PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (55 anos), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUDIÊNCIA. AUSENCIA DO PROCURADOR FEDERAL, REGULARMENTE INTIMADO. SENTENÇA PROFERIDA . INTIMAÇÃO IMEDIATA.
1. A intimação da sentença proferida em audiência, na qual o procurador autárquico não compareceu, ocorre no mesmo dia (14/05/2014), não podendo a Autarquia se valer da data em que toma ciência do ato para dilatar a apresentação de eventual recurso.
2. O INSS foi intimado da audiência às fls. 91. Esta ocorreu em 14/05/2014 sem a presença do procurado autárquico, que não apresentou justo motivo. O recurso foi apresentado em 03/07/2014. Logo, é intempestivo.
3. Não pode agora a autarquia previdenciária invocar a prerrogativa que lhe é conferida pela Lei nº 10.910/04 com vistas a alargar o prazo recursal.
4. Precedentes do STJ.
5. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO / AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF.I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.IV – Ao contrário do afirmado nas razões recursais, não há qualquer omissão no dispositivo da decisão recorrida, que reconheceu o direito do impetrante tanto à aposentadoria especial, quanto à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário .V- Em 30.07.2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porém apenas na forma da Lei 9.876/99, ou seja, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), exigida para o cálculo sem a sua aplicação. VI – O julgado foi expresso ao determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, em obediência ao decidido pelo STF no julgamento do tema 709.VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração do impetrante rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista conclusão do perito, quanto à sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da indevida cessação do auxílio-doença (04.10.2016), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento da 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 04.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, incidindo até seis meses após a data do presente julgamento.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo razoável início de prova material, além da prova testemunhal.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
4. Concedido benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
6. Correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (trabalhador rural) e a sua idade (60 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciária, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Havendo prova plena e início razoável de prova material corroboradas pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo de implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Nos termos do art.497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Tendo em vista a profissão exercida pelo autor (motorista - CTPS) e a limitação física por ele apresentada, consoante constatado pelo perito, ocasionando-lhe inaptidão definitiva para o desempenho de tal atividade, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, possibilitando-lhe sua readaptação para o exercício de outra atividade.
II-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação do vínculo de emprego, ocorrida em 08/2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 01.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando, além da presença dos requisitos condição de segurado/carência, a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada total e definitivamente para o exercício das atividades laborativas habituais.
3. A propósito do termo inicial da incapacidade, o julgador determinou a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença. Conquanto o laudo pericial refira que tal data corresponde a agosto de 2014 (data que o apelante deseja que seja definida como o termo inicial da aposentadoria), em consulta ao CNIS, é possível constatar que o auxílio-doença apresenta, tal qual noticiado na inicial, início em 03/11/2011 e término em 15/08/2013, fluindo, por conseguinte, a aposentadoria por invalidez a contar de 16/08/2013, e não na data requerida pelo recorrente.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Determinada a implantação imediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Ausente controvérsia, nos autos, acerca da incapacidade temporária.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, do modo de cálculo dos consectários legais.
3. Ordenada a implantação imediata do benefício previdenciário.
4. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- Em que pese o perito haver concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo em vista que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2010, estando incapacitado de forma definitiva para atividades que demandem grande esforço físico, verificando-se que desempenha habitualmente a profissão de pedreiro e pintor, como indicam os elementos dos autos, e tendo em vista que conta atualmente com 57 anos de idade, há de se reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 28.02.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (10.10.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB em 10.10.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IV- Remessa Oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciária, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II- Havendo início razoável de prova material corroboradas pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo de implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos ternmos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Nos termos do art.497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
V- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.