E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. RECURSO IMPROVIDO.
I – Devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo no que se refere à readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s nºs 20/98 e 41/03.
II – Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício do autor, com DIB em 01/03/1991, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 524, § 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO. VALOR RMI. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.- O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes- O artigo 509, § 4ª, do CPC, consagrou o princípio da fidelidade do título ao decidir que: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”- Formado o título exequendo, não cabe mais alterar os elementos da condenação- Transitado em julgado o acórdão pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido o cumprimento da sua obrigação de fazer- A decisão agravada não está totalmente em sintonia com o título exequendo, de forma que merece ser reformada, a fim de ser acolhido os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte- Dado parcial provimento ao recurso do Autor
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APURAÇÃO DA RMI E FIXAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS AO REQUERIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA COM OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Demonstrado nos autos que o autor trabalhou para a Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN), integrando a equipe de campo de saúde pública, cuja atividade consistia na aplicação de inseticida, exposto de forma habitual e permanente, a organoclorados e organofosforados, enseja o enquadramento das atividades com fundamento no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, e no Anexo 13 a NR 15 da Portaria 3214/1978 do MTE.
3. O Excelso Pretório, no julgamento do ARE 664.335/SC, remeteu a questão relativa à eficácia do EPI ao exame individualizado dos pedidos de reconhecimento de atividade especial para fins de conversão ou de concessão de aposentadoria especial, ressalvando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a decisão deverá ser pelo reconhecimento da especialidade do período para fins de concessão de aposentadoria .
4. Não cabe discussão a respeito da informação quanto à utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o Enunciado 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000.
5. De outra parte, computando-se a atividade especial de 21/02/1978 a 17/10/2003, o autor soma até a data do requerimento administrativo (25 anos, 7 meses e 28 dias), suficientes ao deferimento especial, com efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo (17/03/2003), nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. Cálculo do valor do benefício e parcelas em atraso apuradas em fase de execução, uma vez que as informações da Contadoria Judicial que serviram de base para a sentença (fls. 272/290) foram processadas sem a intimação das partes.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI.
1. Constatado que o cálculo da renda mensal inicial não observou os ditames fixados em anterior decisão judicial transitada em julgado, impõe-se a revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/03/1973 a 27/05/1975 - agente agressivo: ruído de 87 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 55/55v e laudo técnico de fls. 126; e de 01/07/1994 a 04/03/1997 - agente agressivo: ruído de 82 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 17/18. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Possível também o enquadramento dos períodos de 02/05/1987 a 16/06/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 36 e CNIS a fls. 71, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, antigo CBO nº 98.540; de 24/10/1988 a 12/10/1989, em que, conforme a CTPS a fls. 37 e CNIS a fls. 72, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, antigo CBO nº 98.560; de 04/04/1990 a 06/12/1991, em que, conforme o formulário a fls. 19 e o laudo a fls. 20/22, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, em empresa de transporte rodoviário de cargas; e de 02/01/1992 a 23/12/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 38/39 e CNIS a fls. 72, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, antigo CBO nº 98.560. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto aos demais interstícios pleiteados, em que exerceu a atividade de motorista, não podem ser enquadrados como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EFEITOS FINANCEIROS. APURAÇÃO DA NOVA RMI. VERBA HONORÁRIA.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. In casu, o autor requereu que o efeito financeiro do recálculo fosse fixado na data do requerimento administrativo, em 04.09.13. Sendo assim, respeitados os limites do pedido, as diferenças apuradas devem incidir a partir da referida data.- Tendo sido a demanda ajuizada em 2016, não se há falar em prescrição quinquenal parcelar.- Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor e das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, o valor da nova renda mensal inicial e, consequentemente, do quantum debeatur, deverá ser apurado apenas na fase de liquidação da sentença.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
1. A sentença transitada em julgado, permite concluir que acolheu o tempo de serviço apontado pelo próprio INSS no total de 39 anos, 4 meses e 20 dias, tendo concedido a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com a legislação vigente anteriormente à EC 20/98.
2. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
3. O título executivo foi omisso em relação ao índice a ser empregado na atualização monetária dos atrasados.
4. Correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recíproca.
VI. Apelação parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento do labor campesino, no interregno de Agosto de 1964 a Julho de 1975, desde a data do requerimento administrativo, em 01/05/1997.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 01/05/1997, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 26/08/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após a retroação da DIB.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 27/09/1994, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 31/07/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI PELAS REGRAS ANTERIORES À LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- O autor não possui direito adquirido ao cálculo da RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não faz jus a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- O agravante só teve satisfeitos todos os requisitos à concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor, a qual impôs o limite de julho de 1994 com o escopo de manter o equilíbrio necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição vertidos. Aliás, nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e a Lei 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO DA RMI RELATIVA AO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO APLICÁVEL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto ao pedido de revisão da RMI, o art. 44 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a renda mensal será de 100% do salário de benefício.
- Ao que se extrai dos autos, o INSS perpetrou um equívoco. Ao invés de aplicar tal regra ao caso do autor, estendeu à aposentadoria por invalidez a regra limitativa estabelecida pelo artigo 29, § 10, da Lei nº 8.213/91, reservada ao auxílio-doença, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.135/2015 ("média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição"), simplesmente elevando o coeficiente de 91% para 100%.
- Trata-se de orientação não prevista na Lei, que persiste definindo o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez como a "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (artigo 29, II).
- Diferentemente do auxílio-doença – benefício de caráter precário, temporário – a aposentadoria por invalidez deve refletir toda a dimensão do salário-de-benefício, mesmo porque, presume-se, o segurado necessitará de maior cobertura securitária, inclusive quando ao aspecto quantitativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Descaber condenar o INSS em litigância de má-fé, ante a ausência das hipóteses legais previstas na lei processual.
- Ausente sucumbência recursal ante o provimento parcial do recurso.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 01/12/1989 a 24/05/2010, tendo em vista que o segurado desenvolvia suas atividades em contato com derivados de petróleo e a hidrocarbonetos, agentes químicos que são considerados como fator risco à integridade física, conforme determinado nos Decretos n.º 53.831/64 (código 1.2.11); n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991 e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
4. Reconheço a atividade especial no período de 01/12/1989 a 24/05/2010 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, bem como que seja acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do benefício (25/05/2010).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG - sujeito ao regime do art. 543-B do CPC -, "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Ellen Gracie a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- Hipótese em que o V. Acórdão recorrido se encontra em desacordo com a orientação firmada pela C. Corte Suprema, impondo-se a retratação da decisão para que seja reconhecido o direito do autor a obter benefício com DIB que resulte em melhor RMI, a partir do momento em que preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
IV- Agravo do autor parcialmente provido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERRO NO VALOR DA RMI. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Como o benefício do autor, com DIB em 06/02/1991, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na ctps do autor.
3. Deste modo, a autarquia deverá recalcular a RMI do benefício do requerente, implantando a alternativa mais vantajosa e efetuando o pagamento das diferenças devidas, desde a DER, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sobre as quais deverá incidir atualização monetária e juros de mora.
4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que àquela época o segurado já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício.
3. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER.
3. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACRESCIMO DO PBC. MAJORAÇÃO DA RMI. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa e com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
5. A ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.