material suficiente para tanto (ID 349713624 - fls. 24-33).2. Interposta apelação pelo INSS, esta turma anulou aquela sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, ante a ausência de colheita de prova testemunhal (ID 349713625 - fls. 24-30).3. Após o retorno dos autos e regular instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas, aquele juízo proferiu nova sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial por entender que pela inexistência de indícios de prova material (ID349713629 - fls. 07/08).4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.5. A primeira sentença prolatada nos autos reconheceu a existência de indícios de prova material suficientes para concessão do benefício pleiteado (ID 349713624 - fls. 24-33), situação esta ratificada pelo acórdão outrora proferido por esta Turma, oqual anulou aquela sentença e determinou o retorno dos autos para colheita de prova testemunhal, essa necessária para concessão do benefício pleiteado (ID 349713625 - fls. 24-30). Portanto, o início razoável de prova material, representado pelosdocumentos catalogados à inaugural, já fora reconhecido por esta turma quando daquele julgamento (certidão de casamento na qual consta a profissão de seu cônjuge como lavrador, registro de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais), tendo sidocorroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando-se a condição de segurada especial da parte autora. Ademais, frise-se a ausência de vínculos empregatícios urbanos em seu CNIS durante o período de carência.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2013 (nascimento em 26/12/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1999-2013). O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural,corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Destaquem-se: a certidão de casamento na qual consta as profissões dos nubentes como lavradores (ID 369505040), bem como certidão denascimento de filho com o mesmo registro da profissão de lavradores (ID 369505041); carteira de filiada do sindicato dos trabalhadores rurais expedida em 11/04/2015 (ID 369505043); ata de fundação da associação de produtores rurais da região do MorrodoNavio e Adjacências em 03/07/2008(ID 369505048), recebimento de cisterna de Programa de Formação e Mobilização Social para a Convivência com o Semi-Árido em 03/2006 (ID 369505045) . Além disso, a autora já percebe pensão por morte em razão do óbitodeseu cônjuge, ao qual fora concedido o benefício de aposentadoria rural por idade (ID 369507118).3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Atingida a idademínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. GRANDE LAPSO SEM PROVA MATERIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Embora o documento acostado possa ser tomado como início de prova material do labor rural, tendo a autora completado a idade necessária à aposentação em 2016, há um grande lapso temporal entre o último vínculo rural, encerrado em 2008 e o complemento da idade, além de outro período sem qualquer registro no período de 1995 a 2007.
2. Não resta comprovado o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
3. Embora as testemunhas afirmem o exercício do trabalho rural, seus depoimentos não suprimem as lacunas existentes.
4. Apelação da parte autora não provida.