E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130984236), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, o segurado permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/600.416.905-0) no período de 29.11.2011 a 23.06.2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam esforços físicos intensos e longas caminhadas, com início em abril de 2011, em decorrência de artrose no joelho esquerdo, de síndrome de dependência química e, ainda, de suspeita de quadro clínico compatível com epilepsia, não havendo, portanto, limitação para outras atividades profissionais compatíveis com a incapacidade demonstrada, (ID 130984217)
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, em 24.06.2017.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE CARPINTEIRO E SERVENTE DE OBRA– AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DECRETO N. 53.831/64 (“EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES”)–RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o reconhecimento da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria à parte autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, haja vista que à época não restou comprovado o cumprimento da carêncialegal. Em caso de manutenção da sentença, requer que a condenação seja limitada no pagamento das parcelas pretéritas entre a data do primeiro requerimento administrativo e o dia anterior à data de início da concessão na via administrativa do benefício,aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária.2. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde 19/08/2004, data do requerimento administrativo.3. O próprio ente previdenciário reconheceu na via administrativa o direito à concessão da aposentadoria, com data de início do benefício em 25/07/2009.4. Considerando que desde a entrada do requerimento administrativo (19/09/2004) do benefício restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, é forçoso reconhecer que fazia jus ao pagamento do benefício a partir de então, aocontráriodo que sustenta o INSS. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas referentes ao período de 19/09/2004 (DER) e 25/07/2009 (DIB).5. Quanto ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária, este também não merece acolhimento, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE(Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.6. A sentença está correta ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade.
2. A atividade de telefonista é considerada especial até 14/10/1996, edição da Medida Provisória nº 1.523/96, conforme dispõe o art.190 do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente para comprovação da atividade especial a anotação em carteira profissional. Assim, deve sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos de 21/08/1974 a 18/04/1976, 05/04/1976 a 23/09/1976, 23/08/1976 a 29/04/1977, 17/03/1977 a 11/04/1977 de 19/07/1977 a 27/10/1984, na função de telefonista, em razão da categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64.
3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para fins do cumprimento do período de carência. Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
4. Portanto, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91.
5. Não tendo a parte autora implementado o requisito da carência necessário para a obtenção da aposentadoria por idade, faz jus tão somente ao pedido declaratório de reconhecimento da atividade especial convertida para tempo de serviço nos períodos de 21/08/1974 a 18/04/1976, 05/04/1976 a 23/09/1976, 23/08/1976 a 29/04/1977, 17/03/1977 a 11/04/1977 de 19/07/1977 a 27/10/1984, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário .
6. Com relação aos períodos concomitantes, a sua contagem só é admitida para o cálculo do salário-de-benefício (artigo 32 da Lei 8.213/91).
7. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado para a atividade habitual e a improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, diante das limitações apontadas no laudo médico pericial e da idade avançada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ausentes elementos aptos a infirmar a DII fixada na perícia, deve ser afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de atividade especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à parcela dos intervalos, em que pese terem sido juntados PPP, os referidos documentos não especificam quais os níveis de ruído e a quais agentes químicos o autor esteve submetido durante o exercício de sua atividade laborativa.
- Ademais, a mera indicação do fator de risco "postura"não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial.
- Do mesmo modo, a atividade de sapateiro e dos demais trabalhadores na indústria calçadista, não se encontram nos referidos Decretos, porquanto não podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa, pelo simples enquadramento da atividade e cumpre destacar que não foram trazidos aos autos quaisquer documentos capazes de ensejar a especialidade
- O autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais.
3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.
4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000).
5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário .
6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV).
7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia.
8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada.
9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. AFASTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial com especialista em psiquiatria, concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, conquanto portadora de alguns males.
- Demais requisitos também estão preenchidos. Devido o auxílio-doença.- Tendo em vista que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, é incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Após melhor reflexão, entendo que o provimento parcial do recurso, quanto a consectário, não afasta a sucumbência recursal quanto ao mérito. Por isso, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO INVERSA DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de períodos de atividade especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
2. A parte autora não teve cerceado o seu direito de defesa pela negativa de realização da prova testemunhal e pericial, pois o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, sendo desnecessária a realização de outras provas. Logo, não ocorreu afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5.º, LIV e LV da CF/88 e da devida fundamentação das decisões judiciais, a teor do que dispõe o art. 93, IX.
3. Até 28/04/1995 é possível o enquadramento como atividade especial por categoria profissional.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
7. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO DETERMINOU A REABILITAÇÃOPROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM QUE A DEMANDANTE SEJA SUBMETIDA ÀQUELA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- A r. sentença, prolatada em 07/11/2016 e transitada em julgado em 17/10/2017, condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença da demandante, sendo que, no r. acórdão desta E. 8ª Turma, ficou consignado que o benefício deveria ser pago até que a postulante fosse submetida a processo de reabilitação profissional.
- Apesar do disposto no art. 60, §§ 10º e 11 e art. 101 da Lei nº 8.213/91, não poderia a autarquia haver suspendido a benesse da autora sem que comprovasse sua participação, com sucesso, em processo de reabilitação, em cumprimento aos estritos e exatos termos do título judicial transitado em julgado.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL NECESSÁRIA.
1. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total, multiprofissional e indefinidamente incapacitada para o labor, conquanto portadora de alguns males.
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JORNALISTA PROFISSIONAL. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
- No caso, verifica-se que não foram computados corretamente pela autarquia previdenciária os períodos anotados na CTPS, constando divergências quanto à data do início e do término dos vínculos, bem como quanto aos períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual.
- Verifica-se da cópia da CTPS que restou comprovado tempo de serviço prestado na qualidade de empregado os períodos de 01/07/1971 a 22/11/1971 laborado junto à "Rádio a Voz da Araraquarense Ltda.", de 01/06/1978 a 24/08/1978 perante "Diário da Araraquarense Ltda.", 01/10/1986 a 20/12/1989 junto à empresa "Diário da Araraquarense Ltda.". Assim, tais períodos deverão ser reconhecidos e computados pela autarquia previdenciária.
- Como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recolheu contribuições individuais na qualidade de contribuinte individual desde a competência 04/2003, sendo que o primeiro recolhimento sem atraso ocorreu apenas na competência 07/2003.
- Não há impedimento para o cômputo dos períodos para efeito de serviço. Apenas para efeitos de carência não poderão ser computadas as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia, no caso aquelas anteriores à competência de 07/2003, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
- O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, nem acostou prova que torne insubsistente referida inscrição, tampouco que comprove a existência de fraude à Previdência Social, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Quanto à conversão do período laborado como jornalista com acréscimo no fator de 1,17, apesar de outrora reconhecido o direito à aposentação em condições especiais, o tempo de serviço prestado na atividade não se confunde com "atividade especial", salvo se demonstrada a exposição aos agentes nocivos, nos moldes da legislação em vigor à época, o que não é o caso dos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Reexame necessário, tido por interposto, provido em parte. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que a perícia não está em consonância com os documentos médicos, que a patologia é degenerativa e que suas condiçõessocioeconômicas e prova indiciária devem ser consideradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho, considerando a perícia judicial, os documentos médicos, a natureza degenerativa da patologia e as condições socioeconômicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não merece acolhida, pois o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim a que se destina. O quadro da parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico e realizado o exame físico. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de imparcialidade, e a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem poder de descaracterizar a prova, especialmente porque os documentos médicos anexados foram considerados e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.4. A alegação de que a patologia degenerativa tende a progredir não foi suficiente para alterar a conclusão pericial, que atestou a ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora, mesmo sendo portadora de discopatia com protusões ao nível lombar e cervical (CID M51.2). 5. As condições socioeconômicas e a prova indiciária não foram suficientes para reverter a conclusão da perícia judicial, que não constatou incapacidade laboral. A concessão de benefícios por incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional ou incapacidade temporária para a atividade exercida, o que não foi demonstrado. Adicionalmente, a parte autora já teve concedida aposentadoria por idade em 28/03/2019.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. I, 42, 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/99, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/00; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RELATO GENÉRICO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no tocante ao interstício de 3/6/1985 a 17/5/1990, consta laudo técnico, o qual indica o exercício da atividade de rurícola e a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (agrotóxicos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Contudo, não prospera a pretensão referente aos interregnos de 24/5/1990 a 31/8/1993 e de 23/11/1998 a 27/11/2008, tendo em vista que o perfil profissiográfico apresentado não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado). Ademais, a profissão exercida pelo autor de "lubrificador de campo" (relativa ao primeiro período), não se encontra contemplada nos decretos regulamentadores (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995), e na hipótese, conforme delineado, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- No que tange aos lapsos de 29/3/2010 a 29/5/2010 e de 1º/8/2011 a 30/9/2011, a contagem diferenciada requerida também é inviável. Depreende-se dos "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP juntados o relato genérico de exposição a ruído, calor e poeira; o qual não tem o condão de promover o enquadramento perseguido. Ressalte-se que em relação aos agentes agressivos ruído e calor, o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado, situação não verificada. De outra parte, cumpre acrescentar que os mencionados perfis profissiográficos não indicam profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- Quanto aos interstícios de 29/3/2010 a 29/5/2010 e de 13/5/2011 a 13/7/2011, o PPP e o laudo técnico acostados aos autos apuraram níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR(A) ARTESANAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, não há dúvida quanto ao implemento do requisito etário. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Carteira de pescador(a) profissional com recibos de pagamentos datados de2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021; Recibos de Guia da previdência Social - GPS constando gozar da qualidade de segurado especial em razão da prática de pesca artesanal (2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2020); Declaração de testemunhasreconhecendoque a autora realiza a atividade pesqueira profissional artesanal, da qual retira seu sustento (2018); Requerimento de seguro desemprego pescador artesanal (2015)3. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.4. DIB a contar da data do requerimento administrativo.5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.6. Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.7. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O poder-dever da Administração Pública de revisão do ato ilegal deve ser exercido com a observância das garantias constitucionais previstas nos incisos LIV - devido processo legal - e LV - contraditório e ampla defesa - do art. 5º da Constituição da República. Precedentes.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, imperioso que esta lhe seja outorgada.
5. In casu, deve ser declarada a inexistência de débito da parte autora para com o INSS, em virtude da percepção de benefício sem a efetiva caracterização de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMA 157/TNU. PPP ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES PARA EMITIR O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei."2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser assinado por representante legal da empresa com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais eresultados de monitoração biológica.3. Os PPPs apresentados (fls. 49/75 e 79/80) não foram considerados suficientes para comprovar a exposição a condições especiais de labor, principalmente por não estarem assinados por médico ou engenheiro do trabalho. Diante dessa dúvida, foideterminada a juntada dos respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs), mas a parte autora não se manifestou.4. Além disso, os PPPs indicam que a intensidade dos fatores de risco não é aplicável e estão assinados somente pelo representante legal da empresa, com exceção do PPP de fls. 76/77. Devido à omissão da parte autora em apresentar os LTCATs, não há comoreconhecer nenhum dos períodos apresentados como especiais.5. Quando o pedido de reconhecimento de tempo especial depende da comprovação de exposição a agentes nocivos, e o documento comprobatório (SB-40, DSS-8030 ou PPP) é apresentado de forma incompleta, deficiente ou com irregularidades, torna-se incapaz decomprovar a exposição do segurado a agentes nocivos, resultando na improcedência do pedido.6. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENFERMAGEM. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- No caso dos autos, a parte autora comprova através da CTPS (Id. 135349950, pg. 10) e do PPP (Id. 135349950, pg. 74-75) o vínculo empregatício na função de “auxiliar de laboratório” no período de 07/10/1991 a 30/03/1995, quando possível o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, dispensando que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme entendimento adotado, enquadrando-se a atividade no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79.
- Em relação ao período de labor no cargo de enfermeira, de 04/08/2008 a 02/10/2012, o inconformismo da parte autora não prospera, eis que, como bem asseverado pela r. sentença, desempenhou atividades administrativas e burocráticas, de gestão e supervisão, inexistindo contato permanente e habitual com pacientes ou materiais infectocontagiosos, conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 135349950, pg. 49).
- Recursos de apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. 2. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. De acordo com o que restou assentado pelo STJ em julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.