E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por idade em 20.12.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. AUXILIODOENÇA. HERDEIRA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
2. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com auxilio doença, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZOPARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso especial pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Câmaras de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso especial ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso especial.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZOPARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZOPARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZOPARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário e julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso especial.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
6. No que tange ao pedido de implantação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso ordinário interposto junto ao CRPS, destaca-se inviável a sua determinação, pois sequer existe acórdão a ser cumprido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZOPARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso especial pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Câmaras de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso especial ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso especial.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao montante, entendo que valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório.
3. A carência de servidores e excessiva demanda vivenciada pela Autarquia não pode justificar o sacrifício de direito líquido e certo do beneficiário, especialmente em razão de sua natureza alimentar,e a alegação de que devem ser observados os prazos de 45 (quarente e cinco) dias, previsto no §6º do artigo 41 da Lei 8.213/91, e de 30 (trinta) dias do artigo 49 da Lei 9784/99, teria cabimento em situações normais, e não no caso de mora já reconhecida.
4. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
5. Embargos de declaração acolhidos. Correção de ofício do dispositivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Não é permitido ao INSS o cancelamento de benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, quando há expressa ordem judicial de observação de prazo indeterminado, a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, no sentido de permanecer a manutenção do benefício no curso da ação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Não é permitido ao INSS o cancelamento de benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, quando há expressa ordem judicial de observação de prazo indeterminado, a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, no sentido de permanecer a manutenção do benefício no curso da ação judicial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de benefício assistencial ao idoso em 11.10.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Prefacialmente, impende assinalar que o benefício assistencial ao idoso postulado pela parte impetrante está disciplinado no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, que preconiza, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Na hipótese dos autos, desde 24/03/2022 o impetrante recebe o benefício de aposentadoria (NB 41/202.668.118-4). Assim, em 22/09/20220 o impetrante apresentou pedido de revisão do benefício, entretanto até a impetração do presente writ não houve conclusão da análise de seu requerimento.2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o INSS não cumpriu decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social no prazo legal, deixando de proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do impetrante.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
10. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao processo administrativo do impetrante, tendo sido finalizada a análise do recurso apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança.
11. Considerando-se que a conclusão da análise do recurso pelo INSS, para dar cumprimento à decisão da Junta de Recursos, foi noticiada nos autos pela autoridade impetrada em 17/10/2017, observa-se que o processo administrativo recursal ficou pendente de apreciação pela APS Santo André por mais de 6 (seis) meses, desde 11/04/2017.
12. Inexiste amparo legal para a morosidade excessiva da autarquia previdenciária no cumprimento da decisão da 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
13. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
14. Reexame necessário não provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – espécie B/42 em 02/05/2019, sob nº 1242045296, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, mantendo o andamento processual inerte.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de pleito de benefício de aposentadoria. À vista de tais considerações, não há que se falar em violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque, para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Segundo apelo do INSS não conhecido.
11. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONCESSÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. Mantido o indeferimento do pedido de concessão provisória do benefício assistencial, uma vez que a providência demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
5. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
6. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o requerimento de benefício de aposentadoria objeto do presente mandamus é o NB 42/168.479.677-3, agendado em 17.10.2014 e protocolado em 28.01.2015, tendo sido interposto recurso administrativo em face do indeferimento do pedido em abril de 2015. Desse modo, na ocasião da impetração do writ, o processo administrativo de recurso estava tramitando há mais de três anos, lapso temporal que não é razoável, mormente por se tratar de benefício previdenciário , de caráter alimentar.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Da análise detida dos autos, observa-se que o presente mandamus foi impetrado objetivando a conclusão do processo administrativo do NB 42/168.479.677-3, e não do 42/178.712.108-6, requerido posteriormente, conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau ao proferir a sentença combatida.
12. Considerando-se que existe a possibilidade de recebimento de valores retroativos a serem pagos em caso de deferimento do pedido de benefício NB 42/168.479.677-3, verifica-se que remanesce o interesse de agir na hipótese dos autos, apesar de ter sido concedido outro benefício de aposentadoria posteriormente ao apelante.
13. Destarte, mister a reforma da r. sentença de origem para julgamento da ação mandamental com apreciação do mérito, na medida em que não houve a perda superveniente de agir do impetrante.
14. Contudo, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
15. No caso concreto, há de ser concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão conclusiva no processo administrativo de benefício NB 42/168.479.677-3 do apelante.
16. Prejudicado o exame do pedido subsidiário formulado pelo impetrante em seu apelo, referente à oportunização de escolha do melhor benefício, diante do acolhimento do pedido principal. Importa consignar que não seria possível a apreciação deste pleito subsidiário, por se tratar de inovação recursal, cujo exame ensejaria supressão de instância.
17. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas ex lege.
18. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. ORDEM PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
5. Impossibilidade do Judiciário atuar emsubstituição da autoridade administrativa, sendo inviável o acolhimento do pedido de determinação de implantação do benefício. Ausência de direito líquido e certo.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO RECURSAL DO CRSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, em writ impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na implantação de benefício previdenciário de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido ao impetrante em grau de recurso administrativo.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social, diante da inércia na implantação do benefício de aposentadoria nº 170.268.607-5, após o provimento, pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do CRSS, do recurso administrativo interposto pelo impetrante.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXILIO-DOENÇA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo interno improvido.