PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.2. Alega o INSS que o processo administrativo foi arquivado sem análise de mérito devido a inércia da autora após expedição de carta de exigência. A autarquia apresentou cópia do processo administrativo (id. 266566062, fl. 23), que foi instruídounicamente com os dados do CNIS da requerente e do falecido. Foi solicitado que apresentasse documentos que atestassem o óbito do suposto instituidor, a dependência econômica e a qualidade de segurado, porém a requerente quedou-se silente.3. Esta Corte Regional tem entendido que a ausência de apresentação de documentos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, equivale à ausência de requerimento ("indeferimento forçado"). Precedentes.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DADOS NO CNIS. DEMORA NO ATENDIMENTO. ATENDIMENTO INCOMPLETO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE COMPLETA DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que demonstrem a demora da Administração, sem que se oportunize a emenda da inicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que demonstrem a demora da Administração, sem que se oportunize a emenda da inicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIONO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO ASSISTENCIAL . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIONO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIONO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIONO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGADO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 305 E 305 DO DECRETO Nº 3.048/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a cumprir determinação exarada em procedimento administrativo em que houve o reconhecimento do impetrante à percepção de benefício previdenciário .
2. Conforme comprovado nos autos, as partes foram notificadas acerca do julgado administrativo que reconheceu o direito do impetrante à percepção de benefício previdenciário em 11/09/2019, sendo certo que, até a data da presente impetração, em 14/02/2020, a autarquia previdenciária não havida tomado nenhuma providência, somente comunicando que houve a interposição de embargos de declaração nos autos daquele procedimento administrativo, e que se encontrava pendente de apreciação desde 11/03/2020.
3. Evidenciada a demora excessiva da autoridade impetrada em dar cumprimento à determinação contida no julgado proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, não há que se excogitar da ausência de interesse de agir do impetrante, ainda que superveniente à impetração, mostrando-se, de rigor, a reforma do provimento recorrido, para o fim de afastar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
4. À vista da situação verificada nos autos, evidencia-se o vilipêndio ao direito líquido e certo do impetrante de ter o seu benefício implantado, a legitimar a concessão da segurança pleiteada, à vista das disposições do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.
5. Na espécie, a autoridade impetrada, embora devidamente notificada em 11/09/2019 acerca da decisão que reconheceu do direito do impetrante à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não tinha, até a data do ajuizamento da presente ação mandamental, em 14/02/2020, dado cumprimento à determinação nela contida, com a implantação do aludido benefício previdenciário , sendo certo, ainda, que também não apresentou recurso no trintídio legalmente previsto, contados da data da sua notificação. Eventual recurso apresentado após tal prazo mostra-se intempestivo e, nessa condição, não tem o condão de suspender o cumprimento do julgado administrativo, ex vi das disposições do artigo 308 do Decreto 3.048/99.
6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento à decisão exarada pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente implantação do benefício previdenciário do impetrante (Processo Administrativo nº 44233.516302/2018-74, NB nº 42/176.381.689-0).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIONO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o INSS deixou de analisar as provas acerca do exercício do labor rural entre os 8 e os 12 anos de idade da parte impetrante, não possibilitando, igualmente, aa abertura de instrução para sua comprovação, indeferindo a averbação pretendida sob o fundamento de ser inverossímil o fato de que o trabalho exercido por criança tão jovem configure-se como indispensável ou significativamente relevante para a subsistência da família.
2. O indeferimento do pleito sem a correlata análise da situação casuística implica a prolação de uma decisão adminisstrativa genérica, sem os fundamentos atrelados às peculiaridades e à realidade individual de cada segurado ou beneficiário do RGPS.
3. Reconhecimento da ilegalidade apontada, donde resulta confirmada a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo e, por conseguinte, de sua instrução, para esclarecimento do regime de labor rural desempenhado dos 8 aos 12 anos de idade da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIONO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).