PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força da liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível.
2. Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário. Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, o erro administrativo do INSS, não implica na devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
2. As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas e despesas judiciais, nos termos da Lei Estadual 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/10.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 979 do STJ, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, com ressalva para a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Comprovando-se que a parte autora não tinha como constatar a diferença no valor mensal da pensão recebida, decorrente de erro administrativo, e tratando-se nitidamente de verba alimentar não é cabível a restituição de valoresrecebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Mostra-se indevida a cobrança e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Apelação conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICÁVEL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Após a regularização da percepção cumulada dos valores e a exclusão da aposentadoria da composição da renda, é devido o restabelecimento do benefício assistencial ao requerente, por atender os requisitos previstos em lei. 3. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte. 4. Afastada a aplicação do Tema 979 do STJ, que é aplicável somente aos processos distribuídos após o seu julgamento nos termos da modulação de efeitos publicada em 23/4/2021.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que assegurou a revisão de benefício previdenciário, reconheceu pagamentos efetuados a maior e determinou a devolução de tal montante pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos a maior por segurado em cumprimento de sentença, decorrente de erro operacional do INSS; (ii) a aplicação do Tema 979/STJ ou do Tema 692/STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou a devolução dos valores recebidos a maior, com fundamento no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e na tese firmada no Tema 692/STJ, por entender que se tratava de verbas pagas por força de decisão judicial não definitiva.4. O pagamento a maior decorreu de erro operacional do INSS ao implementar a revisão do benefício, e não de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o que afasta a aplicação do Tema 692/STJ e atrai a incidência do Tema 979/STJ.5. O segurado agiu de boa-fé, pois não contribuiu para o equívoco, não tinha responsabilidade sobre os dados fornecidos pelo empregador e o erro no cálculo era complexo, não sendo identificável à primeira vista por ele.6. A ausência de comprovação de má-fé por parte do INSS e a demonstração da boa-fé do segurado tornam inexigível a devolução dos valores de natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. É inexigível a devolução de valores previdenciários recebidos a maior por segurado, decorrentes de erro operacional do INSS em cumprimento de sentença, quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário e a ação foi ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 979/STJ.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES EQUIVOCADAMENTE RECEBIDOS. BOAFÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
I. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
II. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA CANCELADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
Relativamente à iminência da cobrança de R$ 41.477,63 (ofício MOB nº 0546/2015), cumpre referir a diretriz jurisprudência no sentido de que foram recebidos de boa-fé, não se presumindo o contrário à míngua de consistência probatória, questão que será solvida no desenvolvimento da demanda principal.