REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. CAPACIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborativas
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando-se a possibilidade de reabilitação profissional, sobretudo ao se considerar a pouca idade (42 anos). Segundo esclarece a perícia, após ter sido submetido a procedimento cirúrgico no ombro, o INSS cessou antecipadamente o auxílio-doença, não tendo sido observado o prazo necessário para a sua recuperação/reabilitação. Logo, correta a concessão do auxílio-doença .
4. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL.
1. O recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença é expressamente vedado pelo art. 124da Lei nº 8.213/91.
2. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de concessão de benefício de natureza acidentária.
3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO.
1. Considerando que a sentença recorrida não condenou o apelante a revisar ou implantar benefício previdenciário, mas, sim, apenas reconheceu o exercício de atividade especial, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na porção em que a autarquia aduz que a TR deve ser utilizada para correção monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, eis que é matéria estranha à lide.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
5. A partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
6. Para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
9. Considerando que foi comprovado o nível de exposição do autor ao ruído e ao calor acima dos limites de tolerância, revela-se necessário o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO. MERCADO DE TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a inserção do autor no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data.
10. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 10/12/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 14/07/2022.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora com registro da profissão de lavrador dos genitores, nascida em 12/11/2001 e registrada em 25/04/2005; escritura incompleta deimóvel"Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari" com trechos ilegíveis e sem indicação do adquirente, assinada em 16/11/1995 e firmas reconhecidas em 12/09/2008; ficha de saúde da autora com indicação de endereço na "Fazenda Bandeira, zona rural deGoiatins/TO", data inicial em 27/10/2014; recibo de inscrição de imóvel rural "Fazenda Bandeira I". com área de 130 ha, no CAR/TO com indicação de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora laborou, comoproprietário/possuidor, datado de 06/06/2016; registro de nascimento de filho no SIRC, com indicação do endereço da autora no "Setor Portelinha, zona urbana de Goiatins TO", em 23/09/2016; declaração pessoal de José Rosado da Luz, proprietário doimóvel no qual alegadamente a autora laborou, de que a autora labora em seu imóvel "Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari, zona rural de Goiatins TO" desde 2010, assinada com reconhecimento de firma em 09/12/2020; comprovante do Cadúnico daautoracom indicação de endereço na "Fazenda Bandeira, zona rural de Goiatins/TO", atualizado em 11/02/2021; certidão eleitoral da autora com indicação da profissão de trabalhador rural, emitida em 03/08/2021; recibo de inscrição de imóvel rural "FazendaBandeira I". com área de 130 ha, no CAR/TO com indicação de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora laborou, como proprietário/possuidor e indicação de status de conflito e aguardo de análise, datado de 13/07/2022;declaração pessoal de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora exerce atividade rural, de que a autora labora em seu imóvel "Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari, zona rural de Goiatins/TO" desde 27/10/2014,assinada com reconhecimento de firma em 18/07/2022.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
5. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017274-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.
I - A exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do E. STJ.
II - Hipótese em que a executada faz alegações de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, não de nulidade por vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a executada não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Aplicabilidade, também, de entendimento da Turma no sentido da exigibilidade de prova de incidência sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela parte executada na via adequada.
III- Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. ÚLTIMA QUALIFICAÇÃO URBANA. EMPREGO INFORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos que atestam a condição de emprego informal e urbano, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR SOBRE LAPSOS JÁ RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PERÍODOS NÃO VINDICADOS E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SAPATEIRO. CORTADOR. COSTURADOR. PRENSEIRO. MOTORISTA. RUÍDO COMUM E VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95.PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Constata-se que o pleito de manutenção da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor nas razões de inconformismo, constitui verdadeira inovação recursal, passível de não conhecimento.
3 - Inexiste interesse recursal do demandante quanto ao reconhecimento do labor especial de 13/11/1996 a 05/03/1997, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
4 - Pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
5 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
6 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, além de analisar os períodos vindicados pelo autor na inicial, abordou lapsos não vindicados, de 22/06/1976 a 28/07/1976, 01/03/1977 a 23/04/1977 e 10/04/1991 a 11/04/1991, reconhecendo-os como comuns, e, a despeito de não conceder o benefício postulado na inicial ( aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante, sendo, nestes aspectos, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
8 - A r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se da fundamentação a análise dos períodos não postulados e a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação deste no tocante ao termo inicial da revisão e índice de correção monetária sobre os atrasados.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 26/06/1967 a 05/08/1967, 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 06/08/1977 a 12/08/1978, 01/09/1978 a 17/11/1978, 01/12/1978 a 15/02/1980, 16/04/1980 a 22/07/1980, 01/08/1980 25/01/1980, 02/03/1981 a 30/10/1982, 01/12/1982 a 02/03/1984, 02/06/1984 a 03/11/1984, 02/05/1985 a 22/10/1985, 07/11/1985 a 22/11/1990, 02/01/1992 a 20/02/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 01/07/1994 a 19/09/1994, 01/10/1994 a 19/01/1996, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 28/11/1997, 15/06/1998 a 17/06/1998, 03/04/2000 a 23/10/2003.
20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 26/06/1967 a 05/08/1967, 01/07/1994 a 19/09/1994 e de 15/06/1998 a 17/06/1998, nos quais o autor pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
21 - Também são incontroversos os intervalos de 06/08/1977 a 12/08/1978, 01/09/1978 a 17/11/1978, 01/12/1978 a 15/02/1980, 16/04/1980 a 22/07/1980, 01/08/1980 25/01/1980, 02/03/1981 a 30/10/1982, 01/12/1982 a 02/03/1984, 02/06/1984 a 03/11/1984, 02/05/1985 a 22/10/1985, 07/11/1985 a 22/11/1990, 02/01/1992 a 20/02/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 01/10/1994 a 28/04/1995, já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
22 - Para comprovar que exerceu atividade especial coligiu aos autos cópias da CTPS, nas quais constam os seguintes períodos e atividades: de 10/09/1969 a 27/10/1969 (sapateiro), 02/03/1970 a 30/09/1970 (sapateiro), 14/10/1970 a 18/11/1970 (sapateiro), 01/12/1970 a 30/04/1971 (cortador), 13/07/1971 a 23/04/1972 (vigilante), 19/05/1972 a 31/07/1972 (prenseiro), 01/08/1972 a 12/10/1972 (sapateiro), 24/10/1972 a 16/12/1972 (costurador), 10/04/1973 a 11/06/1973 (costurador), 13/06/1973 a 10/08/1973 (costurador), 13/08/1973 a 12/10/1973 (costurador), 01/12/1973 a 06/05/1974 (costurador), 14/06/1974 a 17/10/1974 (sapateiro), 23/10/1974 a 13/11/1974 (prenseiro), 02/12/1974 a 12/12/1974 (sapateiro), 13/12/1974 a 15/01/1975 (sapateiro), 01/03/1975 a 09/05/1975 (costurador), 02/06/1975 a 08/08/1975 (costurador de mocassin), 29/07/1975 a 17/11/1975 (costurador), 01/01/1976 a 13/02/1976 (costurador), 12/03/1976 a 21/06/1976 (sapateiro), 29/07/1976 a 03/09/1976 (costurador), 01/11/1976 a 16/11/1976 (sapateiro), 04/05/1977 a 05/08/1977 (operador de furadeira); e formulários emitidos pelas diversas empregadoras, relativos aos lapsos de 01/10/1994 a 19/01/1996, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 28/11/1997, 03/04/2000 a 23/10/2003, em que trabalhou como motorista.
23 - Deferida prova pericial, o experto de confiança do juízo constatou os seguintes agentes nocivos para os períodos indicados: 10/09/1969 a 27/10/1969 e 02/03/1970 a 30/09/1970: ruído de 85,7dB(A); 14/10/1970 a 18/11/1970: ruído de 85,9dB(A); 01/12/1970 a 30/04/1971: ruído de 85,5dB(A); 13/07/1971 a 23/04/1972: periculosidade pela função de vigilante; 19/05/1972 a 31/07/1972: “Nível de pressão sonora (ruído) informado no PPPRA de 2004 é de 82 dB(A) e PPRA 2011 é de acima de LOG 80 dB(A). Nível de pressão sonora (ruído) aferido no ato da perícia foi de 88,9 dB(A)”, calor, vapor e fumos de solados e borracha; 01/08/1972 a 12/10/1972: ruído de 85,5dB(A); 24/10/1972 a 16/12/1972: ruído de 85,9dB(A); 10/04/1973 a 11/06/1973: ruído de 85,5dB(A); 13/06/1973 a 10/08/1973: ruído de 85,9dB(A); 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974 e 14/06/1974 a 17/10/1974: ruído de 85,5dB(A); 23/10/1974 a 13/11/1974: ruído de 88,9 dB(A), calor, vapor e fumos de solados e borracha; 02/12/1974 a 12/12/1974 e 13/12/1974 a 15/01/1975: ruído de 85,9dB(A); 01/03/1975 a 09/05/1975: ruído de 85,5dB(A); 02/06/1975 a 08/08/1975: ruído de 85,9dB(A); 29/07/1975 a 17/11/1975: ruído de 85,5dB(A); 01/01/1976 a 13/02/1976: ruído de 85,9dB(A); 12/03/1976 a 21/06/1976: ruído de 85,5dB(A); 29/07/1976 a 03/09/1976 e 01/11/1976 a 16/11/1976: ruído de 85,9dB(A); 04/05/1977 a 05/08/1977: ruído de 86,4 dB(A), graxas e óleos e lubrificantes, derivados de Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, óleos minerais e desengraxantes; 29/04/1995 a 19/01/1996: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 14/05/1996 a 12/11/1996: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 13/11/1996 a 28/11/1997: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 03/04/2000 a 23/10/2003: “no PPRA de 2008, apresentado pela empresa o Risco Físico Ruído varia de 87 a 90 DB. Veículo em movimento. Nível de pressão sonora (ruído) aferido no ato da perícia foi de 82,3 dB(A). (prejudicado medido em Ônibus Mercedes ano 2012)”, poeiras, gases, vapores, névoas e fumos.
24 - Com relação ao ruído variável, ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
25 - Relativamente ao lapso em que o autor laborou como vigilante, entende-se que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
26 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
27 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
28 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
29 - Possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
30 - Dessa forma, à vista do conjunto probatório, mantida a r. sentença que enquadrou como especiais os lapsos de 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 29/04/1995 a 19/01/1966, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 05/03/1997, eis que constatados trabalhos submetidos a fragor superior ao limite de tolerância vigente à época das prestações de serviço – 80dB(A).
31 - Inviável o enquadramento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/11/1997 e de 03/04/2000 a 23/10/2003, eis que, no tocante ao primeiro, o ruído constatado era inferior ao limite previsto na legislação, e, quanto ao segundo, o de maior valor corresponde a exatos 90 decibéis. Acresça-se que os agentes químicos poeiras, gases, vapores, névoas e fumos, mencionados apenas no corpo do laudo pericial, mas não na conclusão, sem qualquer especificação quanto ao seu tipo ou indicação de índice, não permite o enquadramento como especial.
32 - Acresça-se que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
33 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição), verifica-se que a parte autora alcançou 21 anos, 05 meses e 01 dia de serviço especial, na data do requerimento administrativo (24/10/2003), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda que visa a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
34 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 29/04/1995 a 19/01/1966, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 05/03/1997, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
35 - Em razão da ausência de tempo para o benefício vindicado nos autos ( aposentadoria especial), revogados os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
36 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
37 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não é possível o deferimento do pedido do impetrante para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Hipótese em que havendo início de prova material, havia de mister a realização de justificação administrativa, que é o meio adequado para complementar o princípio de prova documental.
5. Sentença reformada, com a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovaçãodocumental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Tal não equivale, porém, a afirmar que se dispensa a mínima comprovação material da atividade. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstração do tempo de labor rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUEEXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 10/06/1956, preencheu o requisito etário em 10/06/2011 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 28/07/2016.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade da autora (1956, emissão em 1994); certidão de casamento com cônjuge na profissão de lavrador (1980, emissão em 1986);certidão de nascimento do filho com pai na profissão de lavrador (1984); notas fiscais da propriedade rural dos filhos onde alegadamente reside a autora (2010 e 2012); escritura de compra e venda da gleba onde reside a autora (2010); CNIS da autorasemvínculos de emprego formal 2016); comunicação de indeferimento do INSS (2017).4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 22/12/1959, preencheu o requisito etário em 22/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/06/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: Documentos em nome de Antônia Aparecida Dourados da Cruz: recibos da associação dos trabalhadores rurais sem-terra (2003); fichadeinscrição sindical (2003); certidão do INCRA (2013), na qual consta que a Sra. Antônia é assentada desde 2003; autorização de ocupação do INCRA (2005); ficha INDEA/MT (2005); recibo de mensalidade sindical (2006); nota de crédito rural (2006), na qualconsta a Sra. Antônia como agropecuarista; notas fiscais da compra de vacinas e de insumos agrícolas (2006 e 2008); termo de verificação de dispensa de inscrição para microprodutor (2006); laudo de caracterização zootécnica e touros de aptidão leiteira(2006); notas fiscais da compra de insumos agrícolas (2013, 2015, 2016, 2018 e 2019); conta de energia (2015). Documentos em nome da autora: ata da assembleia geral do movimento "terra, trabalho e progresso" (2008), em que consta a autora como suplentee a lista de presença da ata (2008), em que consta o nome da autora; ata de posse na associação dos trabalhadores rurais (2014), sem identificação do nome da autora. Importante destacar que os documentos apresentados, como recibos da associação detrabalhadores rurais, ficha sindical e outros em nome de terceiros, não demonstram qualquer vínculo direto. Não há provas que atestem que residiam juntas ou que compartilhavam responsabilidades econômicas na mesma unidade familiar. A simples existênciade documentos em nome de Antônia, relacionados à atividade rural, não comprova automaticamente a participação da autora nessas atividades.4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE LABOR RURAL. VÍNCULOS DE TRABALHO DA AUTORA DECORRENTES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, certidão eleitoral com ocupação de agricultora, sem caráter probatório.
2.O extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, confirmam vínculos trabalhistas urbanos exercidos pela autora.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho urbano durante o período produtivo laboral inclusive para fins de contagem de carência.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, não há comprovação de atividade rural por documentos hábeis.
5.Não bastam os depoimentos testemunhais, por si sós, para a comprovação necessária à obtenção do benefício.
6.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
7.Nesse contexto, não havendo prova material suficiente à pretensão da parte autora, de rigor o indeferimento do benefício.
8.Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.