PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). Súmula 106 desta Corte.
4. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.".
5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos aromáticos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998. Ainda, não havendo informação acerca dos Certificados de Aprovação, nem sobre a efetiva utilização dos equipamentos, não há como concluir-se sobre sua eficácia para a neutralização dos agentes nocivos.
8. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - O fato de parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido produzido no curso da demanda não obsta a fixação de honorários sucumbenciais, porquanto, no caso em apreço, as anotações constantes na CTPS demonstram o exercício de atividades passíveis de enquadramento especial por categoria profissional.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A atividade de tipógrafo enquadra-se no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79 e deve ser considerada especial até 28/4/95.
4. O falecido, à época do óbito, contava com 53 anos de idade e 31 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de contribuição, suficiente para a percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação da autora provida e apelação do réu desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ARRUMADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor, condenando o INSS a averbar períodos, mas não concedeu a aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 10/08/2019 como tempo especial na função de arrumador portuário e a concessão da aposentadoria especial.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 10/08/2019 como arrumador portuário, considerando a exposição a ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra satisfatoriamente as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 09/06/1986 a 05/01/1987, 02/05/1987 a 01/07/1987, 01/06/1993 a 10/01/1994 e 04/03/1995 a 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, código 2.5.5 e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.8 para gráficos; e por categoria para motorista de veículo pesado).5. O período de 05/12/1994 a 05/03/1997 foi reconhecido pela exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, com base em laudo pericial judicial de outro processo para trabalhadores portuários de Itajaí.6. O período de 06/03/1997 a 10/08/2019 é reconhecido como tempo especial. A atividade de arrumador portuário é enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995 (Decretos nº 53.831/1964, códigos 2.5.6 e nº 83.080/1979, códigos 2.4.5). Para o período posterior, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) do Sindicato dos Arrumadores de Itajaí/SC comprovam exposição habitual e permanente a ruído entre 90,1 e 90,6 dB(A), superando os limites de tolerância (superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).7. A metodologia de dosimetria é aceita para aferição do ruído, e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a nocividade do ruído, conforme o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC.8. Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e à necessidade de acautelar o direito à saúde do trabalhador.9. A reafirmação da DER é viável em sede de liquidação, conforme o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A atividade de arrumador portuário, quando comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância por meio de PPP e LTCAT, deve ser reconhecida como tempo especial, mesmo em caso de divergência de provas técnicas, aplicando-se a solução mais protetiva ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 85, §§ 2º, 3º e 11, 933, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, códigos 1.3, 2.3.3, 2.4.5, 2.5.5, 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, códigos 1.2.10, 2.4.5, 2.5.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 168/2011 do CJF, art. 22; Súmula 198 do TFR; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000746-16.2010.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.07.2014; TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 20.06.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000104-16.2019.4.04.7008, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5003446-06.2017.4.04.7008, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5000358-53.2019.4.04.7213, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5004035-95.2017.4.04.7008/PR, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus; TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 01.03.2017; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5001453-54.2019.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.05.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.01.2010.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, caso o segurado opte pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ou na data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme entendimento firmado pelo C. STJ.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO. OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Erro material reconhecido e corrigido quanto à prova do tempo de serviço para reafirmação da DER.
Inexistente obscuridade quanto à análise da prova do período especial controvertido: fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese da parte autora/embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infrigentes.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL. MATÉRIA PELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a 03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de 11/11/1987 a 11/12/1988 o autor trouxe aos autos originários apenas a sua CTPS, contendo os respectivos registros de trabalho na condição de soldador (01/07/1980 a 27/05/1982), de moldador (07/06/1982 a 29/04/1983) e de ajudante de impressão off set (01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988). Ocorre que até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base no enquadramento da categoria profissional, independentemente da efetiva demonstração da exposição do segurados aos agentes agressivos descritos na legislação previdenciária. Desse modo, ainda que o autor não tenha trazido aos autos formulário SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico demonstrando a sua exposição qualquer agente agressivo, o simples fato de pertencer à categoria profissional de trabalhadores enquadrada pelos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 já seria suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a apresentação de documentos demonstrando que o autor pertencia a categorias profissionais abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
4 - Da análise da cópia da CTPS trazida aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/07/1980 a 27/05/1982, vez que exercia a função de soldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 07/06/1982 a 29/04/1983, vez que exercia a função de moldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 3) 19/12/1985 a 03/02/1986, 01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988, vez que exercia a função de ajudante de impressão off set, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 - Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam aproximadamente 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial.
6 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, excluindo-se aqueles concomitantes, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (22/03/2005), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez ) meses, aproximadamente, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. No entanto, na data do requerimento administrativo (22/03/2005), o autor, nascido em 06/09/1958, possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, o que é inferior à idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Desse modo, por não ter cumprido o requisito etário exigido pela EC nº 20/1998, o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativamente.
7 - Por outro lado, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do ajuizamento da ação originária (03/02/2006), resulta em tempo superior aos 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação da ação originária, uma vez que nesta ocasião o benefício tornou-se litigioso.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. NOCIVIDADE COMPROVADA (RUÍDO E HIDROCARBONETOS). REQUISITOS ATENDIDOS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
3. Acolhe-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
4. Uma vez preenchidos os requisitos inerentes à pretensão de percepção de aposentadoria especial, dentre os quais 25 anos de tempo de serviço em condições insalutíferas, deve ser deferido o pedido da parte autora formulado em tal sentido.
5. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR
1. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Considera-se especial o período laborado na função de soldador, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e determinando a implantação do benefício. O INSS interpôs recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1986 a 04/06/1989, 01/11/1989 a 30/10/1992 e 03/11/1992 a 28/09/1999, por enquadramento profissional e exposição a agentes químicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS defende a ausência de indicação do responsável técnico no formulário, a necessidade de especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância para hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, bem como para óleos, graxas e poeiras, a ausência de exposição não permanente a partir de 29/04/1995, a eficácia do EPI a partir de 03/12/1998. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço, que permite o enquadramento por categoria profissional para a atividade gráfica até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.5, e Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.8). Para os períodos posteriores, a exposição a óleos e graxas, que contêm hidrocarbonetos aromáticos, foi reconhecida como especial. A jurisprudência do TRF4 e o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) admitem a especialidade por hidrocarbonetos, sendo a análise qualitativa suficiente para substâncias do Anexo 13 da NR-15. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP, por si só, não afasta o labor nocivo, especialmente quando há laudos técnicos da própria empresa com informações sobre a exposição habitual a agentes nocivos.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno, sendo irrevante, pois, na exposição a esse agente nocivo, a utilização de EPIs: IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários recursais foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a Súmula nº 76/TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A atividade em indústria gráfica e editorial até 28/04/1995 é especial por categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, é reconhecida como atividade especial, sendo a análise qualitativa suficiente. 3. O reconhecimento da especialidade do labor, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar a EC nº 113/2021, criou uma lacuna normativa para a definição dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, aplicando-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 240, caput, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º, art. 1.013, caput, §§ 1º e 2º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 103, p.u., art. 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, § 3º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11, item 2.5.5; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II, item 2.5.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH); Instrução Normativa nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, § 1º; Instrução Normativa nº 128/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5016240392019404.9999, 11ª Turma; TRF4, autos 50107805420184047009, 4ª Turma Recursal do Paraná; TRF4, autos 50110329520114047205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; TRF4, AC 5046491-79.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 18/03/2025; TRF4, APELREEX 5011880-18.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11/06/2014; TRF4, AC nº 1999.04.01.097015-7, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, DJ de 29/11/2000; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de atividades laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de um período por exposição ao calor.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/1996 a 30/11/2001 e de 03/06/2002 a 07/05/2003, laborados na Indústrias Gráficas Rocazzi, por exposição a agentes químicos, mediante perícia por similaridade; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2004 a 01/08/2017, laborado na Indústria e Comércio de Calçados Irmãos Soares Ltda., por exposição ao calor, sem medição quantitativa específica pelo INSS.
3. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2004 a 01/08/2017. A aferição do agente calor se deu por meio da fórmula IBUTG, conforme formulário PPP e laudo da empresa, que indicou atividade de intensidade moderada com IBUTG superior a 26,7, enquadrando-se nos limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78) e na jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15).4. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/12/1996 a 30/11/2001 e 03/06/2002 a 07/05/2003. O formulário PPP, embora irregular, descreve a exposição a agentes nocivos. Devido ao encerramento das atividades da empresa, foi admitida a perícia por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS do STJ.5. O laudo similar comprovou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) do TRF4.6. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995/STJ, devendo ser verificada em liquidação de sentença, observando-se a hipótese mais vantajosa ao autor.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É admissível a perícia por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, quando a empresa encerrou suas atividades e a perícia direta é inviável. A exposição a agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa e a utilização de EPI não elide a nocividade para fins de reconhecimento de tempo especial. O reconhecimento da especialidade por exposição ao calor, proveniente de fontes artificiais, é válido quando a medição por IBUTG, em atividade moderada, supera o limite de 26,7°C, conforme NR-15, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 487, I, 493, 933, 1010, 1012, 1022, 1025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, itens 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.19, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3, Quadro nº 1, Anexo 13); Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20.11.2013; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, Apelação Cível n. 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, a autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 05/02/1982 a 31/10/1989, de 04/06/1990 a de 29/07/2003, e de 28/05/2004 a 14/08/2007, devendo ser convertidos em atividade comum.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (23/01/2008 - fls. 107), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.