PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA CORRÉ IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Leandro Filier Netto em 19/06/2006.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por idade, e a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte inicialmente à autora (NB 138.307.640-2) e posteriormente à corré (NB 141.361.196-3).
6 - A celeuma diz respeito à exclusividade de recebimento da pensão por morte à corré, Sra. Maria Angela Sturion, na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi inicialmente deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Maria José Demarchi Filier, e reconhecido o desdobramento a partir da citação, além de delimitação do termo inicial do benefício rateado entre ambas.
7 - A parte autora, Sra. Maria José, alegou que foi casada com o de cujus até o falecimento dele, sendo surpreendida com o cancelamento de seu benefício de pensão por morte, posteriormente concedido exclusivamente à corré Maria Angela que, por sua vez, alegou que conviveu maritalmente com o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito, inclusive, alega que a autora tinha conhecimento do fato, conforme acordo prolatado nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável com partilha de bens, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba em face da demandante e de seus filhos, em que foi homologado acordo.
8 - O INSS concorda com o rateio da pensão por morte, no entanto, para a esposa, a partir da sentença, momento no qual ficou comprovada a não ruptura do casamento.
9 - Há robusta prova colacionada pela corré de que existia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais como o contrato de locação do imóvel residencial em que vivia com o falecido, à Rua Benjamin Constant nº 1445, Piracicaba, contratado pelo período de um ano, assinado em 02/05/1988, e a homologação de acordo em que a autora reconheceu a União Estável entre o falecido e a corré, em 18/10/2006, em que ficou estabelecido, além do reconhecimento da união, a divisão de bens, com a ressalva de que a pensão seria partilhada na proporção de 50% para cada uma delas.
10 - No mesmo sentido, foram os depoimentos da corré, da autora e os relatos das testemunhas desta, ocorridos na audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Em síntese, as testemunhas da autora são coesas em afirmarem que o falecido morava com a esposa, contudo, todos ouviram falar da existência da companheira.
11 - A autora, por sua vez, confirmou que o esposo ia trabalhar toda semana em Piracicaba, local em que tinha o comércio de lavanderia e só voltava para casa em Rio Claro aos finais de semana. Consta dos autos que "ele tinha um comércio em Piracicaba. Ele ia trabalhar durante a semana, ficava lá em Piracicaba, e voltava no sábado. Mas sempre a trabalho". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Além, disso, constou expressamente no item 3 da homologação ocorrida no processo de Declaração de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que, tanto a autora, como a corré, concordavam com o rateio de 50% da pensão junto ao INSS.
13 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
14 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
15 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
16 - Com relação ao termo inicial do benefício, ressalte-se que a autarquia previdenciária, antes de cancelar o benefício de pensão por morte à autora e ao concluir pela união estável do falecido com a corré Maria Ângela, intimou a demandante, em respeito ao contraditório, em 15/01/2008, a fim de que fossem apresentadas a certidão de casamento atualizada, bem como outros documentos que comprovassem a continuidade do matrimônio, no entanto, a autora quedou-se inerte, portanto, diante da comprovada união estável e ante a inércia da demandante, foi corretamente cancelado seu benefício.
17 - Saliente-se que, o acordo do reconhecimento e dissolução da união estável, foi homologado pelo juízo estadual, em 18/10/2006, de modo que a autora poderia tê-lo oposto ao INSS, a fim de que fosse feito o desdobro e, se assim não o fez, a autarquia previdenciária não pode ser onerada pela desídia da autora.
19 - Desta forma, correta a sentença ao restabelecer a pensão por morte na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, a contar da citação.
20 - Os valores inicialmente pagos à autora lhe são devidos até o reconhecimento da existência da união estável, tendo em vista que a autora fazia jus à integralidade do benefício enquanto não reconhecida a existência da união estável entre o falecido e a corré, sendo que o INSS deve devolver os valores indevidamente descontados da autora, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas, devendo a r. sentença ser mantida quanto ao ponto.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto à verba honorária, deve ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). São devidos inteiramente à autora e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um, ficando a exigibilidade suspensa, à corre, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos artigo 11 e 12 da Lei 1.060/50.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a reimplantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelações da autora e da corré não providas. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS, PARALELOS E CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS COMPANHEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. TEMA 529/STF. DISTINÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do segurado falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
3. Situação de fato que não se amolda à que foi objeto de análise no precedente, uma vez comprovada, por meio de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a manutenção, pelo segurado falecido, de três relações de união estável, em convivência pública duradoura, com dependência econômica ou mútua dependência, em períodos em parte concomitantes, mas em grande medida sucessivos, inclusive com mais de uma escritura pública a formalizar as uniões, impõe-se assegurar a proteção previdenciária, mediante o rateio da pensão por morte entre as companheiras.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENTITADE FAMILIAR COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. RATEIO.
1. Demonstrada a existência de união estável como entidade familiar, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. O artigo 7º, §2º, da Lei 3.765/60 autoriza o rateio em partes iguais entre a ex-esposa que recebe pensão alimentícia e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas "b" e "c" do referido artigo.
2. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável.
3. O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação.
4. Os honorários de sucumbência devem ser arcados e divididos, em partes iguais, pelas partes sucumbentes da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da dependência econômica da requerente, na condição de ex-esposa, separada de fato, do instituidor do benefício da pensãopor morte.
2. No caso de separação de fato, o TRF/4ª Região distingue duas situações para o recebimentoda pensão por morte: a) se o ex-cônjuge ao tempo do óbito recebia alimentos, presume-se a suadependência econômica; entretanto, b) se não recebia alimentos, a dependência deverá sercomprovada.
3. Comprovada restou a dependência econômica da ex-esposa, separada de fato, para ser concedida a sua quota parte de pensão por morte desde o óbito do ex-segurado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA AO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO. PENSÃO CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 77 DA LEI 8213/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, é de ser mantido o rateio do benefício de pensão por morte entre ex-esposa e companheira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a persistência da dependência econômica, não fazendo jus a ex-esposa ao rateio previsto no art. 77 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA AO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a reconciliação com a manutenção do núcleo familiar ou a persistência da dependência econômica, não fazendo jus a ex-esposa ao rateio previsto no art. 77 da LBPS.
4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/06/2003. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Euzedes Ferreira para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte de Antônio do Espírito Santo de Oliveira, falecido em29/06/2003, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. O falecido era servidor público federal, ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.5. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.6. A parte autora sustenta que conviveu com o falecido por vinte e um anos até a data do óbito. Da união, nasceu a filha do casal em 08/03/1983.7. As testemunhas da autora foram uníssonas ao afirmarem que ela e o falecido coabitaram no mesmo endereço e viviam como se casados fossem.8. A Ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira declarou que estava separada de fato do falecido há muitos anos. Neste cenário, a união estável da autora e do falecido ficou configurada.9. A ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira não faz jus à pensão por morte, eis que é incontroverso que com a separação de fato do casal a dependência econômica presumida se encerrou. E a ré não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar taldependência. Contudo, em face da sentença da parte autora quanto a este ponto, deve ser mantido o rateio entre ela e a autora..10. DIB a partir da data requerimento administrativo, nos termos do art. 219, parágrafo único da Lei 8.112/90, com redação vigente à data do óbito.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação desprovida, e, do ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. DUAS COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO EM RATEIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. Comprovado que haviam duas companheiras, há determinação de percepção do benefício em rateio das cotas-parte relativas.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DA EX-ESPOSA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RATEIO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não se insurge em relação ao mérito; tão somente em relação ao termo inicial do benefício e ao critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- Quanto à dependência econômica na qualidade de ex-esposa, o § 2º, do art. 76, da Lei nº 8.213/91, garante o direito pleiteado ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.
- No caso, além de a ex-esposa não ter apresentado apelação, não há nos autos qualquer comprovante de que o falecido lhe prestasse auxílio financeiro, nem sequer indícios de que a ajudasse em seu sustento. Ademais, em pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que detinha um pequeno comércio de flores, realizando recolhimentos como contribuinte individual e que é beneficiária de aposentadoria por idade. Dependência econômica não comprovada.
- A condição de companheira da parte autora restou demonstrada pela prova material e testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
- Uma vez que a parte autora comprovou a dependência econômica e a ex-esposa, separada de fato, não recebia alimentos, não cabe o rateio, devendo o benefício ser pago integralmente à parte autora.
- Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
- Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-MULHER) E CORRÉ (EX-COMPANHEIRA).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira, é devido o rateio do benefício entre a autora (ex-mulher) e a corré desde a data da cessação administrativa da quota-parte do benefício, em razão de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. TEMA 529 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de pensão por morte formulado pela autora.2. Não tendo sido comprovada a separação de fato entre o de cujus e sua esposa e entre a requerente e seu marido, não há como se reconhecida a dependência econômica entre a requerente e o instituidor do benefício em relação ao período que permaneceramcasados com os respectivos cônjuges (Tema 529 do STF).3. No entanto, ainda que desconsiderados tais períodos, restou configurada a união estável a partir de 17/11/2013, após o óbito do esposo da requerente.4. Fica assegurado à autarquia o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos por benefício inacumulável recebido no período, pois inviável o recebimento cumulado de pensão por morte de marido e de convivente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 2).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO DEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, resta justificado o rateio da pensão entre a companheira e a ex-esposa, nos termos efetuados pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO APOSENTADO. ESPOSA. TESE DEFINIDAS NOS TEMAS 526 E 529 DO STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/11/2019. DER: 30/01/2020.4. O requisito da qualidade de segurado encontra-se suprido, posto que o falecido se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.5. A controvérsia remanesce em relação a condição de dependente da demandante, posto que o INSS, em junho/2016, havia concedido pensão por morte ao falecido de terceira pessoa (companheira).6. A parte autora juntou a certidão de casamento realizado em 11/1971, contrato de plano (2008), no qual o falecido consta como esposo dela, comprovantes de filhos havidos em comum e a certidão de óbito no qual consta ele como casado, tendo sido ela adeclarante do óbito, na condição de esposa.7. Da leitura da prova testemunhal, conforme consignado na sentença, o instituidor convivia tanto com a requerente, quanto com a concubina instituidora da pensão, alternando-se entre os domicílios, mas sem abandoná-los, tendo filhos com ambas asmulheres. De acordo com os relatos, tal situação era pública e notória, com aceitação entre os núcleos familiares mantidos pelo de cujus.8. Do conjunto probatório formado nos autos conclui-se que a autora era casada com o falecido e manteve a convivência conjugal até a data do óbito, bem assim que ele mantinha uma relação paralela com terceira pessoa. A existência de impedimento para secasar por parte de um dos supostos companheiros (pessoa casada e não separada de fato), obsta a configuração de união estável.9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmouo entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para finsprevidenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussãogeral- mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).10. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com aConstituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal,àsuniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).11. O fato de o INSS ter deferido pensão por morte, reconhecendo a união estável entre o instituidor e terceira pessoa, não pode prejudicar o direito da autora (esposa legítima).12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO.
- Não restou caracterizado o cerceamento de defesa. Ainda que fosse expedido novo ofício à agência bancária, tal providência se revelaria inócua, ante a impossibilidade de identificação do autor de depósito de numerário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Circular - Bacen nº 3.461/09, conforme informado nos autos.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Deolindo Baptista de Camargo era titular de auxílio-doença previdenciário . Além disso, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão em favor da esposa, sendo que a titular do benefício foi citada e integrou a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Percebendo o ex-cônjuge pensão extraoficial, mensal, seja em forma do pagamento de aluguéis ou de depósitos bancários, o que restou amplamente comprovado pela prova documental e testemunhal, o ex-cônjuge faz jus ao recebimento de cota-parte de pensão por morte, em rateio com a atual beneficiária.
- O valor da cota-parte da autora deve ser fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão atualmente auferido pela corré. Com efeito, conforme preconizado pelo artigo 77, caput da Lei nº 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos em parte iguais.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que requerido após o prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré, Ana Cláudia Prampero Bonifácio, improvida.
- Apelação da autora Célia Ianni a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão.
2 - Afastada a alegação do INSS de carência de ação decorrente de ausência de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
3 - Não procede a preliminar de incompetência suscitada pela corré, porquanto resta evidente que a pretensão de reconhecimento de entidade familiar tem por objetivo somente a concessão do benefício de pensão por morte. Com efeito, nota-se que o único dependente habilitado na via administrativa, qual seja, a própria corré, foi integrada à presente demanda, sendo, portanto, cabível tal pretensão perante o d. Juízo Federal.
4 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela corré Olga, no que diz respeito à inviabilização do direito de produção de provas, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a realização de perícia grafotécnica para aferição da escrito do falecido nos documentos juntados na inicial. Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também vai de encontro a "mens legislatoris".
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
8 - O celeuma diz respeito à condição da autora apelada, Sra. Maria Isabel Pinto de Almeida, como dependente do de cujus, na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Olga de Campos Fonseca.
9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Diaulas da Fonseca em 12/05/2003.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1.029.126.926-2, e a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à corré Olga.
11 - A parte autora, Sra. Maria Isabel, alegou que conviveu maritalmente com o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito, que era mantida financeiramente por ele durante todo esse tempo e que, embora o falecido fosse legalmente casado, passava o dia todo em sua casa, se dirigindo à sua residência apenas para dormir.
12 - A corré, Sra. Olga, por sua vez, alegou que nunca se separou do marido e a suposta relação da autora com o falecido, provavelmente não passou de uma aventura.
13 - Há robusta prova colacionada pela autora ora apelada, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais como fotos em que o Sr. Diaulas aparece em bastante intimidade com a autora, como em seu aniversário de 68 e 71 anos de idade, e nas fotos de convívio diário, inclusive com o menor Wesley, do qual eram padrinhos, (fls. 29/33).
14 - Do mesmo modo são os relatos das testemunhas da corré Olga, no sentido de que o Sr. Diaulas, esteve sempre presente no lar, inclusive nos dois últimos anos de sua vida, momento em que esteve gravemente enfermo. As fotos juntadas pela corré, aparentam, igualmente, que o de cujus vivia em plena harmonia também com a esposa.
15 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
16 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
17 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
18 - O termo inicial do benefício ante a ausência de requerimento administrativo, é devido desde a citação do INSS, em 04/09/2004 - fl. 71-verso, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. São devidos inteiramente à autora e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um.
23 - O pedido da autarquia, para desconto do valor pago da parcela da corré, a partir do ajuizamento da ação, deve ser objeto de ação própria.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação da corré Olga de Campos Fonseca não provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, devido o rateio do benefício de pensão por morte entre esta e a ex-cônjuge.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável, é devido o rateio entre beneficiários da pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1992, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. DEMANDA ENVOLVENDO CÔNJUGE E CONCUBINA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE. TERMO INICIAL.
- O óbito de Alfredo Naoum Haddad, ocorrido em 03 de outubro de 1992, foi comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus auferia benefício de aposentadoria por idade (NB 41/0879663421), o qual esteve em vigor entre 28/03/1990 e 03/10/1992, tendo cessado em razão do falecimento
- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento de Alfredo Naoum Haddad, ocorrido em 03 de outubro de 1992, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor da corré (Teresinha Sueiro) o benefício de pensão por morte (NB 21/0635314347), efetuando o pagamento desde a data do falecimento.
- A corré foi citada em 11/04/2016 e integrou a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido, arguindo sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, sustentando que com ele mantivera união estável.
- Não obstante, o acervo probatório converge no sentido da dependência econômica exclusiva da postulante em relação ao falecido segurado, na condição de cônjuge supérstite. A este respeito, a Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e Alfredo Naoum Haddad, em 21/12/1961.
- Na Declaração do Imposto de Renda, exercício 1991, o contribuinte Alfredo Naoum Haddad fizera constar o nome da esposa Erika Villiger Haddad no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Os extratos bancários emitidos ao tempo do falecimento, vinculam a parte autora e o esposo ao endereço situado na Rua També, nº 68, no Jardim Guedala, em São Paulo – SP.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que o falecimento ocorreu na residência do casal, na Rua També, nº 68, em São Paulo – SP, e que a esse tempo o segurado ainda tinha a parte autora na condição de cônjuge.
- Em audiência realizada em 05/12/2017, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora: Robert Plas, Cláudia Maria de Oliveira Santos e Ary Fávero Júnior, que foram unânimes em afirmar que conheceram a parte autora e seu esposo Alfredo e terem vivenciado que eles estiveram juntos, na condição de casados, até a data do falecimento. Esclareceram que conheciam os filhos do casal e, em razão disso, frequentavam a casa da família, podendo constatar que sempre estiveram juntos, sem qualquer intervalo de separação.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica da autora, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se da prova documental por ela carreada ter ajuizado o processo nº 230/93, para o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, em face do espólio de Alfredo Naooum Haddad, perante a 2ª Vara da Família e Sucessões – Fórum Regional Pinheiros – São Paulo - SP, logo após o falecimento. A demanda foi encerrada por acordo entre as partes, pelo qual a postulante receberia quatro terrenos urbanos, localizados no município de Itapetininga – SP. No entanto, verifica-se não ter sido reconhecida a união estável nos referidos autos, tanto que a corré não foi sequer incluída no processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo autor da herança.
- Em audiência realizada em 22/02/2018, perante o Juízo da 3ª vara da Comarca de Itapetininga – SP, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela corré. Conquanto a testemunha tenha afirmado que a corré foi companheira do segurado, não narrou quaisquer fatos que pudessem caracterizar o convívio marital com o propósito de constituir família. Além disso, não esclareceu o motivo de o segurado ter falecido na capital paulista, na residência onde morava com a esposa e os filhos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Dentro deste quadro, não é possível admitir a existência de união estável concomitantemente ao casamento, o que impede o rateio do benefício, como pretendido pela corré, em suas razões recursais. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, protocolado em 20/05/2010, em respeito ao art. 74, II da Lei nº 8.213/91. Tendo a demanda sido ajuizada em 22/08/2011 não incide prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da corré desprovidas.