PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que na primeira demanda já havia sido discutido o início do benefício e a possibilidade de reafirmação da DER, de modo que a reanálise do pleito nesta ação ofende o instituto da coisa julgada.
3. O pedido de reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada é matéria de ordem pública. No caso, a parte autora desistiu do reconhecimento do tempo especial na ação anterior, não havendo falar em coisa julgada.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISAJULGADA. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
5. O beneficiário, já falecido, era pessoa muito simples, trabalhador rural e hipossuficiente, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou alguém para buscar sua aposentadoria e a ela entregou sua CTPS, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência, razão pela qual não podem ser responsabilizados seus sucessores pelo ressarcimento de valores.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INCIDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE PERÍODO EXCLUÍDO DO OBJETO DA PRIMEIRA AÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO DECORRENTE DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE.. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
5. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa aos réus, na perpetração da falsidade documental, não podem eles ser responsabilizados pelo ressarcimento do dano.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A 28-05-1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998, haja vista que não houve, naquela ação, exame acerca das condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
2. Não sendo hipótese de concessão de aposentadoria especial, para a qual o autor não preenche os requisitos legais, é inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, diante da impossibilidade de conversão do tempo especial em comum posterior a 28-05-1998, em face da coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CANCELAMENTO ESTABELECIDA EM DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROCESSADO POR ERRO DA AUTARQUIA. RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISAJULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA.
Não há falar em ofensa à coisacoisajulgada material em razão da previsão de termo final para concessão do benefício em demanda judicial. A estimativa de uma data para a suspensão não prescinde da constatação da incapacidade por meio de perícia administrativa, mormente diante de pedido de prorrogação do benefício formulado pelo segurado, que somente não foi processado em decorrência de erro da autarquia. Mantida sentença que determina restabelecimento do auxílio-doença até realização de perícia administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULO DA AUTARQUIA A MENOR. INEXISTÊNCIA. COISAJULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Decisão Monocrática a proferida por esta E. Corte, deu provimento a apelação da autora para conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez na forma acima explicitada -,: Observa-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls.99) que a autora efetuou recolhimento à previdência social até 03/2013, o que não significa necessariamente que retornou ao labor. Ainda que assim não fosse, o fato de a autora se ver obrigada, por uma questão de sobrevivência , a exercer atividade laborativa não afasta a conclusão de incapacidade para o trabalho(...), portanto, não houve nenhuma determinação para a exclusão do período em que a parte recolheu contribuição previdenciária. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 28/11/2013.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COISAJULGADA. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando ambas ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC).
3. Hipótese em que é inviável a análise da ocorrência da coisa julgada, eis que não realizado perícia médica e estudo socioeconômico.
4. Anular a sentença, para realização das perícias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULO DA AUTARQUIA A MENOR. INEXISTÊNCIA. COISAJULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Decisão Monocrática a proferida por esta E. Corte, deu provimento a apelação da autora para conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez na forma acima explicitada -,: Observa-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls.99) que a autora efetuou recolhimento à previdência social até 03/2013, o que não significa necessariamente que retornou ao labor. Ainda que assim não fosse, o fato de a autora se ver obrigada, por uma questão de sobrevivência , a exercer atividade laborativa não afasta a conclusão de incapacidade para o trabalho(...), portanto, não houve nenhuma determinação para a exclusão do período em que a parte recolheu contribuição previdenciária. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 28/11/2013.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORAL. COISA JULGADA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de provas novas não é fundamento legal para afastamento da coisa julgada, tampouco há competência desta Turma para rescisão da demanda anterior.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. GARANTIA FUNDAMENTAL. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A coisajulgada é garantia fundamental da segurança jurídica, e torna imutável e indiscutível a decisão judicial de mérito não mais sujeita a recurso.
- Nestes autos o autor pleiteia o recebimento de valores supostamente pagos a menor, decorrentes da condenação judicial retromencionada. Destarte, entendesse o autor que os valores depositados em sua conta não fossem adequados, deveria ter se insurgido no bojo da ação anteriormente ajuizada, impedindo que os cálculos fossem homologados.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida existência de coisa julgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O período de 16/11/2012 a 16/10/2013 foi reconhecido como tempo especial pelo INSS, pelo que ausente interesse de agir no pedido de reconhecimento da especialidade formulado em sede judicial. 2. Remanesce o pedido de concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER de 09/08/2012 para 16/10/2013.
3. Assiste razão ao juízo sentenciante quanto ao reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando que o pedido de reafirmação da DER poderia ter sido deduzido na ação anterior, mas não o foi.
4. Ainda que não fosse fundamento suficiente, registre-se que não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, tal como formulado pelo autor na inicial, sem relação de subsidiariedade com qualquer pedido de mérito.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em R$ 100,00, o valor estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISAJULGADA.
1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não encontra amparo no título judicial transitado em julgado, que concedeu à parte aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de cumprimento de sentença visando a aposentadoria especial com reafirmação da DER, sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Somente se forma a coisajulgada sobre o que foi pedido na causa anterior e apreciado na sentença, não abrangendo os pedidos que, embora deduzidos, não foram objeto da decisão transitada em julgado.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
6. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Para a admissão da existência de coisajulgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002).
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. É admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, computando-se, inclusive, tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial anteriormente quanto ao pedido de outorga do benefício da aposentadoria rural por idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DA AÇÃO SEM INOVAÇÃO PROBATÓRIA SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Nos termos do art. 337, § 1º e 2º do CPC verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.3. Configurada coisa julgada em face da sentença proferida no processo 0003496-80.2016.4.01.3308 sem substancial inovação probatória nos presentes autos.4. Apelação provida em parte para extinção processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto de concessão de benefício previdenciário, deixou expressamente de ser reconhecido, não estando a decisão fundamentada na insuficiência de provas.