PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Padece de omissão o acórdão que, embora reconheça o direito à concessão do benefício previdenciário, deixa de determinar a sua implementação.
2. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, a decisão de segunda instância não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Antes da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não era de filiação obrigatória ao RGPS. E, de acordo com o § 1º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço que não tinha filiação obrigatória ao RGPS só será admitida se houver recolhimento das contribuições correspondentes.
II - O diploma de vereadora expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral dá conta de que a autora foi eleita em 01.10.2000 para exercer mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Nova Andradina/MS. Além disso, consta memorando discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias ao RGPS, referentes ao período de 01/2001 a 12/2004.
III - O conjunto probatório existente nos autos revela que os valores das contribuições previdenciárias foram destinados ao INSS, devendo, portanto, ser mantidos os termos da sentença que averbou o período de 01.01.2001 a 18.09.2004 como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários.
IV - A vinculação simultânea ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS não obsta o direito perseguido pela autora, porquanto havendo recolhimento de contribuições ao primeiro regime é devido o cômputo de tempo de contribuição (AC 200970010031333, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 06/07/2010).
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido.
VI - Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. Ordem de implantação imediata do benefício prevideciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA
I - Tendo em vista presença de sequelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (rural), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir do requerimento administrativo (15.06.2018).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.
- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O valor médio da remuneração da parte agravante é menor do que o teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 5.645,80, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da gratuidade, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Determinada a imediataimplantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
3. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
4. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, a partir de abril de 2006.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
5. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (rural), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir de sua cessação (28.02.2017).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, cabível a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de início de incapacidade (DII) indicada na perícia judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Ordem para implantação imediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
. Não se conhece parcialmente do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, tendo em vista que pautou sua vida laborativa pelo desempenho de atividades braçais, que demandam esforço físico para o qual está incapacitado (últimas atividades: pedreiro e serralheiro), inferindo-se a possibilidade de sua reabilitação para o desempenho de outra atividade, visto contar com 47 anos de idade.
II-No que tange à eventual perda de sua qualidade de segurado, conclui-se que deixou de trabalhar em razão de estar incapacitado para o trabalho, e, nesse sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que não perde tal condição a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
III- O perito salientou que possivelmente o autor encontrava-se incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual quando da cessação do auxílio-doença, conclusão corroborada pelo histórico profissional do autor, inferindo-se que não houve sua recuperação desde então, tendo sido informado ao perito que realizava seu trabalho com muita dificuldade, realizando "bicos".
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (15.12.2015), ocasião em que preenchidos os requisitos para seu deferimento.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 15.12.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
III -Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir da citação (09.11.2017).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir do requerimento administrativo (13.03.2017).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMEDIATA.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
2. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
4. Determinada a imediataimplantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Adequação, de ofício, do modo de cálculo da correção monetária.
3. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.