E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, com registros como “costureira” e “serviços gerais” (CTPS, Num. 7664470, 7664471, 7664472), submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito conclui pela incapacidade parcial e permanente, em decorrência de “lombociatalgia e dor articular em joelho direito”.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia em tratamento médico com especialista, que emitiu atestado, porém não atestou incapacidade para o trabalho. No dia da perícia, se apresentou de forma consciente, sem evidências de comprometimento cognitivo ou neurológico, com exame físico normal. Não há incapacidade total para o trabalho e sim parcial, com restrições para serviços realizados em altura, como andaimes, escadas, e como operador de máquinas e equipamentos com risco de acidentes. A incapacidade é parcial e permanente.
- Por ocasião da perícia médica judicial, a requerente afirmou que parou de trabalhar em 1998, pois precisou cuidar de seus pais, que eram doentes. Alegou, ainda, que tem epilepsia desde 2012 e, em razão disso, não pode mais trabalhar.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade apenas parcial da parte autora, sendo suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o §1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.
3. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitospara a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
3. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, o autor - nascido em 28/5/21 - implementou o requisito etário sob a égide da Lei nº 6.260/75. No entanto, cumpre observar o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 202, inc. I, assegurou aos rurícolas a concessão do referido benefício.
II- Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, enquadrou o empregador rural como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, cuja aposentadoria por idade encontra-se disciplinada no art. 48 da Lei de Benefícios.
III- O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
IV- O autor implementou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28/5/86, motivo pelo qual deveria comprovar, no mínimo, o recolhimento de 60 contribuições. Conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço do próprio INSS (fls. 146), o apelante contribuiu no período de 1º/1/80 a 31/12/89, equivalente a 10 anos. Ainda que fosse levada em consideração a alegação da autarquia no sentido de que o primeiro recolhimento ocorreu somente em 30/4/82 (fls. 154), mesmo assim o autor teria cumprido a carência prevista em lei.
V- A Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
VI- O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal das parcelas no período anterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista que entre a data da decisão denegatória do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a autora, nascida em 30/6/52, implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 30/6/12, precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.II- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/3/69 a 3/2/73, 1º/11/75 a 31/12/75, 12/7/77 a 31/12/78 e de 10/4/79 a 12/2/81, e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/1/85 a 30/4/85, 1º/7/86 a 31/7/86, 1º/1/91 a 31/1/91 e de 1º/6/91 a 30/9/91, totalizando 8 anos, 2 meses e 29 dias de atividade urbana.III- Assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.IV- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora, quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE TRABALHO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.TEMA 1007 DO STJ. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTADORIA . EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A questão posta nos autos foi dirimida com a solução do Tema 1007 do STJ, no sentido da consideração do trabalho rural remoto na aposentadoria híbrida, conforme diretriz do voto embargado.
2. A circunstância de ser a autora contribuinte facultativa e pensionista não altera o direito à obtenção do benefício.
3.Não há omissão, contradição ou obscuridade em relação aos consectários adotados no acórdão.
4. Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IDADE NECESSÁRIA À APOSENTADORIA HÍBRIDA NÃOIMPLEMENTADA. REDUÇÃO DE IDADEPARA TRABALHADORA RURAL NÃO APLICÁVEL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria, não havendo prova de trabalho no campo quando do implemento dos requisitos.
2. Ao tempo do ajuizamento da ação, a autora não havia completado os 60 anos exigidos para aposentadoria híbrida.
3. A autora não faz jus à redução de idade para a obtenção de aposentadoria rural, diante da atividade urbana exercida, conforme CNIS.
4. Decisão mantida. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa (relata ser cuidadora de idosos), contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose e cisto de Baker no joelho esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva em terrenos irregulares, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente). Pode realizar atividades que não causem esta sobrecarga, como é o caso da atividade de cuidadora de idosos que refere que vinha executando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, lavradora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora não apresenta manifestação clínica de doença osteoarticular que a incapacite para o trabalho. Ao exame físico da coluna, não houve dor à mobilização; teste de Lasegue negativo; sensibilidade, força e reflexos preservados nos membros inferiores; joelhos e quadris sem dor, com força preservada.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira autônoma, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia, bursite e tenossinovite em ombro direito, além de osteoartrose da coluna vertebral, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, enxaqueca e depressão. Há discreta limitação apenas para atividades que necessitem elevar o membro superior direito acima da linha do ombro. Não há restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou de hipotrofia muscular. Não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Não apresenta crises incapacitantes de enxaqueca. O transtorno de humor está controlado, sem interferir nas suas atividades laborais. Conclui que não há incapacidade para suas atividades habituais de costureira.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de tuberculose pulmonar. Atualmente os sinais e sintomas estão controlados e não faz uso de medicamentos. Há incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que exijam esforços físicos acentuados. Não está incapacitado para atividades que exijam esforços físicos leves ou moderados. Não está incapacitado para a atividade de auxiliar de produção.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de laboratório, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lúpus, com limitações a atividades físicas intensas, devendo também evitar ambientes frios. Atualmente, as doenças estão estáveis e com controle ambulatorial, não estando caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual (auxiliar de laboratório). Em esclarecimentos, a perita judicial afirmou que a autora apresenta também outros transtornos ansiosos, porém sem incapacidade atual.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como auxiliar de laboratório.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.