PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 51 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, é devido desde então o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (vigilante, por equiparação a guarda), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
2. O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
3. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente da conversão do período especial ora reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual o benefício não seria devido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Quanto ao agente nocivo calor, deve haver a medição a fim de comprovar que o autor esteve exposto a nível acima do limite de tolerância o que não ocorreu. Contudo, possível o enquadramento por categoria profissional de caldeireiro, até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONSELHO PROFISSIONAL. REENQUADRAMENTO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ARTS. 36 A 40 DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS.
1. É pacífico na jurisprudência que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. (MS-AgR-segundo 28469, DIAS TOFFOLI, STF.) e (RE 539224, LUIZ FUX, STF.)
2. Desnecessária a intervenção da União no feito, uma vez que a autarquia apelante possui personalidade jurídica própria e deve arcar com as despesas advindas do exercício da sua atividade. Afastada a arguição de nulidade ante a ausência de citação da união Federal na presente demanda.
3. Também insubsistente a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que o autor aderiu o plano de demissão voluntária, uma vez que já se encontrava aposentado pelo regime geral desde 2008, havendo dois vínculos, o previdenciário e o trabalhista, que permite ao trabalhador se aposentar mantendo vínculo laboral, enquanto no regime estatutário a aposentadoria automaticamente transfere o servidor à inatividade.
4. O regime dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional era celetista, conforme disposto no Decreto-Lei 968/1969. A partir de 01/01/1991, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, em conjunto com a Lei 8.112/1990, foi instituído o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, de acordo com o art. 243 da referida lei.
5. Esta situação perdurou até a edição da Lei 9.649 de 27/05/1998, que no § 3º do art. 58, instituiu o regime celetista para os servidores daquelas autarquias, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998, que extinguiu o regime jurídico dos servidores públicos.
6. Após o julgamento da ADIn n.º 2.135/DF em 02/08/2007, Supremo Tribunal Federal, restabeleceu-se a redação original do art. 243, § 1º da Lei 8.112/90, ressalvando as contratações ocorridas com suporte na Emenda Constitucional 19/98, e desse modo, no período de 04/06/1998 a 02/08/2007, os conselhos puderam, licitamente, inclusive com amparo constitucional, contratar sob o regime celetista, sem afetar o regime jurídico dos servidores contratados anteriormente, diante da falta de norma legal de conversão do regime.
7. No caso dos autos, o autor foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo aos 15/02/1971, se aposentou pelo RGPS aos 14/09/2008, tendo sido demitido em 14 de janeiro de 2014, ou seja, após o mencionado julgamento da Suprema Corte, sem a observância das regras estatutárias então em vigor.
8. Os efeitos jurídicos decorrentes deve limitar-se ao definido na sentença, em razão de ausência de apelação do autor quanto a esse ponto, já que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, deveria prevalecer o entendimento de que a prescrição só alcançaria as prestações e não o próprio direito reclamado.
9. Observo que o pedido do autor deveria ter sido parcialmente provido, uma vez que requereu seu reenquadramento a partir de 01/01/1991, e desta forma decaiu em parcela considerável de seu pedido, que foi limitado nos termos da sentença, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
11. Em consonância com o entendimento acima firmado, observa-se que o regime legal instituído no período de 04/06/1998 a 02/08/2007 poderia ser o celetista, e não o estatutário, exclusivamente para as contratações e demissões havidas nesse período, valendo lembrar que, a teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há, para o servidor, direito adquirido a regime jurídico.
10. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio-doença, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade definitiva para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.5. Caso em que, embora comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, foi considerada prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a idade do autor e a possibilidade de reabilitação profissional, a ensejar, portanto, a manutenção do auxílio-doença.6. Não é possível fixar uma previsão de alta médica, visto que a recuperação da capacidade laborativa depende de procedimento de reabilitação profissional, sendo inaplicável o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.7. O INSS deve manter o auxílio por incapacidade temporária até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 9. O auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até a reabilitação profissional do segurado, quando constatada a incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, mas ainda existir a possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, III, "c", 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, 62, 89 a 93; CPC, arts. 85, 487, I, 497; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., e art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, 5001554-30.2021.4.04.7135, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5004876-31.2019.4.04.7005, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 24.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUCESSO DA REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O INFBEM de fl.144, comprova o gozo de auxílio doença até 04.11.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado da parte autora.3. O laudo pericial judicial fl. 353 atestou que o autor (48 anos, trabalhador braçal) é portador de hérnia de disco e lombar, com limitação de movimentos da coluna cervical e lombar, com irradiação para os membros inferiores, com agravamento daenfermidade, que o incapacita parcial e permanentemente, com possibilidade de reabilitação para profissões que não exijam esforço físico, estando limitado a carregamento de peso de, no máximo, 03 Kg. O perito também atesta a necessidade de observânciado afastamento de atividades que exijam esforço além do que o autor é capaz, em razão da gravidade do quadro, que pode levar à necessidade de realização de cirurgia de emergência, com risco de atrofia muscular.4. Verifica-se, à fl. 406, que o autor participou de programa de reabilitação profissional, em 04.11.2019, ficando restrito a atividades que não exigissem peso acima de 08 kg.5. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor habitual, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condições pessoaisdaparte autora e os fatos envolvidos, verifica-se que sempre laborou como braçal e a possibilidade de reabilitação para outras profissões torna-se dificultada, em razão do rápido agravamento da doença e a comprovação de que o autor já se encontra inaptopara a nova profissão para a qual foi reabilitado. Assim, considerando as condições pessoais do autor, o insucesso da reabilitação profissional e o agravamento da enfermidade, embora o autor esteja por longo tempo em tratamento e em gozo de auxíliodoença, fica notório a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da dignidade humana.6. Comprovados os requisitos legais, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA - PERÍCIA VÁLIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
4. O perito nomeado nestes autos é fisioterapeuta, registrado no Conselho Regional de Fisioterapia, tendo competência para realizar perícias na área ortopédica, não havendo que se falar em afronta à Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), tampouco à Lei nº 8.212/91, até porque a obrigação de se submeter a exame médico pericial para verificação da incapacidade laboral se restringe ao âmbito administrativo. Na esfera judicial, de outro modo, deve ser observado o Código de Processo Civil, que não impede a nomeação de perito fisioterapeuta, exigindo apenas conhecimento técnico (artigo 145 do CPC/1973 e artigo 156 do CPC/2015).
5. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 20/02/2014, data do requerimento administrativo. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
9. Recurso desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONSELHO PROFISSIONAL. REENQUADRAMENTO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ARTS. 36 A 40 DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS.
1. É pacífico na jurisprudência que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. (MS-AgR-segundo 28469, DIAS TOFFOLI, STF.) e (RE 539224, LUIZ FUX, STF.)
2. Desnecessária a intervenção da União no feito, uma vez que a autarquia apelante possui personalidade jurídica própria e deve arcar com as despesas advindas do exercício da sua atividade. Afastada a arguição de nulidade ante a ausência de citação da união Federal na presente demanda.
3. Também insubsistente a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que o autor aderiu o plano de demissão voluntária, uma vez que já se encontrava aposentado pelo regime geral desde 2008, havendo dois vínculos, o previdenciário e o trabalhista, que permite ao trabalhador se aposentar mantendo vínculo laboral, enquanto no regime estatutário a aposentadoria automaticamente transfere o servidor à inatividade.
4. O regime dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional era celetista, conforme disposto no Decreto-Lei 968/1969. A partir de 01/01/1991, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, em conjunto com a Lei 8.112/1990, foi instituído o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, de acordo com o art. 243 da referida lei.
5. Esta situação perdurou até a edição da Lei 9.649 de 27/05/1998, que no § 3º do art. 58, instituiu o regime celetista para os servidores daquelas autarquias, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998, que extinguiu o regime jurídico dos servidores públicos.
6. Após o julgamento da ADIn n.º 2.135/DF em 02/08/2007, Supremo Tribunal Federal, restabeleceu-se a redação original do art. 243, § 1º da Lei 8.112/90, ressalvando as contratações ocorridas com suporte na Emenda Constitucional 19/98, e desse modo, no período de 04/06/1998 a 02/08/2007, os conselhos puderam, licitamente, inclusive com amparo constitucional, contratar sob o regime celetista, sem afetar o regime jurídico dos servidores contratados anteriormente, diante da falta de norma legal de conversão do regime.
7. No caso dos autos o autor foi contratado em 11/06/1976 e continua laborando até a presente data, ao que consta dos autos, pelo que procedente seu pedido.
8. Os efeitos jurídicos decorrentes deve limitar-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ressalvando que, uma vez tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, deve prevalece o entendimento de que a prescrição só alcança as prestações e não o próprio direito reclamado, conforme a Súmula 85 do STJ.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RELAÇÃO À QUÍMICA. INEXISTÊNCIA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 20%. ARTIGO 85, §2, CPC.
. O caso concreto é de simples resolução, uma vez que há precedentes firmados em favor dos interesses da parte autora, que não houve fase instrutória, bem como da rápida tramitação - seis meses entre o ajuizamento e a sentença. Portanto, não se justifica a apreciação equitativa do honorários (artigo 85, §8ª do CPC) por parte do juízo, devendo ser aplicado o artigo 85, §2º do CPC.
. Majorada a condenação dos honorários para 20% do valor atribuído a causa, atualizado, desde o ajuizamento, segundo o IPCA.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DEELEGIBILIDADE (TEMA 117/CJF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, condicionada a cessaçãodobenefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à condição de cessação do benefício à reabilitação profissional do segurado, alegando que a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitaçãoprofissional oureadaptaçãoprofissional é de caráter discricionário do INSS, devendo ser consideradas outras variáveis.3. O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para otrabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta asubsistência.4. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante examemédico-pericial a cargo da Previdência Social.5. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer suaocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.6. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu que: "Requerente agricultor de 51 anos de idade que apresenta discopatia degenerativa lombar multissegmentar, já submetido a abordagem cirúrgica com melhora parcial. Permanecesintomático. Pese o quadro clínico, laudos médicos e exames radiológicos, a requerente não apresenta condições de retornar ao labor habitual, bem como não apresenta condições de desenvolver qualquer outro tipo de atividade que exija esforço físicoextenuante, com carga na coluna vertebral, que exija permanência de longos períodos em pé, flexão sustentada da coluna vertebral ou vibração localizada na coluna lombar. Contudo, não há que se falar em invalidez. Há condições para que o mesmo sesubmetaao processo de reabilitação profissional e desempenhe atividade que lhe garanta subsistência. Ressalta-se que o afirmado aqui está relacionado apenas ao aspecto de saúde do requerente, bem como seu potencial de desempenhar atividades laborais. Sabe-se,entretanto, que o processo de reabilitação profissional é complexo e envolve matéria não médica. Depende do contexto social, de oportunidades de trabalho, da vontade própria do requerente e de questões institucionais da própria requerida, motivo peloqual a resposta dada por um profissional médico acerca da possibilidade de reabilitação será sempre incompleta ou inexata. Há, portanto, incapacidade parcial e permanente ao labor, susceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garantasubsistência. Reabilitar ou não o requerente dependerá de diversos outros fatores a serem analisados pelo juízo e pelas partes. Não há elementos para fixar com exatidão a data do início da doença ou da incapacidade parcial e permanente que oraapresenta.".7. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, cabendo à autarquiaprevidenciária realizar a reabilitação.8. Nesse sentido, é razoável somente a determinação de deflagração do processo de reabilitação pelo Juízo sentenciante, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbitoadministrativo (Tema 177/CJF).9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença, apenas no tocante à determinação da condição de cessação do benefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora, mantendo a determinação de deflagração doprocessopara sua reabilitação, com a realização de perícia de elegibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, em face da inacumulabilidade desses benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderadas as suas condições pessoais, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que enfrenta o câncer de pele há oito anos, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo.
E M E N T AINCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ENCAMINHA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃOPROFISSIONAL – TEMA 177 – TNU. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA MESMO FATOR GERADOR – INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade para o exercício da função habitual ficou constatada na perícia judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, conforme a expressa disposição contida no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. HÉRNIA DE DISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que adispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial.
3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.10.2017 concluiu que a parte autora padece de síndrome do túnel do carpo direito moderado e síndrome do túnel do carpo esquerdo, escoliose lombar e bursite em quadril esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 8524582). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 02.03.2015 (ID 8524434).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8524462), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.01.2011 a 31.07.2012. Por sua vez, a parte autora comprova o exercício de atividade rural como agricultor familiar, sem registro em CTPS, mediante contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado com o Instituto Nacional de Reforma Agrária-INCRA (8524438), contribuição sindical de agricultor familiar (2017 – ID 8524440), bem como notas fiscais do produtor (2014, 2015 e 2016 – ID 8524444). Desse modo, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitaçãoprofissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (14.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autora atua há mais de 40 anos na agricultura e tem baixa escolaridade. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando a persistência da incapacidade da autora para as suas atividades laborativas como Agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e gozo de benefício por incapacidade por 7 anos), é inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do auxílio-doença anterior, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.