PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. ALTAPROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado ante a ausência de prévio requerimento administrativo.2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu como dispensável o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de restabelecimento de benefício de incapacidade concedidoanteriormente.Vejamos: [...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formuladodiretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (STF, RE631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 Divulg. 07-11-2014 Public. 10-11-2014).4. Entretanto, à época do julgamento não estava em vigor a sistemática da alta programada, que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Por essa sistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício sob pena decessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Também não foram demonstrados elementos que, excepcionalmente, permitissem a inversão desse ônus, de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade semaprovocação do segurado.5. Dessa forma, a ressalva feita pelo STF quanto ao restabelecimento de benefício tem como premissa o tipo de cessação que ocorria na época, a qual sempre seria considerada como indevida se fosse comprovada posteriormente a incapacidade. Assim, dianteda alta programada, não é possível caracterizar a cessação como indevida se o segurado não se desincumbiu do seu ônus, mesmo que a incapacidade ainda persista.6. À época da decisão do STF, o interesse de agir estaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática,nem sempre a cessação significará uma conduta indevida pelo INSS.7. No caso dos autos, não há pretensão resistida pelo INSS que possa ser apreciada e julgada, pois a cessação decorreu da ausência de pedido de prorrogação, em aplicação da legislação vigente. Portanto, não se verifica o interesse de agir, pois ausentea resistência da parte ré que justifique a provocação do Poder Judiciário.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTAPROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 29/08/2016, este indeferido na via administrativa. Inconformada, a parte autora ajuizou a ação nº 0002688-43.2015.4.01.4300, perante o Juizado Especial da SeçãoJudiciária do Tocantins, cujo pedido foi julgado procedente para concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. Tal benefício (NB 6156189690) foi implantado e mantido pelo INSS até 26/04/2017 (p. 26). Contudo, diante da informação de cessaçãoda benesse, o requerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.Portanto, não foi caracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislaçãovigente, não é possível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a implantação do benefício de auxílio-doença desde a data em que cessado indevidamente na via administrativa.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
3. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
2. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação/reconsideração.
2. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013/STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que a segurada estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REATIVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. A respeito do pedido de fixação de DCB para o benefício, em 120 dias, de acordo com os ditames da MP 767, de 06/01/2017, posteriormente transformada na Lei 13.457/2017, faz-se mister destacar que tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice,.
2. No caso concreto, entretanto, há especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, devendo esse ser observado, por força da coisa julgada. Não se constata descumprimento da sentença por parte do INSS, por conseguinte, afastada a multa diária imposta.
3. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinador. A mera interpretação equivocada que se dá a uma decisão não caracteriza litigância de má-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTAPROGRAMADA. MANTIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, fixando sua data de cessação.
4. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
4. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
3. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60, §9º DA LEI Nº 8.213/91.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de tratamento médico e recuperação, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de exercer outras atividades laborais, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação de questões suscitadas nos embargos de declaração rejeitados pela Turma.
2. Os embargos de declaração não são apropriados para a rediscussão da causa, mas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos para a aposentação foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
4. Uma vez que o autor ainda alcança o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário ao deferimento da aposentadoria especial, resta mantida a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7)PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ALTAPROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, é correto o deferimento da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. RETROAÇÃO DA DII. DCB. ALTAPROGRAMADA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. No presente caso, há como retroagir a DIB à data da DER, pois presente elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta desde a época.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ALTAPROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de quatro meses, consoante determinado na r. sentença, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 17% (dezessete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ALTAPROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60, §9º DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.