PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.- No presente caso, as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro clínico da parte autora, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial produzido no feito 0001909-82.2011.4.03.6140. No referido feito, conforme asseverado, o julgamento foi encerrado com sentença de improcedência por ausência de incapacidade laborativa, tendo transitado em julgado em 18/07/2014. Assim, o respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial na forma estabelecida na sentença. Considerando-se que o requerimento administrativo data de 26/04/2014, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (12/12/2015), conforme pleiteado pela autarquia em seu recurso.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO OBEDECE AO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA NORMA. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA.
1. Verifica-se que a decisão rescindenda, ao analisar os cálculos ofertados, entendeu pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que em consonância com o determinado no título executivo judicial e com fatos supervenientes trazidos à Juízo no momento da liquidação do julgado, no caso, a existência de outro processo de revisão entre as mesmas partes.
2. É certo que a parte autora, sempre representada pelos mesmos causídicos, defende serem distintas as teses revisionais pleiteadas na ação de conhecimento nº 1.550/91 (objeto dos embargos à execução discutidos nesta rescisória) e na ação de conhecimento nº 931/91. Contudo, a análise das petições iniciais permite concluir que há repetição de pedidos no que se refere à utilização de expurgos inflacionários e manutenção do mesmo número de salários-mínimos.
3. O acórdão da 2ª Turma desta Corte, ao analisar o recurso de apelação do INSS, na ação de conhecimento nº 931/91, manteve a aplicação da equivalência salarial determinada no art. 58 do ADCT, esclarecendo que esta deveria prevalecer do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição Federal até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (ID 116839896 - Pág. 117/118); e, em relação aos expurgos, o referido acórdão decidiu por acolher o apelo da autarquia neste ponto e excluir da condenação a determinação de incorporar os índices inflacionário no valor do benefício (ID 116839896 - Pág. 118). Não houve modificação pelo e. STJ e essas questões, discutidas na Ação nº 931/91, transitaram em julgado em 15.10.1997 (ID 116839896 - Pág. 152).
4. A decisão rescindenda, proferida em embargos à execução, analisou todas as determinações contidas no título executivo formado na Ação nº 1.550/91, e considerou também a existência da Ação nº 931/91 e, assim procedendo, adequou os cálculos de liquidação, excluindo as questões transitadas em julgado na Ação nº 931/91.
5. É certo que a execução se baseia no princípio da fidelidade ao título executivo judicial, disciplinado no art. 475-G do CPC/1973 (correspondência com atual art. 509, §4º). Como também é certo que, em se tratando de embargos à execução contra a Fazenda Pública, deve-se considerar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do CPC/73, correspondência com atual art. 535, VI).
6. No presente caso, a existência da Ação nº 931/91, cujo conteúdo modificou os cálculos do título executivo formado na ação nº 1.550/91, apenas foi noticiada nos embargos à execução, sendo de rigor o respeito à coisa julgada nela formada.
7. Portanto, a decisão rescindenda prolatada nos embargos à execução nº 0002805-20.1999.4.03.6117 não ofendeu à coisa julgada formada na ação de conhecimento nº 1.550/91, porque executou as determinações do título executivo judicial da ação nº 1.550/91 em harmonia com as determinações, transitadas em julgado, do título executivo judicial formado na ação nº 931/91, esta, inclusive, com fase executiva encerrada, conforme informado pela Contadoria Judicial (ID 116839896 - Pág. 236/239).
8. A existência de duas ações revisionais sobre o mesmo benefício, com parcial identidade de pedidos, implica na adequação dos cálculos com base na harmonização das duas coisas julgadas existentes, sem que isso implique em afronta ao que restou decidido no título executivo e na decisão tomada na sua execução.
9. Rescisória improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISAJULGADA PARCIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Em ação pretérita, na qual a segurada postulou a aposentadoria por idade rural, alegando o exercício da atividade em regime de economia familiar, foi descaracterizada a condição de segurada especial, considerando a insuficiência das provas apresentadas, a existência de provas em sentido contrário (extensão da propriedade, utilização de maquinário, prestação de serviços a terceiros com o equipamento, a concomitância de vínculo empregatício do marido) e pelo teor da prova testemunhal.
2. Em que pese fundamentada a nova ação em pedido administrativo diverso, há coisa julgada parcial (relativa ao tempo rural até a DER do 1º pedido administrativo), considerando que a atividade campesina já foi objeto de análise judicial com trânsito em julgado.
3. A análise do tempo rural no intervalo entre a 1ª e a 2ª DER, resta inviável, porquanto indissociável o tempo rural anterior, abarcado pela coisa julgado, do período posterior ao 1º pedido administrativo, pois não haveria possibilidade de cumprimento da carência mínima, face o tempo exíguo que remanesceria, insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, único benefício postulado na demanda.
4. Nesse contexto, face à impossibilidade de relativização da coisa julgada no caso em apreço e com supedâneo em atual precedente desta Corte (TRF4 5034657-79.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 11/10/2016) é de ser negado provimento ao recurso da parte autora.
5. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, mas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem as razões para manutenção da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
2. A simples apresentação de pedido de nova decisão sobre matéria já apreciada, ainda que junto de novo requerimento administrativo, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. É incabível o acolhimento de pedido para anular a coisa julgada sob a alegação de inconstitucionalidade, pois configura pretensão rescisória, que por seu caráter marcadamente excepcional demanda ação própria, sujeita aos estritos parâmetros fixados no art. 966 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. As ações nas quais se postula a concessão de benefício por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Havendo alteração da moldura fática - é dizer, agravamento das condições de saúde do segurado -, possibilita-se a reanálise de pretensão de aposentação por invalidez já deduzida anteriormente, impondo-se, no entanto, o devido respeito à coisajulgada formada na ação precedente, de modo a não ser lícita a adoção de data de início da incapacidade anterior ao trânsito em julgado da demanda d'outrora. Precedentes da Turma e da Terceira Seção do TRF4.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Não há vícios na decisão, ora impugnada por agravo interno.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
- A coisa julgada está claramente configurada, nos termos da decisão, que aborda inclusive aspectos não trazidos neste recurso.
- O fato primordial que caracteriza a coisa julgada é a comprovação, no processo anterior, do não cumprimento de requisito fundamental para a concessão da aposentadoria pleiteada, a saber, o trabalho rural quando atingido o requisito idade. Tal fundamentação foi devidamente analisada na decisão, conforme pode ser verificado à simples leitura.
- Na jurisprudência colacionada no recurso, o autor traz jurisprudência que afirma a constante possibilidade de alteração das condições fáticas do segurado - contudo, não pode ser aplicada no caso, onde já se afastou a condição de segurada rural quando do implemento do requisito idade.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ismael da Silva Filho, em 08/07/2002, e com a concessão do benefício de pensão por morte (NB 125.582.742-1) à corré Rosalina Marcelino e à Aline Marcelino da Silva, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento de união estável ajuizada pela autora em face do espólio de Ismael da Silva Filho, perante a 1ª Vara de São Miguel Paulista, autos nº 5452/2002, a qual foi julgada improcedente. Interposta apelação, autuada sob o nº 425.992.2/0-00, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão publicado em 10/08/2009, negou provimento ao recurso da autora, consignando que os "elementos existentes nos autos não são suficiente para a caracterização da união estável, mais se evidenciando um relacionamento afetivo".
6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC).
7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual.
8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta do voto proferido na apelação cível nº 425.992.4/0-00, na demanda estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas coligidas também nos presentes autos (termo de responsabilidade para internação, contrato de empréstimo, declaração da mãe do de cujus), de forma que, em sendo o caso de novas provas, deveria a parte autora procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado.
9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente a matéria posta em recurso, porque já decidida por esta Nona Turma, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra decisão do juízo a quo, que determinou que a contadoria refizesse a conta de liquidação, com exclusão da prescrição quinquenal.
- No referido julgamento, a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS, o que foi mantido em sede de embargos de declaração por ele interpostos.
- Isso se verifica porque não cabe a decretação de ofício da prescrição quinquenal em sede de embargos à execução, quando o título exequendo não tenha se pronunciado acerca da mesma, contra o qual o INSS não interpôs qualquer recurso, salvo na hipótese de prescrição superveniente, o que não é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ e desta e. Corte Regional.
- Na fase de execução é vedado alterar decisão judicial, por força do efeito preclusivo da coisa julgada e em observância aos princípios da fidelidade ao título e da inalterabilidade das decisões judiciais, salvo nos casos previstos no artigo 494, para corrigir- lhe erro material (inciso I) ou quando ocorre uma das hipóteses previstas para a interposição de embargos de declaração (inciso II), o que aqui não se verifica.
- Afora referido dispositivo legal, a alteração da decisão judicial pode dar-se por meio de juízo de retratação (arts. 331, §1º, e 332, §3º), constituindo-se em exceção ao princípio da inalterabilidade, o que também não é o caso.
- Sentença recorrida mantida, porém, fica corrigido o erro material, porque apesar de ter fixado o percentual dos honorários advocatícios de 10%, nela constou por extenso “vinte por cento”.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do INSS, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º).
- Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS `A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA.NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As questões decididas anteriormente em exceção de executividade não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, ainda que situadas dentre as matérias de ordem pública.
2. Não é nula a CDA que observa os requisitos necessários a sua constituição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E PROVA ORAL.
1. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior. Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, as modificações de estado de fato ou de direito, como in casu, permitem a rediscussão do tema na via judicial, de acordo com o art. 505, inciso I, do CPC. Precedentes da Corte.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que a ação não está pronta para julgamento, devendo, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora, ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução probatória e realizadas as provas pericial e oral.
PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA CITRA PETITA - EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA QUANTO A UM DOS PEDIDOS - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I. Configurada hipótese de sentença citra petita quanto a parte do pedido. O parágrafo 1º do art. 515 do CPC, editado em atenção aos princípios processuais da economia processual e instrumentalidade, permite ao Tribunal o conhecimento integral da matéria, a apreciação e o julgamento de questões suscitadas e discutidas nos autos, mas não decididas por inteiro na sentença, no que a doutrina denomina sentença "citra petita", não sendo necessária a anulação da sentença recorrida.
II. Quanto ao reconhecimento de coisa julgada na sentença prolatada, o próprio autor, em embargos de declaração à sentença e em apelação, não reiterou o pedido relativo à revisão do benefício que ora recebe, com o afastamento do fator previdenciário . Assim, a extinção sem resolução do mérito quanto a tal pedido deve ser mantida.
III - Ressalto apenas que o fundamento da ação ajuizada no Juizado Especial Federal de Sorocaba, que já transitou em julgado, objetivava o afastamento da incidência do fator previdenciário , pela sua inconstitucionalidade, e não por direito adquirido anteriormente ao requerimento, como consta do fundamento analisado na presente ação.
IV - De qualquer modo, mesmo mantida a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de aplicação do fator previdenciário , o interesse de agir quanto a tal tópico remanesce apenas quanto à condenação em litigância de má-fé, e quanto à revogação dos efeitos da gratuidade da justiça.
V - Desse modo, como os fundamentos aqui trazidos são diversos daqueles que embasaram a ação ajuizada no JEF/Sorocaba, reformo a sentença em tais tópicos, mantendo a gratuidade da justiça e excluindo da condenação a condenação em litigância de má-fé, não configurada, no caso.
VI - Quanto à desaposentação, o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
VII - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais.
VIII - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
IX - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
X - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
XI - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
XII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
XIII - Apelação parcialmente provida para afastar a revogação da gratuidade da justiça e a condenação em litigância de má-fé.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISAJULGADA REJEITADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
I. Preliminar de coisa julgada rejeitada, uma vez que o pedido de aposentadoria por invalidez formulado nos presentes autos se baseia no agravamento da doença que acomete o autor e que houvera propiciado a concessão de auxílio-doença em decisão judicial transitada em julgado.
II. É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil).
III. Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Inaplicável à espécie as disposições do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento do mérito está a depender da realização de perícia médica.
V. Sentença de primeiro grau anulada.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. BPC/LOAS. AFASTADA A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando o segurado entender que há alteração de sua situação de fato e que passou a preencher os requisitos, pode pedir a concessão de benefício assistencial novamente. Desse modo, deve ser afastada a coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática da parte autora.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
1. O Juízo a quo indeferiu o requerimento com base no Tema STJ 995 (Resp Nº 1.727.063 - SP), que não permite a reafirmação da DER na fase de execução.
2. Tratando-se de precedente de observância obrigatória e vinculante, no qual afirmado expressamente a impossibilidade de reafirmação da DER após a formação da coisajulgada, desnecessárias maiores digressões a respeito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). COISAJULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A apelante pretende a execução de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
- Em 03/05/2006, o exequente ajuizou ação individual nº 2006.63.04.002566-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí com o mesmo objeto daquele reconhecido na ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, observada a prescrição quinquenal, inclusive com a execução dos valores reconhecidos e seu respectivo pagamento.
- Na presente execução, o autor pretende a execução do período de 05 anos anteriores à propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998, até 05/2001, qual seja, competência anterior aos valores que foram reconhecidos na ação individual.
- Sobre a questão, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não). Conforme entendimento firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.”(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução, prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. IDOSA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Afastada a alegação de coisajulgada, uma vez que o pedido tem fundamento em nova situação no estado de saúde e na condição social, o que configuraria uma nova causa de pedir e um novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada.
2. Preenchido o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, à míngua de recurso da parte autora postulando a fixação na data do requerimento administrativo, fica mantido na data da citação, conforme estabelecido na r. sentença recorrida.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.2- No caso concreto, a análise das decisões indica que o termo inicial foi fixado na data da citação que, no caso concreto, foi fixada pelo título judicial em 07/07/2005.3- Nesse mesmo sentido é a conclusão da Contadoria Judicial, órgão técnico equidistante de confiança do Juízo.4- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTNTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A presente ação fora ajuizada pela ex-esposa do instituidor contra o INSS e a companheira objetivando a percepção integral do valor da pensão que havia sido desdobrada administrativamente. Ocorre que a companheira, também, ajuizou ação(0011224-77.2013.4.01.3600) contra o INSS e contra a ex-esposa objetivando igualmente a percepção integral do valor da pensão que fora desdobrada pelo INSS.2. A citada ação transitou livremente em julgado em 07/01/2016, tendo ficado decidido pela legalidade do ato administrativo que desdobrou o benefício de pensão por morte entre a companheira (Iolanda de Moraes Ribeiro) e a ex-esposa (Dalva Ferreira deSouza). A sentença transitada em julgado assim concluiu: Não procede o pleito da autora de receber integralmente a pensão por morte, uma vez que, como já salientado e aqui convêm enfatizar mais uma vez, tanto a autora, na qualidade de companheira, bemassim a litisconsorte Dalva, na qualidade de ex esposa, tern direito a pensão previdenciária por morte.3. A despeito das alegações da apelante e da existência de uma situação conflituosa, o fato é que incabível a rediscussão acerca de uma questão que já fora analisada em outra ação, na qual se discutiu o mesmo assunto, entre as mesmas partes, játransitada em julgado. A reapreciação do tema, de fato, encontra óbice na coisa julgada, conforme decidido na sentença recorrida.4. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEGUNDO PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TURMA (5041403-45.2019.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) "A SENTENÇA TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES DA LIDE E DAS QUESTÕES DECIDIDAS E, QUANDO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO, FAZ COISAJULGADA MATERIAL E ADQUIRE EFICÁCIA QUE A TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL". É "INVIÁVEL A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA OU MESMO SE ENTENDA PELA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS EM TODAS AS SITUAÇÕES NAS QUAIS A SENTENÇA CONSIDERE FRÁGIL OU INCONSISTENTE A PROVA DOCUMENTAL". PROVIMENTO PARCIAL.