PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Para a comprovação do exercício da atividade rural exige-se início de prova, não havendo a necessidade da prova material cobrir todo o período de carência, desde que a prova oral corrobore todo o período alegado, suprindo as lacunas da prova documental.
4. Definição da correção monetária diferida para a fase de execução. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DO IMÓVEL RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
3. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
4. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
6. Mantida a sentença de procedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Ante a presença de prova plena, bem como de início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II – Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.08.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
III – Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
4. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.- Ausência do período mínimo de carência e imediatidade.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade , consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os períodos laborados pelo autor em atividade urbana não impedem a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal. Ademais, no caso concreto, há prova do retorno às lides rurais.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos (ID 142238875 – Pág. 46/47) comprova inequivocamente que a autora, nascida em 17/4/43, implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 17/4/03, precisando comprovar, portanto, 132 contribuições mensais.
II- No presente caso, conforme a CTPS acostada aos autos e as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/90 a 31/1/91, 1º/8/93 a 13/1/95 e de 1º/3/95 a 20/6/01, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/2/03 a 30/9/03 e de 1º/11/03 a 3/7/04, totalizando 9 anos, 7 meses e 7 dias de atividade urbana.
III- Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
IV- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.II - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, prejudicado o recurso da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, em que pese o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostados aos autos (ID 138569255 – Pág. 1/3) demonstrar que a autora, até a data do segundo requerimento administrativo formulado em 29/3/17, totalizava 15 anos e 5 dias de atividade, observo que o mesmo documento indica que a demandante totalizou apenas 162 contribuições para fins de carência, motivo pelo qual a autarquia indeferiu o pedido da aposentadoria por idade.
II- Contudo, não há reparos a serem efetuados na contagem elaborada pelo INSS, uma vez que foram excluídos do cômputo, para fins de carência, o período em que a demandante efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias com atraso, qual seja, de maio de 2003 a fevereiro de 2005.
III- De fato, da análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ID 138569254 – Pág. 3), verifica-se que o primeiro recolhimento junto à Previdência Social efetuado pela autora dentro do prazo legal, refere-se à competência de março de 2005, motivo pelo qual somente os recolhimentos efetuados a partir de então foram considerados para fins de carência.
IV- Ressalta-se que, embora hoje a lei permita o cômputo do tempo laborado em período anterior à filiação do segurado, desde que recolhidas as devidas contribuições, esclareço que tal período não poderá ser computado para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V- Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
VI- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
VII- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Curtos períodos laborados pela autora e seu marido em atividade urbana, não lhe retiram a qualidade de segurada especial, nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
III - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, o autor - nascido em 28/5/21 - implementou o requisito etário sob a égide da Lei nº 6.260/75. No entanto, cumpre observar o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 202, inc. I, assegurou aos rurícolas a concessão do referido benefício.
II- Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, enquadrou o empregador rural como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, cuja aposentadoria por idade encontra-se disciplinada no art. 48 da Lei de Benefícios.
III- O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
IV- O autor implementou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28/5/86, motivo pelo qual deveria comprovar, no mínimo, o recolhimento de 60 contribuições. Conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço do próprio INSS (fls. 146), o apelante contribuiu no período de 1º/1/80 a 31/12/89, equivalente a 10 anos. Ainda que fosse levada em consideração a alegação da autarquia no sentido de que o primeiro recolhimento ocorreu somente em 30/4/82 (fls. 154), mesmo assim o autor teria cumprido a carência prevista em lei.
V- A Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
VI- O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal das parcelas no período anterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista que entre a data da decisão denegatória do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação da parte autora provida.