AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 19/02/2016 (fls. 31/33), e complemento em 08/08/2016 (fls. 54), aponta que a autora com 55 anos é portadora de sequela de fratura de coluna vertebral em T12 sem comprometimento neurológico e dor mio facial adjacente, concluindo por sua incapacidade parcial e temporária pelo prazo de 03 (três) meses a partir de 08/2014.
3. No presente caso, verifica-se no extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 13/14 e 42/51), que a autora possui registro em 01/11/1994 a 15/06/1999, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 01/2011 a 11/2012 e 01/2013 a 05/2016, recebeu auxilio doença no período de 12/07/1998 a 14/08/1998 e 03/10/2014 a 01/04/2015.
4.Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a improcedência do pedido.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O autor ajuizou demanda, em 1999, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, que foi deferida com DIB em 26.08.2007. Porém, no curso da lide, teve reconhecido, administrativamente, direito a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.12.2008.
- O recebimento dos atrasados até a véspera da implantação na via administrativa não importa em cumulação de benefícios, não havendo que se falar em inobservância do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de nada obstante ser, o autor, possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de reconsideração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefícioconcedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos, devendo a execução ser extinta.
5. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
2. Tendo o ato de concessão expressamente fixado o prazo de duração do auxílio-doença, a saber, até nova perícia ou, se o caso, reabilitação, o INSS deve cumprir o título executivo judicial em seus exatos termos.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIOCONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIABILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
1. Transitada em julgado sentença extintiva da execução, na qual restou inviabilizada a cobrança das parcelas desde a DER relativas ao benefício concedido na via judicial, uma vez que a segurada optou por receber o benefício implantado administrativamente, nada impede que cancelada essa aposentadoria outorgada na via administrativa, seja dado cumprimento à obrigação de fazer assegurada no título executivo.
2. Cancelada a aposentadoria por invalidez pelo INSS, é possível a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do cancelamento, sendo devidas as parcelas desde então.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefícioconcedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial.
5. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDO JUDICIALMENTE. SOBRESTAMENTO.
1. A questão tratada nos autos submete-se ao Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Determinada a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada perante o STJ.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1018. RECURSO PROVIDO.
A discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agravo de Instrumento provido para determinar a observância ao deslinde final do tema repetitivo nº 1018.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. REDISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A ação originária foi julgada procedente pelo MM. Juízo de origem, para reconhecer período de labor especial e convolar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, até então, em aposentadoria especial, sendo esta devida a partir da citação, a saber, 09/03/2004. Posteriormente, esta c. Corte reformou a sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios, determinando, ainda, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/03/2004.
2. Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal.
3. Inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios para a concessão do benefício previdenciário , porquanto expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Precedentes.
4. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte, sendo que, nos precisos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, dependia de requerimento da parte. Ora, se a parte autora não tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la, devendo ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, caso não haja nenhum outro óbice nesse sentido.
5. O cálculo apontado na carta de concessão da aposentadoria especial apresenta, de fato, dissonância entre o divisor utilizado para apuração da RMI (70) e o número de contribuições descritas (27), razão pela qual deve o INSS prestar o devido esclarecimento, para que a parte também possa, caso queira, optar pelo benefício que lhe seja mais favorável.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. SOBRESTAMENTO.
1. A questão tratada nos autos submete-se ao Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Determinada a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada perante o STJ, inclusive, no que tange à data final de pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. SOBRESTAMENTO.
1. A questão tratada nos autos submete-se ao Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Determinada a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada perante o STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. SOBRESTAMENTO.
1. A questão tratada nos autos submete-se ao Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Determinada a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada perante o STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. SOBRESTAMENTO.
1. A questão tratada nos autos submete-se ao Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Determinada a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada perante o STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. SOBRESTAMENTO.
1. A questão tratada nos autos submete-se ao Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Determinada a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada perante o STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. RMI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Tratando-se de benefício por incapacidade concedido por força de decisão judicial, a qual especificou a renda mensal inicial, incabível revisão do cálculo da RMI por meio de nova ação.
2. Qualquer inconformismo quanto à forma de cálculo da RMI deveria ter sido veiculado na ação em que foi concedido o beneficio, por meio de recurso próprio.