PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIDO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso, não é possível reconhecer período de atividade rural pretendido, em razão do vínculo urbano mantido pela autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL CORROBORADO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, e ele alegue haver laborado nas lides rurais até os 25 anos de idade, não existem nos autos documentos como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação ou mesmo quaisquer outros documentos que qualifiquem o autor como rurícola, condição que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
III. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A contradição se verifica quando o acórdão encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Ou seja, a contradição se dá e se verifica quando ocorre proposições antagônicas que constam do mesmo decisum, não verificado no caso.
3. A obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo, ou quando, v.g., a decisão não é precisa acerca da extensão do acolhimento ou da rejeição do pedido, não verificado no caso.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL APÓS NOVEMBRO DE 1991 SEM A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. Os contrato de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação de que a parte autora estudou em escola municipal localizada na zona rural do município, não serve como início de prova de que exerceu a atividade rural, na condição de bóia-fria, em período posterior.
2. No caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade da profissão exercida no meio rural, que dificulta a comprovaçãodocumental da atividade, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, mas não se pode dispensá-la.
3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/10/2012, no REsp 1321493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Laudo médico judicial, realizado em 23/03/16, atestou que a parte autora sofre de gonartrose de joelho esquerdo, estando incapacitada de maneira parcial e temporária para atividades que demandem esforços físicos acentuados (fls. 79/93). Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforços físicos, o que não é o caso, tendo em vista que a demandante na época do requerimento administrativo exercia a função de revisora de costura, onde referidos esforços não são exigidos e, desde 01/01/16 é contribuinte individual, em razão de empresa registrada em seu nome, onde exerce atividades próprias de salão de beleza.
III- Não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença .
IV - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DER. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão,nãohaveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar emqualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da autarquia demandada, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.4. A perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de gonartrose no joelho direito (CID M17) e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada para o trabalho (ID 47052017 - Pág. 53 fl. 55). Apesar de a incapacidadeda autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada da autora, que atualmente conta com 64 (sessenta e quatro) anos, e ao seu grau de instrução (fundamental incompleto) (ID 47052017 - Pág. 52 fl. 54).5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação ereabilitaçãoda segurada, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoriapor invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.6. O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. A perícia médica judicial não informou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 21/11/2017, que comprova a incapacidade para o trabalho em virtude de enfermidade no joelho direito(ID 47052017 - Pág. 70 fl. 72). Analisando os autos, verifica-se que a apelada requereu benefício administrativo na data de 20/02/2018, que foi indeferido pela autarquia demandada (ID 47052017 - Pág. 72 fl. 74). Assim, é evidente que, na data dorequerimento administrativo (20/02/2018), a autora estava incapacitada para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (20/02/2018), conforme decidido pelojuízode origem.8. Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida para proceder ao ajuste dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. In casu, a parte autora ingressou com o pedido de aposentadoria na seara administrativa em 14/10/2013, portanto, não faz jus à conversão pretendida.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/10/2013), não havendo parcelas prescritas.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção das custas processuais não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso.
- Apelação do autor improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RE 580963. RENDA ORIUNDA DE BENEFÍCIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. CASA PRÓPRIA. ACESSO A FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ E SANEAMENTO BÁSICO. PRESENÇA DE FILHOS. REPERCUSSÃO GERAL. PARECER DA ASSISTENTE SOCIAL CONTRÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática baseou-se nos termos do RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, com repercussão geral, segundo o qual a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode é taxativa e, por isso, não pode ser reduzida ao critério matemático.
- A regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma. Precedentes do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (RE n. 580963).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Aplicação do princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- O benefício não pode ser concedido, porque a família, a despeito das dificuldades econômicas, tem acesso aos mínimo sociais.
- Não satisfação do requisito objetivo (hipossuficiência).
- A questão da devolução ou não das prestações recebidas em tutela provisória de urgência não foi objeto da decisão agravada, de modo que caberá a solução da questão na primeira instância.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS DE TRABALHO ANOTADOS DE 2005 A 2007. MARIDO. PROFISSÃO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, , qualificando o cônjuge como motorista. Acostou, também,CTPS com poucos anos de vínculos rurais.
2.Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam os pouco vínculos rurais e trabalho de motorista autônomo exercido pelo marido.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu período produtivo laboral rural que não o exigido na legislação previdenciária.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, não há comprovação do período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora deixou as lides rurais há muito tempo, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O laudo social demonstra que o núcleo familiar, composto por 04 pessoas (autora de 46 anos, seu esposo de 59 e dois filhos de 18 e 26 anos), tem renda familiar per capita de R$ 675,00, ou seja, superior a ¼ do salário mínimo vigente.
4 - A parte autora reside em imóvel próprio, porém, financiado pelo CDHU. Possui 3 quartos, sala, cozinha e banheiro. A construção é de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica e forrada com PVC, encontrando-se em regular estado de conservação. A mobília é humilde/escassa e se encontra em mal estado de conservação.
5 - A assistente social afirmou que a autora apresenta alguns problemas de saúde, faz uso de medicamentos contínuos e controlados, todavia, não é pessoa dependente físico/psicológico, pois efetua suas necessidades fisiológicas, higiene pessoal, afazeres domésticos, costura em máquina industrial e se locomove sem a necessidade de auxilio alheio. Considerou a autora como apta para os atos da vida civil, pois é orientada em tempo/espaço e apresenta aspecto físico e mental saudável e perfeito. Ressaltou, ainda, que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo.
6 - O expert é expresso ao dizer que não há incapacidade para o trabalho. As patologias apresentadas pela autora são de ordem física, não causando limitações, por estarem estabilizadas com a terapêutica instituída.
7 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada "ação de aposentadoria por invalidez", em que a autora relata: "Desenvolvia a atividade de Auxiliar de Costura, tendo como seu último empregador Valdemir Jordão EPP, Situada na Avenida Coreolano P. Filho, 238, na Cidade de Bilac, como prova cópia de sua CTPS em anexo. Ocorre que no mês de dezembro do ano de 2007 a requerente sofreu uma séria queda no trabalho, que a queda acarretou um traumatismo na coluna vertebral da requerente e fratura da região sacro cóccix. Desde então, ou seja, há quase 03 (três) anos, a requerente vem se submetendo a tratamento médico e ambulatorial, faz uso de vários medicamentos, fisioterapias, era obrigada a ficar vários dias afastada de seu trabalho, mas não houve melhora na sua coluna".
2 - No laudo médico pericial de fls. 85/89, o perito judicial consignou que a autora sofre de doença devido a lesão após queda (limitações de ordem física devido a sinais de fratura de sacro). Salientou que o início da incapacidade se deu em dezembro de 2007 por queda sofrida no trabalho (resposta ao quesito "b" de fl. 86).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez.
2 - Considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
3 - Agravo legal parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem a autora e a sua atividade habitual (auxiliar de enfermagem), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo, devendo ser mantido até 28.02.2015, data que antecede a percepção do salário maternidade, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio doença e salário maternidade, nos termos do Art. 124, IV, da Lei 8.213/91.
3. Agravo desprovido, mantendo a decisão por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONDICIONAMENTO AO AFASTAMENTO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
IV - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
V - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
VIII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.