E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).
2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.
4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a Súmula 410 do STJ.
5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida.
6. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DE BENEFÍCIO.
Demonstrados os requisitos legais, o benefício previdenciário deve ser imediatamente implantado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES GERADOS NO PAB.
- O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$ 28.090,98, decorrente de revisão administrativa efetuada em seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4.
- O valor de R$ 28.090,98 decorre de revisão realizada no benefício do autor que concluiu pela alteração do valor da RMI de R$ 732,45 para R$ 1.046,37. No entanto, em data posterior, ocorreu nova revisão administrativa na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, que alterou a RMI de R$ 1.046,37 para R$ 920,80.
- Deste modo, houve, de fato, majoração da RMI do benefício do autor, o que gerou crédito em seu favor. Apesar disto, em nova revisão administrativa verificou-se a diminuição da RMI do benefício. No presente feito não foi levantada qualquer discussão acerca de eventual irregularidade nos procedimentos de revisão efetuados na via administrativa, que tiveram como consequência a elevação e posterior diminuição da RMI do benefício.
- O objeto da presente ação se resume à liberação do crédito de R$ 28.090,98. Considerando-se que o valor inicialmente apurado em favor do autor, no montante de R$ 28.090,98, decorreu da majoração da RMI para R$ 1.046,37 e que esta RMI foi reduzida para R$ 920,80 em nova revisão, pode-se afirmar que o valor em si é controverso, pelo que, como decidiu a r. sentença, não merece acolhida o pedido para sua liberação.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES GERADOS NO PAB.
- O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$ 33.234,12, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, e decorrentes de valores não pagos entre a DER 10/12/1998 e a DDB 31/01/2001.
- Inicialmente, constato não ser o caso de prescrição. De fato, muito embora o benefício tenha sido pago a partir de 23/02/2001 e a presente ação somente foi proposta em 14/04/2008, verifica-se que a demora na liberação dos valores decorreu da inércia do instituto-réu, tendo sido a comunicação definitiva ao autor em 12/05/2005 (fls. 123). Sendo este o marco inicial do prazo de cinco anos previsto no artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991, não se pode falar em prescrição.
- Por outro lado, verifica-se que o direito ao benefício e o cálculo da RMI do autor estão sendo auditados pelo INSS, pois há discussão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no período de 11/03/1981 a 10/12/1998, exercido na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP (ver especialmente a fls. 103v.), o que não é objeto da presente ação, mas vai repercutir, necessariamente, sobre a RMI e, em decorrência, sobre o valor dos atrasados eventualmente devidos e não pagos. Também a respeito do tema, remeto às informações de fls. 133/137, onde é dado conta que a própria concessão do benefício está em discussão, pelo que, muito embora ainda não atingidos pela prescrição, pode-se afirmar que não apenas o valor em si é controverso, como inclusive sua existência não pode ser tida como certa, pelo que, não merece acolhida o pedido para sua liberação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA SOCIAL A DEFICIENTE. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
2. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA.
1. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
2. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado, é de ser determinado o restabelecimento do auxílio-doença (NB6045101212) de 08/03/2014 a 31/07/2014
2. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Diferimento da correção monetária.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
3. Ordenada a implantação imediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA. REVOGAÇÃO.
1. Considerando que a parte autora informa não ter interesse na implantação do benefício, deve ser revogada a tutela específica anteriormente deferida. 2. Deverá o INSS apresentar os cálculos referentes ao benefício atualmente percebido e àquele deferido judicialmente; bem como a parte autora deverá ser intimada para proceder a opção entre os benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
3. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
2. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista a incapacidade total e permanente da autora, sua idade (72 anos de idade), grau de instrução e aspectos sociais, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado a partir de 08.02.2016, tendo em vista a resposta ao quesito nº 2 - fl. 56.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 DO STF. JULGAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Tendo sido julgada a tese constante no Tema 709 do STF, não se justifica a suspensão dos processos, devendo ser, desde logo, aplicada.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível a indicação de termo final no benefício concedido na hipótese.
2. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário.