PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 08232349794), com DIB em 25/04/1989 (buraco negro) (ID 143188012 – p. 27), sendo que o parecer elaborado pela Contadoria Judicial apontou diferenças favoráveis ao autor (ID 143188018), razão pela qual faz jus à readequação pretendida.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas.
7. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 08811332050, com DIB em 16/02/1991 (buraco negro) (ID 144423168 – p. 2). Consoante às informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 144423683), apurou “como verdadeiras as diferenças em face das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, resultado o valor da causa, finalmente, em R$ 62.978,98”.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas.
7. Recurso não provido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 882762117), com DIB em 07/03/1991, portanto concedida no período do buraco negro (ID 141678615 – p. 1). Consoante às informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 141678623), o benefício sofreu limitação ao teto na época da concessão, havendo diferenças favoráveis ao autor, decorrente dos novos valores estabelecidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença guerreada.
6. Recurso não provido
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Parte autora objetiva a revisão da RMI de seu benefício previdenciário . (DIB: 25/07/1996).2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que se postula a revisão da concessão do benefício, após o reconhecimento de tempo especial.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.De início, observo que este Juizado é competente para a apreciação da demanda, uma vez que o autor renunciou expressamente, na inicial, aos valores que excedem a alçada (60 s.m.).Acolho a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a renda mensal do benefício do autor anexada pelo INSS (evento 18).Da decadênciaNos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."O Plenário do STF, em julgado com Repercussão Geral reconhecida, pacificou a constitucionalidade do dispositivo transcrito:(...)Cumpre consignar que não se trata de revisão de negativa ou cancelamento de benefício (objeto da ADI 6096), mas, sim, de revisão de ato concessório.O benefício foi concedido em 1996. Assim, por ocasião do ajuizamento desta ação, em 15/05/2020, já havia se consumado a decadência, visto que se encontrava decorrido o prazo decenal.Impende destacar que o pedido administrativo de revisão protocolado em 05/11/1996 não tem o condão de interromper o prazo decadencial, uma vez que o pleito revisional para reconhecimento de tempo especial baseou-se nos mesmos documentos, operando-se a coisa julgada administrativa, ante a não interposição do recurso administrativo adequado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário .Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Indefiro a gratuidade de justiça diante do valor da renda mensal do autor.Publique-se e Intimem-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso da parte autora: requer os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente. No mérito, afirma que pretende o Recorrente a revisão do ato concessório do beneficio de aposentadoria, NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996, em AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. Alega que não há o que ser falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer dessas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, e o advento da prescrição quinquenal das prestações. Sustenta que não há falar em decadência do direito do Recorrente de ver reconhecida atividade especial, para a qual não existe previsão legal em relação a decadência. Note-se que o que se ataca não é um elemento do ato de concessão formadora da RMI, mas o reconhecimento de um suposto direito e, apenas reflexamente, se requer a revisão do benefício, motivo pelo qual não se pode entender que decaia o direito de alguém ver averbado em seus registros um tempo de especial, exposto a agentes nocivos, e efetivamente desempenhados. Destarte, à orientação do Supremo Tribunal Federal, contida no RE 630.501/RS, deixa claro que o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito a um benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional. Pleiteia: “1. Seja deferida, conforme Lei 1060/50, os benefícios da justiça gratuita; 1. Dar provimento ao presente recurso para REFORMAR a sentença originária reconhecendo que NÃO INCIDE PRAZO DECADENCIAL para revisão que abarca como tese os períodos não analisados e reconhecidos como tempo especial, laborados em condições de exposição a agentes nocivos, seja por categoria profissional ou formulários comprobatórios, não apreciados pela Autarquia Previdenciária, visto tratar-se de “fundo de direito” do segurado, e não apenas revisão de renda mensal mensal de benefício concedido. 1. Dar provimento, julgando procedente a AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. 1. Que sejam considerados todos os períodos especiais especificados, por categoria profissional, ou pelos formulários de exposição referentes as empresas METALÚRGICA MAZAM S/A (02.10.1967 a 10/01/1968 – ELETRICISTA); JOEL ANTOINE VAN HCKER ( 01.08.1968 a 30.09.1968 – OFICIAL ELETRICISTA) ; EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ENCO LTDA ( 20.11.1968 a 20.01.1969 – ELETRICISTA) ; EUTECTIC BRASIL IND E COM LTDA (17.12.1973 a 27.01.1975 – ELETRICISTA); CIA METROPOLITANO DE SPAULO ME (01.05.1975 a 25.07.1996 – OFICIAL DE MANUTENÇÃO (elétrica)), por enquadramento por categoria profissional previsto no código 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto 53.831/64 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 2.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79, considerando como tempo total para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou ainda, considerando o tempo convertido de especial em tempo comum, para um “plus” no tempo considerado pela Autarquia para a concessão do benefício NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996. 5 - Com o reconhecimento dos períodos especiais, e o resultado do cômputo do tempo de serviço, a CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS, seja a Autarquia-Ré compelida a REVISAR IMEDIATAMENTE o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO, CONCEDENDO A MAIS BENEFÍCA AO AUTOR, OU SEJA, APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com o PLUS da conversão de período, assim como, a majoração da RMI, com base em normas Legais e o Direito adquirido pelo Recorrente, desde a data do requerimento do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas em atraso, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas na forma da lei; respeitando a prescrição qüinqüenal. 6 - Pagar os valores em atraso, referentes à diferença entre o benefício pago e o devido, até a presente data e mais as parcelas que vencerem no curso do processo. 7 - Deverá o valor devido ser corrigido monetariamente, desde a data que deveria ser pago ao Recorrente, ou seja, 29.08.1995 e aplicado juro legal ao mês, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do C.P.C. 8 - Por fim, o cumprimento de sua obrigação de fazer, no prazo de 30 dias contados do transito em julgado da r. decisão a ser proferida, sob pena de do § 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil.”4. De pronto, ressalte-se que é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2º do artigo 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, no caso concreto, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não afastada a presunção legal de hipossuficiência.5. DECADÊNCIA: A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anteriormente adotada, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. O Pleno do STF, em sede de Repercussão Geral, em 16/10/2013, pacificou entendimento no sentido de não haver direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário e, pois, pela aplicação do lapso decadencial de dez anos para o pleito revisional aos benefícios originariamente concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523/97. Recurso Extraordinário 626.489/SE: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”.6. Desta forma, o prazo decadencial para o exercício do direito à revisão de benefício previdenciário corresponde a 10 (dez) anos: a) contados de 01/08/1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97 e; b) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, no caso de benefícios concedidos a partir da vigência da referida MP (art. 103 da Lei nº 8.213/91).7. Outrossim, a despeito da Súmula 81 da TNU, registre-se que o STF, inclusive em julgados posteriores à edição da referida Súmula, entendeu que a pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, sob o argumento de que a decadência não atinge os pedidos revisionais referentes a questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão do benefício. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Assevere-se que, naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de rever benefícios previdenciários, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido. Dito de outra forma, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 1140258, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28/06/2018 PUBLIC 29/06/2018) 8. Ainda, o STJ, nos RESPs 1631021 e RESP 1612818, firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” 9. Destarte, tendo em vista a DIB do benefício objeto desta ação e a data do ajuizamento da demanda, há que se entender pela ocorrência da decadência do direito de revisão.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Mantenho, no mais, a sentença.11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO DE IDOSO. AFASTAR DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
6. Recurso adesivo da autora provido e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO. FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Em que pese contar o segurado com tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, já em 1991, incabível a concessão do benefício pelas regras então vigentes, por que a filiação ao RGPS ocorreu somente em 2000.
2. Com o ato de filiação estabelece-se o vínculo do segurado à Previdência Social; assim, a renda mensal inicial é calculada pelo regramento vigente na data da DER, em 31-8-2000.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Não restou demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
5. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO AO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. DE RESTO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ SE OPERARA A DECADÊNCIA.
1. Sob a égide da EC nº 20/98 (artigo 9º), o coeficiente de cálculo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, da segurada mulher, era de 70%. Esse coeficiente somente passaria a ser majorado, à razão de 5% por ano adicional de contribuição, após o cumprimento do pedágio. In casu, porém, a autora aposentou-se logo após o cumprimento do pedágio.
2. Não fosse assim, verifica-se, de resto, que esta ação foi proposta, tão somente, após o transcurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. O autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 0879275197), com DIB em 01/09/1990 (buraco negro) e limitado ao teto (ID 145157013 – p. 1/2), razão pela qual não há como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas.
7. Recurso não provido
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.do benefício pleiteado.
4. Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário , e não benefício assistencial , como é o caso dos autos.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.do benefício pleiteado.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.do benefício pleiteado.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.do benefício pleiteado.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS ACIMA DO TETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor de aposentadoria por tempo de contribuição para que o cálculo da renda mensal inicial fosse efetuado com aplicação da regrapermanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 mais favorável à segurada, além da não limitação dos salários de contribuição ao teto na fase de cálculo.2. Sobre o salário de contribuição, a Lei 8.212/91 dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, querpelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de10.12.97)3. O valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do segurado é limitado ao valor-teto do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício previdenciário, a teor do comando inserto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei n.º8.213/91.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.112.574/MG, se manifestou de que a renda mensal inicial do benefício deve respeitar o teto do salário-de-contribuição.5. Ademais, não há nos autos prova de que o autor verteu contribuições em valores acima do teto da Previdência Social, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.6. Além disso, o § 2º, do artigo 29 da Lei 8.213/91, supracitado, estabelece que "o valor do salário-de-benefício não será [...] superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESÁRIO MÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI NO BURACO NEGRO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
- O reexame necessário, em sede de embargos à execução, somente é cabível no caso de execução fiscal (art. 496, II, do novo CPC), de forma que incabível à espécie.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte (R$ 365.667,62, para 02/2005) apura somente as diferenças devidas até a concessão administrativa, e calcula a RMI (benefício com DIB em 01/02/1991) nos termos do Decreto nº 89.312/84, até 05/92, e, após, pela Lei nº 8.213/91 (artigo 144), aplicando os juros em conformidade com o Manual de Cálculos em vigor à época, restando correta.
- O valor apurado pela RCAL é superior ao fixado na sentença, da qual o autor não recorreu, de forma que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 337.780,63, para o mês de fevereiro de 2005, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
- Apelo improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DIVISOR MÍNIMO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 PARA OS FILIADOS ANTERIORES A LEI 9.876/99 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.