E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTES HABILITADOS. RATEIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005 (ID 140131243 -p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato que restou incontroversa a dependência econômica das autoras, pois não foi objeto recursal pela autarquia federal.
4. Dessarte, o falecido manteve a qualidade de segurado até o dia do passamento, não havendo, portanto, como agasalhar a pretensão da autarquia federal, restando prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo.
5. Com relação à genitora, a exigibilidade das prestações em atraso é devida desde 02/10/2013, correspondente ao prazo de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente demanda, estando escorreita a r. sentença.
6. Quanto à autora incapaz, deve ser reformada a sentença a quo para considerar a data do óbito como a inicial para pagamento do benefício, pois contra ela não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil). Precedente.
7. Assiste, portanto, razão às autoras. Embora a filha Brenda conste do rol de dependentes (ID 140131243 – p. 22), enquanto ela não estiver habilitada o benefício deve ser pago no importe de 100% aos demais integrantes do núcleo familiar já habilitados, logo na proporção de 50% para cada uma.
8. Recurso das autoras parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - A autarquia apenas foi intimada da sentença quando houve o recebimento da correspondência endereçada para o local correto da Procuradoria Federal, o que ocorreu em 04.11.2016. Dessa forma, o recurso de apelação interposto em 10.11.2016 é tempestivo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está comprovada, eis que estava trabalhando na época do óbito.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - O conjunto probatório existente nos autos se mostrou pouco convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido, destacando-se que já é beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte do marido.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASADOS SEPARADOS DE FATO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO APELO DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A certidão de óbito de Catharina Gloria de Graça Patelli consta de f. 33, indicando o falecimento em 07/6/2016.
- Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, restou comprovada, sem controvérsia a respeito.
- Ocorre que a autora não satisfaz a condição de dependente. Ela era casada civilmente com o de cujus (certidão de casamento à f. 9). Porém, eles estavam separados de fato.
- O autor requereu e recebeu benefício assistencial de prestação continuada, desde 10/10/2011, tendo declarado no requerimento que vivia sozinho. As testemunhas ouvidas disseram que o casal realmente havia se separado de fato, por brigas, tendo o autor retornado a viver com a autora para cuidar dela em seus últimos tempos de vida.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o cônjuge separado de fato que dependa economicamente do segurado tem direito ao rateio da pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
- Eis a dicção do artigo referido: "§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." Assim, não há prova nestes autos da suposta dependência econômica.
- Só há conceber-se a concessão de benefício de pensão, quando separado de fato o casal, quando patenteada a dependência econômica, situação não verificada no presente caso.
- Benefício indevido.
- Apelação do INSS provida e cassada tutela provisória de urgência.
- Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, em rateio com a corré, a partir da data do óbito, nos termos do Art. 74, I, Lei 8.213/1991.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO AUTÁRQUICO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da falecida, cingindo-se a controvérsia à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe da de cujus.
O conjunto probatório produzido nos autos indica a existência de um rateio das despesas da casa, uma vez que o último salário da falecida era menor que montante percebido pelo seu pai a título de aposentadoria, não parecendo ser indispensável e substancial a ponto de caracterizar a dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada.
Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - As CTPS indicam a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 04.02.1969 a 04.03.1975, de 05.11.1975 a 28.01.1976, de 01.03.1978 a 30.07.1985, de 01.08.1985 a 20.01.1998, de 15.03.1999 a 30.04.1999, de 01.07.2003 a 12.01.2006 e de 18.01.2006 a 11.01.2007.
IV - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de 05.11.1975 a 28.01.1976, de 20.07.1976 até data não informada, de 01.03.1978 a 30.07.1985, de 01.08.1985 a 04.03.1998, de 15.03.1999 a 03/1999, de 01.07.2003 a 01/2004 e de 18.01.2006 a 19.06.2007. Observa-se, ainda, que recolheu contribuições como contribuinte individual de 03/2008 a 11/2008, em 01/2009, de 03/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 10/2009.
V - Foi juntada cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo de cujus, em que foi reconhecido o vínculo empregatício no período de 08.12.2001 a 12.01.2006, após a oitiva de testemunha e confissão da reclamada.
VI - O de cujus recolheu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 03/2008 a 11/2008, em 01/2009, de 03/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 10/2009.
VII - Os recolhimentos relativos às competências de 03/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 10/2009, na condição de contribuinte individual, foram feitos sobre valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição previsto no art. 214, §3º, I, do Decreto nº 3.048/99 e, dessa forma, não podem ser admitidos.
VIII - Considerando que o de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas não há comprovação da situação de desemprego, o período de graça encerrou em 15.03.2011, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
IX - A prorrogação do período de graça em razão do pagamento de 120 contribuições mensais incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado e pode ser exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente alguma interrupção que ocasione a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91.
X - O de cujus não tinha cumprido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional, uma vez que não cumprido o "pedágio" constitucional. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 62 anos.
XI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
XIII - Apelação provida. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ESPOSA SEPARADA DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- No caso, o falecido recebeu benefício de auxílio-doença de 16/01/2002 a 05/06/2002 e não retornou ao trabalho.
- O óbito ocorreu em 18/03/2012.
- Embora não tenha sido realizada perícia indireta nestes autos, na ação judicial que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em que o falecido buscou a concessão do amparo social ao deficiente, foi efetivada perícia médica, em 17/06/2011, sendo que o laudo concluiu pela incapacidade permanente para sua atividade habitual, desde 2001/2002. Nessas circunstâncias, é possível concluir que a condição de saúde do falecido - trabalhador braçal com extenso histórico de contribuições à previdência social -, o impediu de trabalhar a contento até o final de sua vida.
- Aplica-se, pois, o entendimento jurisprudencial dominante de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada, pois, respeitados o período de graça e a carência previsto nos artigos 15 e 25 da Lei n. 8.213/91, a incapacidade tem cobertura previdenciária.
- Autora não satisfaz a condição de dependente.
- Ela era casada civilmente com o de cujus (certidão de casamento à f. 15), mas o casal estava separado de fato, como se extrai do conjunto probatório.
- A presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o cônjuge separado de fato que dependa economicamente do segurado tem direito ao rateio da pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício. Não há prova nestes autos da suposta dependência econômica.
- Invertida a sucumbência, condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela específica revogada.
- Remessa oficial tida por interposta e apelação providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
Omissão no acórdão suprida, para determinar-se que os valores devidos sejam corrigidos conforme os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Erro material retificado, quanto ao nome correto de uma das partes.
Indeferimento do pleito de expedição de ofício visando a subsidiar cumprimento de sentença, pois deve ser dirigido ao juízo de origem, na forma e momento oportunos.
Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há como se conceder a antecipação da tutela sede de juízo de cognição, quando o feito demanda dilação probatória para verificar a real situação havida entre o de cujus e a requerente para fins de pensão por morte.
2. Considerando que a agravante está recebendo os proventos oriundos de sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, não se encontra presente o fundado receio de dano.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA CORRÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. Comprovado nos autos que a autora era companheira do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do instituidor.
2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PELO SISTEMA AJG.1. Nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, "a assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei parainterposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Assim, litigando o autor sob o pálio da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos de forma integral pelo sistema AJG,não havendo razão para o rateio antecipado.2. Há previsão, na mesma Resolução, de que sendo a entidade pública sucumbente o valor será restituído ao Judiciário na forma do art. 100 da Constituição Federal.3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Sobrevindo a integração à lide pelo menor ao tempo do óbito, que se deu por citado, e tendo sido intimado o apelado do fato, tem-se por suprida a nulidade apontada. Ademais, confirmado o direito ao benefício, restando apenas adequar o rateio, não há prejuízo ao menor.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. O exercício de vínculo urbano em período anterior, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial se resta comprovada atividade rural no período de carência, que era essencial à sobrevivência familiar.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PROSSEGUIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
1. É obrigação do servidor do INSS proporcionar ao segurado e seus dependentes o caminho para a concessão do benefício previdenciário que faz jus, ou que lhes seja mais vantajoso. Demonstrado que a parte autora protocolou pedido administrativo, tendo sido o benefício deferido somente à filha menor, evidenciado o interesse de agir.
2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito e, estando o feito pronto para julgamento, adentra-se no mérito.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. Comprovada a união estável da autora com o segurado falecido até o óbito, mediante início suficiente de prova materiaL, corroborada por robusta prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte.
5. Quanto ao termo inicial, a pensão por morte concedida deve ser implantada em rateio com a dependente já habilitada, na proporção de sua quota parte (1/2), sem direito aos atrasados, uma vez que o benefício já foi pago integralmente à entidade familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO. FILHA DO CASAL JÁ RECEBE O BENEFÍCIO INTEGRALMENTE.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 1º/4/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
V- Considerando que a parte autora tinha 58 (cinquenta e oito) anos à época do óbito (nascida em 18/6/59), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
VI- Em consulta aos dados cadastrais de Odete França Varella Godinho, no CNIS, verificou-se que a mesma, nascida em 5/4/63, CPF sob nº 575.808.630-49, estado civil casada, cujo casamento foi celebrado em 30/6/82, possui endereço residencial na Rua São Joaquim nº 648, bairro Centro, Joinville, Santa Catarina. Assim, forçoso concluir que tanto o de cujus como a esposa, por residirem em Estados diferentes, já estavam separados de fato há longo tempo.
VII- Observa-se do extrato de consulta ao sistema Plenus acostado aos autos que a filha da requerente com o falecido Suellen Filipini Godinho, nascida em 24/12/99, recebe o benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/ 180.757.162-6 integralmente, desde a data do óbito.
VIII- Com relação ao termo inicial do benefício, merece prosperar parcialmente o presente recurso. O óbito do segurado ocorreu em 1º/4/18, sob a égide da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, a qual determina a concessão do benefício a partir do falecimento, quando requerida até 90 (noventa) dias até esta data. O requerimento administrativo foi formulado em 26/6/18, ou seja, dentro do prazo estabelecido. Dessa forma, a pensão por morte da demandante seria devida desde a data do óbito, porém, nos exatos termos do requerido na exordial, deveria ser concedida a partir do pedido na esfera administrativa. No entanto, por ter sido beneficiária indireta da pensão por morte já recebida por sua filha, a qual compõe o mesmo núcleo familiar, são devidas as parcelas somente a partir de sua habilitação, com rateio mensal a partir de sua inclusão.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Em relação ao termo inicial do benefício, cabe ponderar que os filhos da autora, ora embargada, receberam a pensão deixada pelo de cujus desde a data do óbito, conforme se verifica às fls. 25, 27/29, 146/150.
2. De outra parte, verifica-se do documento de fls. 150 que a corré Josefa Maria da Conceição Pina passou a receber a pensão do de cujus desde a data do óbito também.
3. Caberia a embargada, na condição de representante legal de seus filhos menores, impugnar esse rateio na esfera administrativa ou judicialmente, pois o INSS não poderia afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de óbito (fls. 24).
4. Portanto, não tendo sido comprovada nenhuma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição e dada a inércia da autora por ocasião do óbito do segurado instituidor, há que se ter como termo inicial dos efeitos financeiros a data em que o INSS teve ciência da habilitação ao benefício (02/04/2013 - fls. 26), e não a data do primeiro requerimento administrativo, pois em 01/09/2004, o benefício foi requerido apenas em ralação aos filhos da requerente.
5. Embargos acolhidos para sanar omissão, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.11.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Nas CTPS, constam vínculos empregatícios de natureza urbana de 16.05.1967 a 23.05.1967, de 01.07.1968 a 17.10.1968, de 02.05.1969 a 23.09.1969, de 01.03.1970 a 01.04.1971, de 14.06.1971 a 20.10.1971, de 01.06.1972 a 24.12.1972, de 14.05.1973 a 24.12.1973, de 15.02.1974 a 28.04.1974, de 08.05.1974 a 23.05.1974, de 05.08.1974 a 12.12.1974, 01.12.1976 a 01.03.1977, de 12.07.1978 a 31.01.1979, de 01.09.1980 a 30.11.1980, de 02.06.1981 a 30.11.1981, de 29.12.1982 a 22.03.1984, de 01.06.1984 a 08.10.1984, de 06.05.1985 a 04.11.1985, de 19.05.1986 a 16.12.1986, de 04.05.1987 a 16.11.1987, de 04.05.1988 a 26.12.1988, de 15.02.1990 a 30.03.1990, de 01.07.1990 a 16.04.1991, de 23.07.1991 a 07.12.1991 e de 30.01.1992 a 17.08.1992.
IV - O falecido recebeu parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício anotado na CTPS.
V - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
VI - Ainda que fosse determinada a produção de prova testemunhal, não seria possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, uma vez que não foi apresentado início de prova material.
VII - O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas há comprovação da situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício. Assim, manteve a qualidade de segurado até 15.10.1994, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Em tese, então, o falecido, na data do óbito (22.11.2013), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
IX - Os documentos médicos juntados aos autos indicam atendimentos a partir de 1997, quando já havia perdido a qualidade de segurado.
X - O de cujus completou 65 anos em 12.02.2013, portanto, faria jus ao benefício se comprovasse o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou 15 anos. Contudo, não cumprira a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
XI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - O último vínculo empregatício encerrou em 31.05.2002, o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício. Assim, perdeu a qualidade de segurado em 16.07.2003.
V - Após a perda da qualidade de segurado, recolheu uma contribuição relativa à competência de 07/2004, na condição de contribuinte individual.
VI - Em tese, então, o de cujus, na data do óbito (02.01.2009), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VII - A análise do prontuário médico do falecido indica que apenas foi diagnosticado com o HIV no início de 2004, o que confirma a conclusão da perícia médica indireta.
VIII - Quando voltou a filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, recolhendo uma contribuição relativa à competência de 07/2004, já estava incapacitado, aplicando-se o disposto no art. 59, Par. Único, da Lei nº 8.213/91, impossibilitando a concessão da pensão por morte.
IX - Quanto ao pedido de pagamento de parcelas de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez do de cujus, descabida é a pretensão da autora, ante a vedação prevista no art. 18 do CPC/2015.
X - Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o falecido não recebia qualquer benefício da Previdência Social e sequer chegou a pleitear a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
XI - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que não se configuram na hipótese.
XII - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral à autora.
XIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito.
3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS EM VIDA AO FALECIDO. DIREITO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS AO PERCEBIMENTO. RATEIO.
1. As parcelas atrasadas que eram devidas em vida ao falecido dizem respeito ao patrimônio do "de cujus", cujos sucessores/filhos/ herdeiros necessários do falecido e dependentes previdenciários possuem igualdade de condições ao percebimento, principalmente em razão de que o fato gerador da lide, agora em fase de execução, trata-se de valores patrimoniais do segurado, implicando a análise do caso frente ao direito sucessório e não meramente sob um olhar voltado ao benefício previdenciário propriamente dito.
2. A a solução mais equânime é o reconhecimento do direito dos herdeiros e aí compreenda-se filhos e companheira, levando-se em conta a natureza eminentemente patrimonial do ex-segurado, cujo montante aferido será rateado, com desbloqueio e emissão do competente precatório.