BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTASPROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a data da primeira perícia médica (07/2017).
4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810).
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Ordem para implantação do benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTASPROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER.
4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810).
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTASPROCESSUAIS.
1. A atividade de agente comunitário de saúde que envolve atribuições destinadas precipuamente à prevenção de doenças e à promoção da saúde, realizadas por meio de visitas em domicílios, não se enquadra como especial, diante da ausência de risco constante e efetivo de contágio. 2. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. 3. Custas e honorários ficam a cargo da parte autora, suspensa a execução em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. CUSTASPROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, salientando a suspensão da exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTASPROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER.
4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810).
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Ordem para implantação do benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTASPROCESSUAIS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTASPROCESSUAIS.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTASPROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande doSul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015,aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dadapela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTASPROCESSUAIS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
2. Não há qualquer previsão legal para a aplicação proporcional do fator previdenciário, apenas sobre o tempo de serviço comum, uma vez que o que determina sua incidência é a espécie de benefício, e não a natureza da atividade exercida.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTASPROCESSUAIS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTASPROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. Idêntica ilação se extrai do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.654, de 27/12/2018, com início de vigência em 01/04/2019.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. Idêntica ilação se extrai do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.654, de 27/12/2018, com início de vigência em 01/04/2019.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. CUSTASPROCESSUAIS.
1. Concedido benefício no julgamento de mérito do primeiro grau, a base de cálculo da verba honorária deve compreender as parcelas vencidas até a sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
2. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.