AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada com observância ao princípio da razoabilidade.
2. O prazo paracumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos.
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Contudo, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, mantém-se o montante fixado pelo juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1.A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
2. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE DAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- A obrigação de implantar o benefício decorre da própria eficácia mandamental da sentença, cujo cumprimento pode ser determinado inclusive de ofício pelo Juízo, nos próprios autos, por força de tutela específica, não dependendo sequer de impulso da parte ou da promoção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC.
- Adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 o sincretismo, até a bem da economia e da celeridade processuais, não parece adequado, em um cenário no qual cognição e execução são viabilizados em um mesmo processo, estabelecer restrições à aplicação da mesma principiologia especificamente à fase de execução/cumprimento.
- A cumulação não compromete o exercício do direito ao contraditório e da ampla por parte do executado, tampouco gera tumulto processual. Por outro lado, confere maior economia e celeridade processuais, bem como assegura a efetiva prestação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
2. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
3. Honorários advocatícios mantidos.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
E M E N T A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO CONCEDIDO A SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO FALECIDO.
- In casu, a parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença objetivando a execução da obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial proferida na ação de rito ordinário nº 2007.61.83.006259-9, que concedeu ao segurado falecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/09/1998). Na ação em questão, ainda está pendente de julgamento apenas a questão relativa aos consectários da condenação, tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do capítulo referente à obrigação de fazer determinada no título executivo. Com o falecimento do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo segurado falecido, a Luzia Eulalia Rodrigues de Souza, procedeu à habilitação nos autos.
- Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, “O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020).
- À luz do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. Assim, cabe à apelante a execução, tão somente, das diferenças decorrentes da concessão do benefício ao segurado falecido, na forma estabelecida pelo título judicial, até a data de seu óbito, haja vista tratar-se de direito incorporado ao seu patrimônio e que por ele não foi usufruído.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- No caso dos autos, há de se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da apelante quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em decisão transitada em julgado, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do segurado falecido. Resta, contudo, obstada a satisfação de qualquer interesse próprio da sucessora processual consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, cabendo-lhe requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, conforme fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
prfernan
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PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NÃO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARACUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. O prazo de 5 (cinco) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91
3. Considerando que o INSS foi intimado em 07.03.2020 (sábado), seu prazo escoou-se em 18.05.2020, ou seja, após a implantação do benefício (11.05.2020), razão pela qual a multa diária deve ser reconhecida indevida.
4. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor pleiteado a título de multa diária, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – No tocante à implantação do benefício, a providência alvitrada vem expressamente prevista no art. 536 do CPC.
3 – Para além disso, a expedição de ofício ao INSS para a implantação de benefício previdenciário , em cumprimento a acórdão transitado em julgado e como ato processual antecedente à elaboração da memória de cálculo, é medida corriqueira na atividade forense, não sendo ônus do segurado.
4 - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL.
Tratando-se de benefício concedido com base em acordo internacional entre Brasil-Portugal, este deve ser observado inclusive na apuração da RMI, o que não foi afastado na sentença transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. FORMA DE CONTAGEM. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE.
1. Em se tratando de prazo para cumprimento do direito material tutelado no feito, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis.
2. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
3. A multa não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo.
4. Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada, conforme REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia.
5. Redução do total da multa diária.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE OBJETO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS.
O cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelo INSS acarreta a perda de objeto do mandado de segurança em que se postulava a prorrogação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.2.Hipótese em que foi determinado a obrigação de implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte agravada no prazo de 30 (trinta) dias; tendo sido cumprida a determinação tão somente após transcorridos 299 (duzentos e noventa enove) dias úteis. Requer o INSS a exclusão ou redução da multa imposta.3.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a limitação da multa imposta no valor de R$ 6.620,06 (seis mil, seiscentos e vintereaise seis centavos) para um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a fixação da multa.4.Agravo de instrumento provido em parte para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, sendo certo, ainda, que a questão do termo inicial do benefício, para o que aqui interessa, em nada prejudica a implantação do benefício ora concedido, na medida em que seus efeitos são prospectivos.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
2. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
3 - Nesse passo, tendo sido enviado, somente em um segundo momento, o e-mail contendo a ordem de implantação do benefício, à Gerência Executiva de Piracicaba, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária; bem ao reverso, observe-se que a ordem fora cumprida no mesmo dia. Precedentes.
4 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precentes deste Tribunal e dicção da Súmula 96 do TCU.
3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à reimplantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 – Malgrado o decisum de primeiro grau não tenha especificado o tipo de aposentadoria concedida – a reclamar a devida correção por ocasião do julgamento dos apelos interpostos -, fato é que, somados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela sentença, àqueles considerados incontroversos pelo INSS, o somatório de atividade especial supera os 25 anos, a ensejar a implantação – ainda que provisória – da aposentadoria especial.
5 - Nem se alegue que eventual modificação da sentença em segundo grau de jurisdição traria prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, na medida em que, na hipótese de alteração da espécie do benefício ( aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição), o acerto das diferenças se daria na fase de obrigação de pagar, mediante mero encontro de contas.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.Incidente recursal impugnando decisão que afastou a fixação da multa diária anteriormente imposta.2.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.3.Hipótese em que foi determinada a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravante, conforme fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de majoração de multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o prazo de 10dias, podendo ser renovada. (cf. decisão datada de 23/11/2020 - ID 317597634, fl. 21). O benefício foi implantado em 10/06/2021.4.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a fixação de astreinte, contudo limitada ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais),considerando-se o valor do benefício mensal auferido, bem assim o lapso temporal em que a autarquia federal se quedou inerte, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação damulta.5.Agravo de instrumento provido em parte para que seja mantida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, fixada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).