Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'implantacao imediata'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001623-91.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA.  MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço). 2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive. 3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.  4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a  Súmula 410 do STJ. 5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida. 6. Agravo interno  desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5048536-85.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010629-74.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES GERADOS NO PAB. - O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$ 28.090,98, decorrente de revisão administrativa efetuada em seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4. - O valor de R$ 28.090,98 decorre de revisão realizada no benefício do autor que concluiu pela alteração do valor da RMI de R$ 732,45 para R$ 1.046,37. No entanto, em data posterior, ocorreu nova revisão administrativa na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, que alterou a RMI de R$ 1.046,37 para R$ 920,80. - Deste modo, houve, de fato, majoração da RMI do benefício do autor, o que gerou crédito em seu favor. Apesar disto, em nova revisão administrativa verificou-se a diminuição da RMI do benefício. No presente feito não foi levantada qualquer discussão acerca de eventual irregularidade nos procedimentos de revisão efetuados na via administrativa, que tiveram como consequência a elevação e posterior diminuição da RMI do benefício. - O objeto da presente ação se resume à liberação do crédito de R$ 28.090,98. Considerando-se que o valor inicialmente apurado em favor do autor, no montante de R$ 28.090,98, decorreu da majoração da RMI para R$ 1.046,37 e que esta RMI foi reduzida para R$ 920,80 em nova revisão, pode-se afirmar que o valor em si é controverso, pelo que, como decidiu a r. sentença, não merece acolhida o pedido para sua liberação. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001394-94.2008.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES GERADOS NO PAB. - O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$ 33.234,12, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, e decorrentes de valores não pagos entre a DER 10/12/1998 e a DDB 31/01/2001. - Inicialmente, constato não ser o caso de prescrição. De fato, muito embora o benefício tenha sido pago a partir de 23/02/2001 e a presente ação somente foi proposta em 14/04/2008, verifica-se que a demora na liberação dos valores decorreu da inércia do instituto-réu, tendo sido a comunicação definitiva ao autor em 12/05/2005 (fls. 123). Sendo este o marco inicial do prazo de cinco anos previsto no artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991, não se pode falar em prescrição. - Por outro lado, verifica-se que o direito ao benefício e o cálculo da RMI do autor estão sendo auditados pelo INSS, pois há discussão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no período de 11/03/1981 a 10/12/1998, exercido na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP (ver especialmente a fls. 103v.), o que não é objeto da presente ação, mas vai repercutir, necessariamente, sobre a RMI e, em decorrência, sobre o valor dos atrasados eventualmente devidos e não pagos. Também a respeito do tema, remeto às informações de fls. 133/137, onde é dado conta que a própria concessão do benefício está em discussão, pelo que, muito embora ainda não atingidos pela prescrição, pode-se afirmar que não apenas o valor em si é controverso, como inclusive sua existência não pode ser tida como certa, pelo que, não merece acolhida o pedido para sua liberação. - Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a prescrição.

TRF4

PROCESSO: 5027665-97.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016054-30.2017.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013227-70.2013.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009563-67.2018.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5021233-62.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5003540-02.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007925-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/12/2017