PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. SÚMULAS7 E 83 DO STJ. SÚMULA7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 - No caso em análise, o recurso especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e à impossibilidade dereexame de matéria fático-probatória em recurso especial.2- O agravante alega que os valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, invocando os princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, bem como argumenta que a decisão agravada viola o devidoprocesso legal, o contraditório e a ampla defesa.3 - A decisão agravada está em consonância com o Tema 692 do STJ, que determina a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final (STJ, PrimeiraSeção,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/05/2022).4 - O Tribunal concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a incapacidade da parte autora é preexistente à condição de segurada, inviabilizando a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez conforme os artigos 42, § 2º, e 59da Lei 8.213/1991, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.5 - A decisão agravada também se apoia na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.6 - Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO1- As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu, sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 4- Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E À SUMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO1 As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu, sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices expurgados no que tange aos juros e correção monetária dos valores devidos, pois simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, aos artigos 509, parágrafo 4º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 966, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.3- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 4- Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. RECURSOPROVIDO.De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.Entretanto, in casu, denota-se que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando carta com aviso de recebimento à empregadora CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA. Consta, outrossim, que o mesmo foi devidamente recebido em 06/09/2017, não se seguindo qualquer resposta.Neste aspecto, devidamente comprovado que o autor, efetivamente, promoveu a diligência para a obtenção da documentação necessária para a comprovação da atividade especial, é de se reformar a r. decisão recorrida.Recurso provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUMULA 313/STJ. DESNECESSIDADE. CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VITIMA FATAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ATO OMISSIVO DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA À EX-CONJUGE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO CONFORME PROVAS CONCRETAS. LIMITE ETÁRIO PARA FILHO PENSIONISTA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM REDIMENSIONADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
1. Afastada a aplicação da Súmula 313/STJ por tratar-se de Autarquia vinculada à administração pública federal, com capacidade de pagamento. Não há necessidade de constituição de capital para assegurar o efetivo adimplemento dos valores estipulados.
2. Nos casos de concessão a entidades particulares que assumem a administração das rodovias, a responsabilidade do DNIT é solidária, podendo exercer o direito de regresso contra a causadora do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade.
3. A responsabilidade civil à qual alude o art. 37, § 6º, da Carta Magna é objetiva, contudo, em casos de omissão, a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, para que se configure a responsabilidade do Estado por omissão, é preciso que ele tenha o dever de agir, de impedir a ocorrência do dano específico. Ressalve-se ainda que a responsabilidade civil do estado resta excluída quando se estiver diante de exercício regular de suas atribuições, observados todos os limites e deveres pertinentes ao dever de diligência.
4. O DNIT, com dever atribuído de administração, manutenção, gerenciamento, tanto de projetos e obras de construção, como também de programas de manutenção, conservação e também fiscalização das rodovias federais, assume o papel de responder objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de trechos ou por insuficiência de sinalização. 5. Comprovadas as más condições da pista, fica estabelecido o nexo causal entre ato omissivo da Autarquia e o acidente de trânsito com vítima fatal, devendo o DNIT responder pelos danos suportados pelos autores.
6. Concessão de pensão vitalícia não estendida à ex-cônjuge do de cujus.
7. Pensão devida aos filhos dependentes do de cujus à época de seu falecimento, contada desde a data do óbito até a data em que completam 25 anos de idade, arbitrada no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos mensais à época do óbito, contabilizados 13º salários, para cada um dos filhos.
8. Indenização patrimonial constituída pela restituição dos valores pagos com o funeral.
10. Indenização extrapatrimonial redimensionada para 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, vigentes à data da concessão da indenização, devida a cada um dos filhos do de cujus. Precedentes.
11. Para fins de atualização monetária dos valores concedidos, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, desde a data do evento danoso, no caso de indenização por danos materiais, e desde a data do arbitramento, no caso de indenização por danos morais. Indexador aplicável também à pensão por morte, desde a data do óbito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1105. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A Súmula 111, do STJ, determinava que o percentual dos honorários de sucumbência deveriam incidir apenas sobre a soma de parcelas atrasadas até a data da sentença de procedência, e vinha sendo aplicada mesmo após a entrada em vigor do Novo Código Processual. Contudo, o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
3. O caso se enquadra na hipótese do tema. Assim, o juízo de execução deverá observar os termos do precedente a ser formado no STJ, no momento oportuno.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. SUMULA 75 DA TNU APLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O caso dos autos não trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSOESPECIAL. FUNDAMENTO NA SÚMULA7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que o exame da prescrição previdenciária demandaria reexame de fatos e provas.2 - A matéria debatida no agravo interno refere-se à prescrição de direitos previdenciários e à interpretação de dispositivos legais (art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 103 da Lei 8.213/91).3 - O recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC é o agravo dirigido ao STJ, nos termos do art. 1.042 do CPC, e não agravo interno perante o Tribunal de origem.4 - A interposição de agravo interno, em vez de agravo ao STJ, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5 - Agravo interno não conhecido.Legislação relevante citada: * CPC, art. 1.030, §1º * CPC, art. 1.042 * Decreto nº 20.910/1932, art. 1º * Lei nº 8.213/1991, art. 103
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A súmula 149 do STJ dispõe que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", de modo que resta inviável o reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1083, DO STJ. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
3. O julgamento posterior de questão infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em recurso repetitivo, não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A súmula 149 do STJ dispões que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA APRESENTAÇÃO DE PROVAS NOVAS NÃO LEVADAS À AUTARQUIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria, constituindo prova segura do cumprimento dos requisitos.2. A autora não trouxe provas novas, conforme se vê do julgamento do recurso apresentado pelo INSS, junto à Câmara de Recursos da Previdência Social.3. Data do início do benefício a partir do requerimento administrativo, quando a autora perfez os requisitos para a obtenção de aposentadoria 4..Improvimento do agravo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUMULA Nº 111 DO STJ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS BAIXADAS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALIDADE DA SUMULA 111 DO STJ.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, nem para a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, inexistindo motivo para sua reforma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. SUMULA 75 – TNU. SEM VÍCIO FORMAL. ANOTAÇÃO REGULAR EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM RASURAS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NO CNIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.