PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o último de 24/05/2002 a 07/2002. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativo, de 08/2011 a 12/2011.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta arritmia cardíaca e insuficiência venosa crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde maio de 2014 (data do diagnóstico da arritmia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 07/2002, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 08/2011 a 12/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 08/2011, após um período de aproximadamente dez anos sem efetuar nenhum recolhimento, recolheu cinco contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 07/2012, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos informam que a autora realiza tratamento para insuficiência venosa e arritmia (extra sístole ventricular) desde os ano de 2008 e 2009, respectivamente.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação da autarquia, bem como a apelação da parte autora.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, de 02/03/1998 a 07/05/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 12/2014 e de 02/2015 a 06/2015.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativo, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 22/10/2015, atesta que a parte autora apresenta transtorno de coluna lombar tipo discopatia compressiva com radiculopatia. Há incapacidade total e permanente para a atividade informada (vaqueiro), bem como para qualquer outra atividade que demande esforço físico. Informa, ainda, que a doença e a incapacidade tiveram início há aproximadamente um ano.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício no período de 1998 a 1999, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições como facultativo, de 12/2014 a 06/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade sobreveio, aproximadamente, em outubro de 2014, ou seja, antes do reinício dos recolhimentos.
- Observe-se que a parte autora, após mais de quinze anos sem contribuir, reingressou no sistema previdenciário em 12/2014, com 55 anos de idade, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 05/2015, formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 01/06/1977 até 22/12/1982. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2004 a 06/2004, de 10/2004 a 01/2005, em 02/2011, em 06/2013 e de 01/2014 a 06/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta importante espondilolistese com escorregamento de L5 e perda de espaço local, além de depressão. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 23/03/2014, data do exame de radiografia apresentado.
- A fls. 76, a autarquia juntou extrato previdenciário , no qual consta que o pagamento da contribuição referente à competência de 03/2014 foi realizado em 28/03/2014.
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, recolheu contribuições até 01/2005 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 26/09/1994 a 11/12/1994. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2015 a 06/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu queda, com fratura do cotovelo direito e lesão do nervo ulnar. Apresenta diminuição da força muscular do membro superior direito, perda do movimento de extensão do braço direito, perda do movimento de pronação e supinação do antebraço direito. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora informou ao perito que a queda ocorreu no ano de 2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por quatro meses, no ano de 1994, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 03/2015, recolhendo contribuições previdenciárias até 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a própria autora relatou, na perícia judicial, que os sintomas são decorrentes da queda que sofreu, no ano de 2014, e que resultou em fratura do cotovelo direito e lesão do nervo ulnar.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente vinte anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 03/2015, aos 58 anos de idade. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/03/1994 a 25/05/1994 e de 04/01/2005 a 11/01/2006.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2006 a 12/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 04/01/2007 a 27/11/2015.
- Comunicação de decisão informa a cessação do auxílio-doença, em 27/11/2015, tendo em vista decisão que determinou a implantação de benefício assistencial .
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial, dislipidemia, além de sequelas de AVC, com limitação de mobilidade, necessitando de um acompanhante para realizar seus afazeres diários. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de benefício assistencial à parte autora, a partir de 16/06/2000 (amparo social à pessoa portadora de deficiência).
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei constar a existência de processo, ajuizado pela parte autora em 18/01/2000, objetivando a concessão de benefício assistencial (processo nº 0003144-38.2000.8.26.0145, da 2ª Vara da Comarca de Conchas). Referido processo foi julgado procedente, por sentença proferida em 26/05/2004, sendo que, em grau recursal, foi dado parcial provimento à apelação do INSS; a decisão transitou em julgado em 18/08/2015.
- Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, observo que, na mencionada demanda, foi proferido acórdão, dando parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data de citação, além de alterar os honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora e correção monetária.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por três meses no ano de 1995, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, mantendo novo vínculo empregatício no período de 01/2005 a 01/2006 e recolhendo contribuições previdenciárias, de 01/2006 a 12/2006, sendo que posteriormente recebeu auxílio-doença, de 04/01/2007 a 27/11/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , em 01/2005.
- Observe-se que, por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito da autora à concessão de benefício assistencial (amparo à pessoa deficiente), com termo inicial em 16/06/2000.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 01/2005 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, observo que o benefício assistencial foi cessado, em razão da tutela concedida na presente demanda, devendo ser restabelecido. Oficie-se ao INSS, para que restabeleça o benefício assistencial concedido anteriormente à parte autora (NB 177.445.764-1).
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/03/1990 a 21/03/1990, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2014 a 06/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta dificuldade de articulação das palavras, de movimento e de caminhar, possivelmente decorrente de AVC. Não foram identificadas doenças psiquiátricas.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade é meados de 2016, segundo relatos da genitora da requerente.
- Juntado prontuário médico da parte autora, do qual se extrai que ela realiza tratamento psiquiátrico, com diagnóstico de esquizofrenia, desde o ano de 2001.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por vinte dias, em 1990, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2014, recolhendo contribuições até 06/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o prontuário médico da parte autora demonstra que ela já sofria da patologia incapacitante desde o ano de 2001, pelo menos.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 2014.
- Muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início em 2016, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico e baseada apenas no relato da genitora da requerente.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em 06/2011 e de 08/2011 a 08/2012.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta artrose em cotovelo direito e discopatia lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitação para esforços físicos intensos, agachamentos, carregamento de peso, deambulação prolongada e posições em pé por muito tempo, estando apta para atividades leves. Fixou o início da incapacidade em 12/11/2011, quando houve o diagnóstico da discopatia.
- Como visto, na data de início da incapacidade (11/2011), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, na qualidade de facultativa, no período de 02/2012 a 04/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes, doenças degenerativas em joelhos e quadril e insuficiência mitral. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para atividades que demandem esforço físico.
- Questionado acerca da data de início da incapacidade, o perito limitou-se a afirmar que a autora apresentou exames datados de 05/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 02/2012, recolhendo contribuições até 04/2013 e ajuizou a demanda em 13/08/2013, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 02/2012, aos 62 anos de idade, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência e, em 06/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, na qualidade de facultativa, no período de 04/2012 a 04/2013. A fls. 22/47, há comprovantes de recolhimentos previdenciários até 05/2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifico que a parte autora formulou requerimento administrativo em 28/05/2013, o qual foi indeferido pelo INSS em razão do não cumprimento da carência. Observa-se, ainda, que, em análise ao referido requerimento, foi realizada perícia administrativa, que concluiu ser a autora portadora de miocardiopatia isquêmica (CID 10 I25.5), com data de início da doença em 14/02/2012 e data de início da incapacidade em 25/04/2012.
- A parte autora, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta coronariopatia crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou como início da incapacidade a data do cateterismo (23/03/2015), único exame apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 04/2012, recolhendo contribuições até 05/2014.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 04/2012, aos 58 anos de idade, recolheu exatamente doze contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 05/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 10/12/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Atestado médico, subscrito em 04/01/2015, informa que a parte autora realiza tratamento, com diagnóstico de hepatopatia, necessitando afastamento do trabalho.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 23/01/1979 e o último de 09/09/1992 a 12/1992. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2007 a 02/2008, de 03/2008 a 07/2008, de 08/2008 a 09/2008, de 11/2011 a 07/2012 e de 01/2015 a 10/2015.
- A parte autora, autônomo, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatopatia associada a hipertensão portal, de possível etiologia esquistossomótica. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Pode-se determinar como início da incapacidade 13/10/2015, data do início da investigação e que evidencia quadro compatível com o atual.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/2015 a 10/2015 foram todas pagas em 20/10/2015 e 21/12/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1992, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre 10/2007 e 07/2012, tendo voltado a recolhê-las no período de 01/2015 a 10/2015.
- Entretanto, verifica-se que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/2015 a 10/2015 foram recolhidas apenas em 20/10/2015 e 21/12/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , em 20/10/2015.
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 13/10/2015, data do início da investigação que evidenciou quadro clínico compatível com o atual.
- Ademais, o atestado médico juntado pela parte autora demonstra que, desde 01/2015, já realizava tratamento para hepatopatia, necessitando de afastamento do trabalho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 20/10/2015 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 01/2005 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documento médico, de 22/07/2013, encaminha a parte autora para tratamento psiquiátrico, por suspeita de esquizofrenia (fls. 39).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 02/12/1980 a 17/01/1983. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2013 a 10/2015.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtorno de humor afetivo persistente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 08/09/2015 (data do atestado médico apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1983, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 09/2013 a 10/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 09/2013, após um período de aproximadamente trinta anos sem efetuar nenhum recolhimento, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 11/2015, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, o documento médico de fls. 39 informa que, em 07/2013 (portanto, antes do reinício das contribuições), a parte autora já realizava tratamento, com suspeita de esquizofrenia.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação da autarquia.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/11/1983 a 19/05/1995 e de 02/08/2004 a 05/05/2005. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2010 a 12/2010 e de 08/2013 a 09/2013.
- Relatório médico, de 22/02/2011, informa que a autora apresenta lombalgia crônica e lombociatalgia incapacitante, conforme ressonância magnética datada de 11/03/2010.
- A parte autora, vendedora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de artrite reumatoide, com lombalgia e limitações funcionais dos membros superiores. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Afirma que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da patologia, ocorrido provavelmente em 2010, quando a autora voltou a se consultar pelas queixas apresentadas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 2005, ficou por alguns anos sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2010, recolhendo contribuições até 12/2010 e, posteriormente, de 08/2013 a 09/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início provavelmente em 2010, quando a autora voltou a se consultar com relação às queixas relatadas.
- Ademais, o documento médico juntado pela autora também demonstra que, desde 11/03/2010, apresentava lombalgia crônica e lombociatalgia incapacitante.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 09/2010.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CONTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Somatório de períodos contributivos que supera a carência exigida.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, cabe ao INSS demonstrar que referido labor, de fato, não existiu.
III - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo sido a presente ação ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição.
V- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VI- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
IX- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XI – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, de 18/11/1976 a 21/03/1977.
- Laudo da perícia realizada pelo INSS, em 15/02/2016, fixou a data de início da doença em 01/01/2010 e data do início da incapacidade em 11/08/2010.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, no período de 06/2014 a 03/2016.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus e espondilodiscoartrose lombar. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 11/08/2010 (data do exame de ressonância magnética).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1977, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 06/2014, recolhendo contribuições até 03/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 11/08/2010, conforme exame apresentado.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 2014.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na qualidade de facultativo, de 10/2012 a 09/2013.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora refere quadro crônico e insidioso de artralgia no joelho esquerdo, desde 2000 aproximadamente. As patologias encontradas, na fase em que se encontram, não incapacitam a autora para a vida independente e para o trabalho no lar; entretanto, incapacitam de forma parcial e provisória para as atividades ditas habituais pela autora (empregada doméstica/trabalhadora rural).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao sistema previdenciário em 10/2012, recolhendo contribuições como facultativa, até 09/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a própria autora informa que sofre de artralgia do joelho esquerdo desde o ano 2000 aproximadamente.
- Observe-se que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 10/2012, com 57 anos de idade, efetuou exatamente 12 (doze) contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 01/2014, formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1973 e o último de 02/01/1986 a 07/11/1986. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 11/2008 e de 11/2012 a 05/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de neoplasia de cólon, submetida a colectomia total com ileostomia definitiva. A data de início da incapacidade total e definitiva para a atividade de faxineira pode ser fixada em meados de 2008, a partir de quando a pericianda referiu que não conseguiu exercer mais atividades laborativas, após a primeira cirurgia devido à neoplasia intestinal.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2008, recolhendo uma única contribuição e, posteriormente, a partir de 11/2015, recolhendo contribuições até 05/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em meados de 2008, quando a parte autora foi submetida à primeira cirurgia devido à neoplasia intestinal e não conseguiu retornar ao trabalho.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a recolher contribuições previdenciárias.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 07/2002 a 06/2004 e de 03/2012 a 06/2012. Consta, ainda, a concessão de pensão por morte, a partir de 20/12/2011.
- A parte autora, autônoma, contando atualmente com 79 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica e doença coronariana. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias por dois anos, entre 07/2002 a 06/2004, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 03/2012, recolhendo contribuições até 06/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o laudo pericial atesta que a incapacidade da parte autora teve início no ano de 2012.
- Observe-se que a parte autora, durante toda sua vida, efetuou recolhimentos previdenciários por dois anos e, após quase dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 03/2012, aos 74 anos de idade, efetuando exatamente quatro recolhimentos, suficientes para o cumprimento da carência. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 01/02/1991 a 25/03/1998. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/04/1997 a 25/05/1997 e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2011 a 09/2011.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta espondilodiscoartrose lombar severa, progressiva e irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 03/2011, com base em laudo pericial do INSS.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 03/1998, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 05/2011, recolhendo contribuições até 09/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade em 03/2011.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando passou a recolher contribuições previdenciárias.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente treze anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 05/2011, com 60 anos de idade, recolheu cinco contribuições previdenciárias, suficientes para o cumprimento da carência, e formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se, ainda, que o perito fixou a data de início da incapacidade em 03/2011 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, em 1997, quando possuía qualidade de segurado.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 25/01/2016, não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, no período de 1988 a 1992 (como empresário) e de 01/04/2003 a 30/09/2016 (referente a distribuidora de petróleo).
- A parte autora, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira e retinose pigmentar em ambos os olhos. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início após os 33 anos de idade, segundo relato do autor.
- A autarquia juntou laudo da perícia administrativa, realizada em 25/04/2016, que fixou a data de início da incapacidade em 01/01/2001. Na ocasião, o autor afirmou que era proprietário de posto de combustível e parou de trabalhar em 2001. Informou que apresentava doença ocular desde os 6 anos de idade e, por ser progressiva, há 15 anos se tornou incapaz para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições, como empresário, até 1992, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 2003 a 2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , em 2003.
- Observe-se que o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, afirmou que apresenta doença ocular desde os 6 anos de idade, que foi progredindo, resultando na incapacidade a partir do ano de 2001, época em que parou de trabalhar.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 2003 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Tutela antecipada cassada.