PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO REVISIONAL. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento -ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (58 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado em 01.08.2017, (data posterior ao último vínculo empregatício), tendo em vista os documentos médicos existentes nos autos.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I- A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea, hipótese dos autos.
II-Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometida de enfermidade que a incapacitou para o labor rural, razão pela qual ele não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
III-A autora faz jus à concessão do benefício de auxílo-doença, no valor de um salário mínimo, consoante art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo perito sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do requerimento administrativo datado de 02.02.2016, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurada.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, com data de início - DIB em 26.06.2018, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HOORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DA BENESSE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Existência de omissão, posto que se deixou de analisar o cabimento de indenização por dano moral, devendo ser suprida a omissão destacada.
III-Para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
IV-No tocante à fixação de honorários advocatícios, destaco que tendo em vista que a parte autora, ora embargante, decaiu do pedido de indenização por dano moral, deve ser mantida a sucumbência recíproca, não obstante tenha sido pleiteado seu arbitramento na inicial e apelação.
V-Inexistência de omissão ou contrariedade no que tange à implantação da benesse, tendo em vista que inicialmente foi deferida a tutela antecipada determinando-se a ativação do benefício de auxílio-doença que foi confirmada na sentença monocrática e tendo em vista o acolhimento da pretensão da parte autora nesta Corte, para converter o referido benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, foi determinada, nesse diapasão, a implantação imediata deste benefício, em substituição ao primeiro benefício deferido e ativo na via administrativa.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parte do tempo de serviço rural e especial, e determinando a complementação de contribuições. O recurso busca o reconhecimento de período rural adicional e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural de 25/08/1962 a 31/12/1972; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios; e (iv) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço rural de 01/01/1973 a 29/11/1975, reconhecido na sentença, foi mantido, pois a prova material (notas fiscais de produtor rural e certidão de casamento como agricultor) foi corroborada por prova testemunhal. 4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 25/08/1962 a 31/12/1972 foi extinto sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material da família originária, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal fim. 5. Os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, bem como o direito à complementação das contribuições como segurado contribuinte individual e facultativo, foram mantidos, ante a ausência de recurso do INSS. 6. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/03/2017), totalizando 36 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição, incluindo a conversão de tempo especial pelo fator 1,4. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, por ter atingido 99.3222 pontos. (CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I). 7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com ressalva de aplicação da SELIC se superior, conforme EC nº 136/2025. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. (STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361). 8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo arcar apenas com despesas processuais específicas. (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014). 9. Fixados honorários de sucumbência recíproca: 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para a parte autora (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça) e 10% sobre as parcelas vencidas para o INSS. (CPC, art. 85; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111). 10. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionada à complementação das contribuições devidas pelo autor, com prazos específicos para o INSS emitir guias e implantar o benefício. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação parcialmente provido. 12. Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de parte do tempo de serviço rural. 13. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 14. Adequação de ofício dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais. 15. Determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 16. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, não bastando prova exclusivamente testemunhal. O cômputo de tempo especial convertido e a complementação de contribuições podem gerar direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/10/1995 a 15/05/2002, de 03/11/2003 a 09/10/2013 e de 11/02/2016 a 13/11/2019 e contra a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os períodos de 02/10/1995 a 15/05/2002, de 03/11/2003 a 09/10/2013 e de 11/02/2016 a 13/11/2019 devem ser reconhecidos como de atividade especial, considerando a exposição a agentes nocivos; e (ii) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da exposição a ruído nos períodos de 02/10/1995 a 15/05/2002 e 03/11/2003 a 09/10/2013, mesmo com a utilização de laudo similar, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, uma vez que a prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, sendo legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando o local de trabalho originário é inexistente.4. O reconhecimento da atividade especial no período de 11/02/2016 a 13/11/2019 se justifica pela comprovação da exposição a agentes biológicos, conforme o PPRA da empresa, sendo irrelevante a utilização de EPI nesses casos, conforme entendimento fixado no IRDR (Tema 15) do TRF4.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85 do CPC/2015, considerando o deferimento do benefício na origem e as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dado parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos do voto, e determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso, via CEAB.Tese de julgamento: 1. É devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando comprovado o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados, mediante a apresentação de laudos técnicos e outros documentos que atestem a exposição a agentes nocivos, observando-se os critérios de habitualidade e permanência, bem como a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF; STJ, REsp 149146; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR (Tema 15); TRF4, Súmula 111; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. IMEDIATA REVISÃO, TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATA REVISÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Recurso provido.