PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO INSS APRESENTAR OS CÁLCULOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA CASO O INSS NÃO IMPLANTE O BENEFÍCIO EM 45 DIAS. HONORÁRIOS. TEMA 1105 DO STJ. VALIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho, considerando que em um único contato pode haver acidente ou choque elétrico.
4 . Conforme o Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
5. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. Conforme o Tema 1105/STJ: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
7. Considerando-se que foi formulado pleito de reconhecimento e cômputo de tempo indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.
8. Não é ônus do INSS a liquidação da sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para os cálculos que estejam em seu poder.
9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CARÊNCIA: CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. DIB FIXADA NA DATA DOINÍCIO DA INCAPACIDADE, POSTERIORMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovados o primeiro e o segundo requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS, que atestam o recolhimento da parte autora como segurada facultativa durante os períodos de 6/2011 a 11/2014, e de 1/2015 a 4/2016, e como contribuinteindividual, de 10/2017 a 3/2018, e de 9/2018 a 10/2018 (doc. 51588564, fls. 20-23). Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, ematençãoao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.3. A perícia médica, realizada em 5/4/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 51588564, fls. 75-83): CID E66.9 (obesidade não especificada), E78.0 (hipercoloresterolemia pura), M47.8(outras espondiloses), M54.6 (dor na coluna torácica), M54.5 (dor lombar baixa). 4. Discussão Periciada possui tendinopatia crônica dos ombros direito e esquerdo, com discopatia da coluna torácica, patologias essas crônicas passível de tratamento paracontrole dos sintomas, que podem dificultar porem não incapacita totalmente para o trabalho. Comprova incapacidade parcial e permanente para trabalho. 4. Conclusão: Comprova incapacidade parcial e permanente para trabalho desde11/12/2018.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 11/12/2018 (data do início da incapacidade fixada pelo senhor perito, posterior ao requerimento administrativo, efetuado em 30/10/2018), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n.8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém cabendo ao magistrado sopesar asconclusõesdo exame clínico judicial perante as características subjetivas do vindicante, como na espécie.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, item A e G, o autor (57 anos cobrador de ônibus) apresenta doença degenerativa em coluna lombar sem a presença de sinais de alarme. Somente os esforçossão proibitivos, porém, o autor labora sentado., CID M 54-5, e não apresenta incapacidade.3. Ainda, o médico perito deixou consignado que "existe uma diferença grande entre doença e incapacidade. Embora o autor seja portador de patologia degenerativa no esqueleto axial (coluna lombar, torácica e cervical), as suas patologias não geramincapacidade para a atividade de cobrador de ônibus.".4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana à parte autora e condenou o INSS em honorários advocatícios em 15% sobre ovalor atualizado da condenação. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, bem como, subsidiariamente,requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de10% sobre o valor da causa.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.4. O laudo médico pericial judicial (Id 176184525 fls. 35 a 44) concluiu que a pericianda é portadora de Lombalgia crônica com ciatalgia direita (hérnia discal em L3 -L4, L4 -L5, L5 -S1. Aneurisma de aorta e depressão. CID: M51.9/M54.5/M54.4/I71.2/F33,desde Julho/2019, que incapacitam a beneficiária de forma permanente e parcial para o trabalho.5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenhaaplicado solução diversa, por se tratar de matéria de ordem pública.9. Apelação do INSS parcialmente provida para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 26.02.2018 concluiu que a parte autora padece de transtorno depressivo em remissão, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 27251487). Por sua vez, a perícia médica por especialista em ortopedia, realizada em 19.09.2017, constatou a presença de “espondilodiscoartropatia degenerativa torácica incipiente (com pequena protrusão posterior mediana em T7/T8) e status pós-operatório de artrodese de L3 a L5, com instrumentação metálica, com comprometimento de grau muito leve da inervação de L3/L4 bilateralmente e L5 à esquerda”, sem manifestação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho (ID 27251417).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 06/02/2017, quando o autor contava com 37 (trinta e sete) anos de idade e, foi informado que no momento do exame pericial não havia déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não havendo comprometimento da marcha; os movimentos dos membros superiores estão preservados, atestando que a parte autora apresenta Espondiloartrose torácica e lombar e Discopatia lombar, concluindo que a condição médica apresentada ‘não é geradora de incapacidade laborativa’ no momento do exame pericial.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 26/01/2016 (fls. 111/131), aponta que a parte autora é portadora de "escoliose torácica, hérnia de discal lombar e espondiloartrose cervical", concluindo por sua incapacidade parcial e temporária a partir de 14/04/2011.
3. No presente caso, verifica-se as cópias da CTPS (fls. 41/42), que a parte possui último registro em 01/07/1996 a 21/09/1998, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 79/82) além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 09/2012 a 07/2015.
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada em 14/04/2011, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 09/2012.
5. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DCB (14/05/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, que se confunde com o mérito, não foi acolhida, pois desnecessária a produção da prova testemunhal acerca do desemprego involuntário, uma vez que, ainda que possível a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora não preencheria o requisito da qualidade de segurada na DII.4. A perícia judicial, realizada por especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu pela incapacidade temporária a partir de 08/03/2024, não havendo prova robusta em sentido contrário.5. A autora não apresentou atestados médicos que comprovassem a incapacidade laboral no período entre a DCB (14/05/2019) e a DII fixada na perícia judicial.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. A autora não possuía qualidade de segurada na DII, fixada em 08/03/2024, pois seu último vínculo empregatício encerrou-se em 03/08/2019, e, caso comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça se estenderia, no máximo, até outubro de 2021, uma vez que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 por não ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral, bem como do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, sendo a prova pericial fundamental para a formação do convencimento do julgador. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural,mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. O médico perito concluiu que o requerente é portados de dorsalgia (dor na coluna torácica) e cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical) - CID-10: M54.5 e M54.2. Atestou que a doença encontra em fase estabilizada, sem aumento de esforço paradesempenho de atividade laboral, não estando comprovada a incapacidade (fl. 164 do PDF).3. Inexistente a incapacidade, desnecessária dilação probatória acerca da qualidade de segurada da parte autora.4. Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, inexistir incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI8.213/91. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de sua qualidade de segurado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§2º).4. Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial a parte autora juntou os seguintes documentos: extrato de CNIS, onde consta recolhimentos previdenciários, nos seguintes períodos: 11/2017 a 12/2017, 02/2018 a 09/2018, 11/2019 a 12/2019,01/2020 a 12/2020, 09/2021 a 03/2022. Assim, se o último recolhimento da parte autora ocorreu em 03/2022, ela tem mais 12 meses de qualidade de segurado.5. Dessa forma, tendo em vista que apresentou requerimento de pedido de auxílio-doença em 14/03/2022, a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, bem como havia cumprido operíodo de carência previsto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91.6. A invalidez também foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "a autora é portadora de patologias da coluna vertebral, doença degenerativa, com espondilodiscoartrose avançada da cervical, com sequelas defratura de T10 A T12, com deformidade da coluna torácica, permanecendo com cifose torácica, redução fenda discal C2 a C7, artrose interapofisária, uncoartrose, dor crônica e incurável, associada à fibromialgia, dentre outras patologias queimpossibilitam de retornar ao seu labor, incapacidade permanente e total. Data provável da doença em 2018, e início da incapacidade em outubro de 2022, evolução de quadro clínico..7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o benefício de aposentadoria porinvalidez.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor foi vítima de acidente automobilístico em 04/04/2009, sofrendo trauma torácico fechado e fratura de arcos costais, patologias que estão consolidadas, sem sequelas.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias estão consolidadas, sem sequelas, não tendo, pois, o condão de provocar na parte autora a redução em sua capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Aliás, a documentação médica carreada aos autos é do período que o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença (19/04/2009 a 04/04/2010). Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 219/224). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1951, trabalhadora rural, apresenta espondiloartrose cervical, torácica e lombar e gonartrose bilateral, no entanto, concluiu que não existe incapacidade laborativa, "porque a parte autora tem condições de exercer ocupação que lhe garanta a subsistência" (fls. 224).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos, a parte autora possui apenas um vínculo empregatício, no período de 12/9/08 a 11/10/08, e efetuou recolhimento previdenciário , como contribuinte individual, no mês de junho de 2014.III- No laudo pericial, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em 11/12/89, pintor, é portador de lesões em vértebras torácicas e em clavícula esquerda, decorrentes de acidente ocorrido em maio de 2014, havendo redução da sua capacidade laborativa.IV- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade laborativa fixada no laudo pericial (11/5/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.V- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
- O laudo atesta que a periciada apresenta alterações degenerativas da coluna cervical, torácica, lombar, além de epicondilite do cotovelo direito e tendinite com ruptura do supra espinhal do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor habitual, estando apta para funções leves.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 10/10/2015 e ajuizou a demanda em 29/10/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial.
- Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 145626633 - Pág. 82), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 04/2019, eis que portador de espondilodiscoartrose lombar e torácica, sugerindo nova avaliação em um período de seis meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO MANTIDO. CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
- Apelação não conhecida no que tange ao cálculo da RMI uma vez que a sentença nada dispôs a respeito.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo pericial atestou incapacidade parcial e definitiva da parte autora por ser portadora de "cifose torácica e hiperlordose lombar".
- Afastada alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio do agravamento das moléstias constatadas no laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório, uma vez que a parte autora somente requereu nova concessão do benefício em 17/10/2013, após vários anos de contribuições individuais, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
- Auxílio-doença devido, ainda que atestada incapacidade parcial. Precedentes.
- Termo inicial mantido na data da juntada do laudo pericial, conforme fixado na sentença, para não incorrer em refornmatio in pejus.
- Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
- Condenação em honorários advocatícios mantida.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, quando de seu requerimento administrativo de concessão de benefício formulado em 15/06/2018 (fls. 05 – id. 83548005), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375 DO CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/65, diagnosticou a parte autora como portadora de "osteófitos em coluna torácico-lombar" e "dores na coluna". Assim consta do laudo: "Informa a autora que desempenhava a função de ajudante de produção em um Frigorífero na cidade de José Bonifácio, há um ano, quando sofreu um acidente de trabalho. Refere que estava cortando barbantes em uma sala, quando um tambor com um motor adaptado que estava pendurado acima do seu corpo, caiu sobre suas costas. A autora caiu no chão e o motor pesado ficou em cima do seu corpo, retirando sozinha o motor, já que não se encontravam outras pessoas no local. Foi encaminhada a Santa Casa onde foi prestado os primeiros socorros, após o primeiro atendimento foi encaminhada ao Ortopedista, que realizou tratamento com injeções, anti-inflamatórios e fisioterapias. Refere a autora que ficou afastada por 13 dias e retornou ao trabalho após o afastamento, foi despedida 2 meses após o acidente. Relata que após o acidente nunca melhorou suas dores na coluna. Apresenta radiografia da coluna torácico-lombar datada em 17/03/2008, constando discreta curvatura lombar sinistro convexa, pequenos osteófitos anterior e lateral em corpos vertebrais torácico-lombar". Concluiu que se encontra "incapacitada para exercer atividades de grandes esforços físicos, porém não há invalidez".
8 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - É possível concluir, também, das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram o presente voto, que a parte autora ostentou, durante toda a sua vida, apenas um vínculo de trabalho formal. Durante estas dezenas de anos participou por apenas 10 (dez) meses do mercado regular de trabalho, entre 03/2003 e 12/2003; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotética incapacidade laboral - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstancias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com qualquer impedimento e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício por incapacidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.