PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, REFERENTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DA JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Para o recebimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessária a comprovação do efetivo exercício do labor rural nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, consoante o disposto no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
II - No caso em tela, a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a sentença que reconheceu o direito, proferida em 06.03.2013, entendeu, pelo conjunto probatório produzido naquele feito, ser forçoso reconhecer que a requerente trabalhou, até como hoje trabalha, na atividade rural, bem como haver prova eficaz de que a requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo.
III - A alegação da autora de que era incapaz para o trabalho desde o ano de 2009, considerando que naquele ano requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, é contraditória à afirmação relativa ao cumprimento do tempo mínimo de atividade campesina exigido pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
IV - Deve ser reconhecida a impossibilidade de ser computado um mesmo lapso temporal, ora para fins de aposentadoria rural que exige o efetivo trabalho agrícola, ora para fins de recebimento de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de amparo social que tem como um dos seus requisitos a incapacidade para o trabalho, a teor do disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93.
V. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CASAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimentoadministrativo ou da decisão judicial (art. 74, I, II e II da Lei nº 8.213/91) . Não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 16, I, II e III, da Lei nº 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.3. Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o decujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.4. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (óbito, relação de dependência econômica e qualidade de segurado do falecido), a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.6. A qualidade de dependente da esposa é incontroversa, uma vez que era casada com o de cujus, instituidor da pensão, conforme certidão de casamento acostada aos autos, ID. 78255650, fl.18/63.7. Conforme entendimento fixado pelo STF no RE 631240, no presente caso, ajuizado antes de 3.9.2014, em que o requerimento administrativo foi realizado no curso dos autos, deve ser considerada a data de início da ação como a DER.8. Relativamente ao filhos do de cujus, Marciane Aparecida de Campos e Marcelo Dorival de Campos, fazem jus ao rateio da pensão deixada pelo de cujus, retroativa à data do óbito até a maioridade, sendo abatidos os valores eventualmente já pagos.9. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que aCorteConstitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).10. Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n.1.495.146/MG (Tema 905), conforme estabelecido na sentença.11. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-os em 1% (dois por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.12. Recurso de apelação do INSS improvido. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. inOCORRÊNCIA. nulidade da sentença por cerceamento de defesa. não configuração. legitimidade passiva da corré. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. termo inicial.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em deserção do recurso da corré, visto que somente após a interposição da apelação é que foi indeferido o pedido de gratuidade formulado na contestação. Assim, seria um contrassenso se exigir um prévio preparo de recurso, quando a parte se alegava hipossuficiente, agindo corretamente o magistrado a quo ao oportunizar prazo para que ela viesse a promover o pagamento do numerário correspondente ao preparo, no momento em que negou a assistência judiciária gratuita, na forma do art. 519 do CPC de 1973, em vigor à época da publicação da sentença e do protocolo do recurso.
III - Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, face à falta de juntada do procedimento administrativo de concessão do benefício assistencial deferido à autora no ano de 2011, visto que, para fins de obtenção da pensão por morte ora pleiteada é irrelevante o fato da autora perceber benefício assistencial , uma vez que não se exige a comprovação de dependência econômica da companheira, porque presumida. INo que tange ao indeferimento das perguntas em audiência, com o objetivo de comprovar que o finado era dado a liberalidades, exibindo comportamento financeiro extravagante na comunidade, igualmente deixa-se de acolher a preliminar arguida, visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
IV - Ao contrário do afirmado pela corré, não haveria necessidade de a autora ingressar com ação própria para o reconhecimento da união estável que alega ter mantido com o falecido, uma vez que o pedido de reconhecimento da convivência more uxório foi intentado especificamente para instruir pedido de concessão de pensão por morte. De outra parte, como o eventual reconhecimento do direito da autora implicará divisão dos valores percebidos a título de pensão por morte e esse rateio, consequentemente, afetará financeiramente a atual beneficiária, essencial se faz sua integração à lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessárias, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
V - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente daquela, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
VI - O simples fato de a autora ter recebido benefício assistencial não é óbice para a concessão da pensão por morte, já que esta é claramente mais vantajosa. Além disso, é notório que o amparo social à pessoa portadora de deficiência muitas vezes é concedido sem maiores esclarecimentos acerca da condição marital do beneficiário, de modo que não é suficiente para elidir a existência da união estável.
VII - Diante do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que o fato de a curatela da autora, deficiente auditiva, ter sido atribuída à sua irmã, tampouco basta à descaracterização da união estável mantida com o finado.
VIII - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que a pensão já foi paga à ex-esposa do de cujus desde a data do óbito, o dies a quo do referido benefício deve ser mantido na data da implantação do benefício por força da antecipação dos efeitos da tutela, momento em que foi reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte à autora.
IX - Preliminares rejeitadas. Apelações da corré e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Foi analisado que o falecido estava sem recolher contribuições desde 04/2005, apesar de exercer a atividade de empresário, sendo sua responsabilidade a regularização dos recolhimentos que poderiam conferir a qualidade de segurado. Apenas voltou a recolher uma contribuição poucos dias antes do óbito, relativa à competência de 09/2012, após o diagnóstico da neoplasia em fase terminal, o que configura uma afronta à boa-fé.
IV - Inexiste no acórdão embargado qualquer contradição a ser sanada.
V - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV - Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica que, para fins previdenciários, não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
V - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a relação empregatícia do "de cujus" pela prova material coligida (rescisão do contrato de trabalho após o óbito) corroborada por ampla prova testemunhal, presente a qualidade de segurado.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade assalariada é encargo que incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não podendo ser prejudicado o trabalhador pela desídia no cumprimento dos compromissos junto à Previdência Social.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA. EX-ESPOSO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito.
3. Comprovação nos autos de que o falecido, instituidor da pensão, e a autora viviam maritalmente e sobreviviam em dependência econômica mútua, além de uma relação pública e duradoura.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada, no caso, a união estável da autora com o segurado falecido até o óbito, mediante início suficiente de prova materiaL, corroborada por robusta prova testemunhal.
3. Quanto ao termo inicial, a pensão por morte concedida deve ser implantada em rateio com a dependente já habilitada, na proporção de sua quota parte (1/2), sem direito aos atrasados, uma vez que o benefício já foi pago integralmente à entidade familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DA CORRÉ TEREZA DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde 28/05/2012. Ademais, o extrato do CNIS anexado aos autos revela que o benefício vindicado já é pago à corré Tereza e possui renda mensal equivalente a um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (28/05/2012) até a data da prolação da sentença (05/02/2016) contam-se 45 (quarenta e cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Danilo Rodrigues, ocorrido em 28/05/2012, restou comprovado com a certidão de óbito.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Tereza, na condição de dependente do segurado instituidor, usufrui do benefício de pensão por morte (NB 1618356124).
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1994 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) conta de luz, relativa aos gastos incorridos em julho de 2012, em nome da autora enviadas ao mesmo endereço consignado como residência do falecido na certidão de óbito; b) sentença cível prolatada em 15/12/2010, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da reconciliação da autora com o falecido e a retomada da união estável; c) fotos do casal em eventos sociais; d) boletim de ocorrência efetuado pela demandante, na condição de convivente do falecido, esclarecendo as circunstâncias em que ocorreu o acidente veicular que vitimou o de cujus.
11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 08/07/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Helena e o Sr. Danilo conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
15 - O conjunto probatório evidenciou que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Tereza Rodrigues, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
16 - Realmente, embora tenha alegado a persistência do vínculo conjugal com o falecido, a corré Tereza apenas apresentou certidão de casamento, celebrado na longínqua data de 08/10/1966, entre ela e o de cujus e não produziu prova testemunhal sobre os fatos por ela alegados nas duas audiências designadas para essa finalidade, em 23/06/2015 e 17/09/2015. Não há, portanto, evidência alguma de que o casal, embora residisse em cidades distintas, mantivesse relacionamento conjugal na data do evento morte.
17 - Desse modo, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a dependência econômica, a corré Tereza não pode ser mantida como dependente válida do de cujus, razão pela qual não merece prosperar seu pedido subsidiário de rateio da renda mensal do benefício com a demandante.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelações da corré Tereza e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. EX-ESPOSA COM DIREITO A ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Não comprovado que a autora percebia pensionamento, ainda que extra-oficial, de forma mensal, e que tampouco foram anteriormente casados, mostra-se indevido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que a falecida não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 90200915 – fls. 18).
6. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação à sua falecida filha não restou demonstrada nos autos.
7. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da autora em relação à falecida, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
8. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo, não souberam informar se a falecida ajudava no sustento da casa, tendo deixado claro que a renda auferida pela de cujus era usada para custear o seu tratamento de saúde, de modo a não restar caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
9. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
- A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV - Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica que, para fins previdenciários, não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
V - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Comprovada a dependência econômica entre a ex-esposa e o falecido, ainda que sem a fixação de pensão alimentícia quando da separação, é de ser deferido o benefício de pensão por morte.
3. Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE OPTAR ENTRE EXECUTAR O BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO E MANTER BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado deve optar entre manter um benefício que foi deferido antes do ajuizamento da ação, na via administrativa, em segunda DER, ou executar o julgado que deferiu o benefício de primeira DER, situação em que devem ser abatidas as parcelas recebidas por ocasião da aposentadoria concedida administrativamente.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).