PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE E NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL.
1. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
2. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de aposentadoria por invalidez com data de início fixada em 18/07/2011 (DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente e durante o trâmite processual no âmbito administrativo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 23/01/2012 (DIB administrativa - fl. 47).
3. Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
4. No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
5. Assim, se o exequente recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 23/01/2012, mas obteve judicialmente o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 18/07/2011, cabe a execução das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa, ou seja, entre 18/07/2011 a 22/01/2012.
6. Ressalte-se que, não há falar em desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, porque não restou comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa. Depreende-se que o exequente, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetuou, durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. De modo que não se justifica os descontos pretendidos pela autarquia.
7. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento). Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste percentual acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
8. Afasto a condenação em litigância de má-fé, uma vez que a pretensão formulada em juízo, os fatos e os fundamentos narrados pela parte exequente, por si só, não caracterizam nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC/73 (correlato ao art. 80 do CPC/15).
9. Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação ocorrida em 13 de setembro de 2007.
2 - Deflagrada a execução, o demandante optou, expressamente, pela continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez concedida em 21 de outubro de 2008, por possuir renda mensal mais vantajosa, oportunidade em que pleiteou a apresentação, pelo INSS, de memória de cálculo relativa às parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição, até a véspera da concessão do benefício por incapacidade.
3 - Manifestada a opção pela percepção da aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, indefere-se a execução dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção da renda mensal do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 1º de julho de 2009.
2 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores em atraso, apurados desde a DIB (01/07/2008) até a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição obtida administrativamente em 25 de maio de 2015, tendo optado, expressamente, pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais vantajosa.
3 - Manifestada a opção pela percepção da aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, indefere-se a execução dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção da renda mensal do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A RMI utilizada pelo autor é a mesma calculada administrativamente pelo INSS (R$ 310,18), a qual resta, portanto, incontroversa.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença em período concomitante (NB 129309564-5, com DIB em 01/06/2003 e DCB em 03/06/2004, e NB 505545501-9, com DIB em 13/04/2005 e DCB em 02/10/2006). Restando indevida a cumulação de benefícios, devem ser refeitos os cálculos de liquidação, compensando-se o período de recebimento dos auxílio-doença acima elencados, com atualização monetária nos termos do título exequendo (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações da Resolução nº 267/2013).
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E OPÇÃO PELO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMNETO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, eis que essa opção não invalida o título judicial. Portanto, correto o encerramento da conta em 21/02/2014, dia anterior à implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
- Quanto aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
- Deve ser deduzida a parcela paga em 12/2013 no benefício de nº 31/6040345741, com DIB em 09/11/2013 e DCB em 04/12/2013, em vista da vedação legal do pagamento em duplicidade.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, tomando-se por base o PBC apresentado pelo autor (parcelas devidas entre 09/02/2009 e 21/02/2014), com aplicação dos juros em observância ao determinado pela Lei nº 12.703/2012, e compensação da parcela paga administrativamente pelo INSS em 12/2013.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.'
- Entretanto, não há óbice para que, tendo optado pelo benefício administrativo, a autora proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Não houve perda do interesse de agir da autora, de modo que se mostra equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a sentença ser anulada, para que a ação prossiga em seus ulteriores termos.
- Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar supressão indevida de instância
e pelo fato de não poder ser aplicada a teoria da causa madura no presente caso, anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
- Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ESCALONADA. BENEFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. COISA JULGADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTINUIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
Em relações jurídicas continuativas, é natural que ocorram modificações no estado de fato que repercutam no direito. O INSS pode convocar os aposentados por invalidez para revisões periódicas, mesmo em se tratando de benefício cujo direito foi reconhecido em processo judicial, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante. Trata-se de medida prevista no art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991: o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta lei.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOJUDICIALMENTE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal o impedimento, pelo INSS, da realização de perícia agendada pelo segurado visando à prorrogação de seu benefício, bem como a exigência do decurso do prazo de 30 dias para a apresentação de novo requerimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDOJUDICIALMENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
- Garantido à impetrante a manutenção do auxílio-doença – benefício de caráter alimentar – até que ela seja submetida ao procedimento de reabilitação profissional, conforme determinado na ação previdenciária pretérita.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDOJUDICIALMENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.- Garantido à impetrante a manutenção do auxílio-doença – benefício de caráter alimentar – até que ela seja submetida ao procedimento de reabilitação profissional, conforme determinado na ação previdenciária pretérita.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DER/DIB DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E A DER/DIB DO BENEFICIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO.
1. Tendo havido a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa no curso da lide, a existência de decisão judicial definitiva, reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução das diferenças entre a DER/DIB do benefício concedido judicialmente e a DER/DIB do benefício mais vantajoso, nos mesmos termos sob os quais foi proposta a presente ação, impede a pretensão de satisfação do crédito, por qualquer via que seja.
2. Ainda que se considere equivocada a referida decisão, não se admite a reabertura de discussão em relação à qual já se verificou a preclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE PARA FINS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.
1. A decisão que extingue a execução possui natureza de sentença (art. 924 c/c § 1º do art. 203, CPC), sendo, portanto, cabível contra ela o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
2. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido para viabilizar a obtenção de benefício diverso, mais vantajoso, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.
3. O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
4. A partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
5. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na via administrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial. Trata-se de uma opção de não receber o benefício judicial, que já lhe tinha sido disponibilizado, para requerer inativação diversa e inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE CARACTERIZADA.
1 - Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
2 - Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, caso o requerente opte pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.
3 - Assim, considerando que o INSS concedeu, administrativamente, outra aposentadoria à parte autora (NB 1602809728 - DIB em 12/04/2013), o requerente poderá optar, após o trânsito em julgado, pela concessão do benefício mais vantajoso, ressalvado que, no caso de optar pela manutenção do benefício com DIB em 12/04/2013, não terá direito aos valores decorrentes da presente ação judicial (DIB - 04/11/2008).
4 - Havendo renúncia à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças em virtude de recebimento de outra benesse, fica resguardado o direito do patrono à execução dos honorários advocatícios fixados no título judicial.
5 - Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende a parte autora, pois a sua pretensão implica, na prática, em acumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- O exequente não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria por tempo de serviço concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
- A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
1. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1018), "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDOJUDICIALMENTE. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, benefício assistencial com início de pagamento em 29.03.2007. Não obstante, administrativamente, foi concedida pensão por morte, com DIB de 23.03.2011.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a pensão por mortel, em detrimento do benefício assistencial , mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 29.03.2007 até 22.03.2011, dia anterior à concessão da pensão por morte.
III - Considerando que entre 29.03.2007 à 22.03.2011, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
IV - Os honorários advocatícios ficam reduzidos para 10% sobre o valor da causa.
V. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Possibilidade de que a opção pelo benefício mais vantajoso seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
4. Não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
7. Embargos de declaração providos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 111/113, que deu provimento ao apelo da autora para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 49.036,11, conforme cálculos de fls. 65/69.
- Alega o INSS que, no caso de opção pelo percebimento do benefício concedido em sede administrativa, não há possibilidade de execução dos valores oriundos do benefício judicial. Afirma que é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso.