EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A espécie de benefício, bem como a respectiva RMI deve ser calculada conforme as regras que forem mais vantajosas ao segurado, caso preencha os requisitos para concessão em diferentes épocas ou a diferentes títulos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 37 anos, 09 meses e 24 dias até a edição da EC 20/98, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21/06/2002.
- No cálculo acolhido, elaborado pela Contadoria Judicial, a RMI foi apurada utilizando 80% dos maiores salários-de-contribuição entre 07/1994 e 05/2002, com incidência do fator previdenciário , em dissonância com o título exequendo, que apesar de ter fixado a DIB em 21/06/2002, computou o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 24 dias até 15/12/1998, concedendo a aposentadoria na regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O cálculo da RMI apresentado pelo INSS incorre no mesmo erro, na medida em que também utiliza os salários de contribuição até 05/2002, e do mesmo modo o fator previdenciário .
- Em tema de execução, vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Determinação de refazimento do cálculo da RMI nos moldes anteriores à edição da EC nº 20/98 (tempo de serviço de 37 anos 09 meses e 24 dias e renda mensal inicial calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da DIB, em 21/06/2002). Apurada a nova RMI, as diferenças deverão ser calculadas nos moldes determinados pelo título exequendo, com posterior regularização dos ofícios Precatórios/Requisitórios nos termos da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do CJF.
- Agravo parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - RECÁLCULO DA RMI - MAJORAÇÃO COEFICIENTE DA RMI - PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - TÍTULO INEXEQUIVEL.
I.O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A sentença transitada em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a majorar o percentual da RMI da aposentadoria do autor, passando a mesma para 76% do salário de benefício.
III. Na execução, a atividade probatória limita-se ao necessário para tornar líquida a obrigação. Não podem ser exercidas na execução atividades típicas do processo de conhecimento, o que subverteria a lógica do sistema processual. Não há que se privilegiar a economia processual se esta conduta implicar evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Não havendo, no processo de conhecimento, elementos necessários para reprodução da RMI implantada pelo INSS no ato da concessão, caberia ao autor trazer aos autos estese elementos, ainda na fase de conhecimento.
V. A sentença de primeiro grau delimitou os contronos do título executivo, não cabendo ao magistrado, na execução, dar contornos mais amplos ao que restou acobertado pela coisa julgada. Assim, não havendo prova, nos autos, de que a majoração do coeficiente da RMI ordenada no título resultará em renda mensal inicial superior ao valor do salário-mínimo, constata-se que o título é inexequível.
VI. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. BASE DE CALCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
1. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
2. Incabível a pretensão do empregador de descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação deste no custeio de benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
5. No caso vertente, de fato, constato que não foram juntados documentos hábeis a fim de comprovar que houve limitação ao teto quando da concessão do benefício.
6. Todavia, depreende-se da carta de concessão do auxílio-acidente (ID 148262858 – p. 50) que a renda mensal inicial deste benefício foi de R$ 351,72, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, em 02/06/1995, a teor do previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando-se que o teto àquela época era equivalente a R$ 832,66, tem-se que não houve limitação quando da concessão do benefício, razão pela qual o autor não faz jus readequação aqui pretendida, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada.
8. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, respectivamente nos artigos 14 e 5º.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
3. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 88272518-1), com DIB em 20/11/1991, e RMI de R$ 420.002,00 (ID 90585907 – p. 17), importância equivalente ao teto previdenciário à época. Soma-se a isso o cálculo elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 90585907 – p. 9/14), que apurou diferenças em favor do autor, mas sem o devido pagamento pela autarquia federal quando da revisão administrativa pertinente ao artigo 26 da Lei 8.870/1994.
4. Não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, fazendo jus o autor quanto ao pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
5. Remessa oficial e recurso não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 01/06/1990 (buraco negro), comprovando que houve limitação ao teto (ID 143005343 – p. 19), razão pela qual faz jus à readequação pretendida.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas.
7. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 08232349794), com DIB em 25/04/1989 (buraco negro) (ID 143188012 – p. 27), sendo que o parecer elaborado pela Contadoria Judicial apontou diferenças favoráveis ao autor (ID 143188018), razão pela qual faz jus à readequação pretendida.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas.
7. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 882762117), com DIB em 07/03/1991, portanto concedida no período do buraco negro (ID 141678615 – p. 1). Consoante às informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 141678623), o benefício sofreu limitação ao teto na época da concessão, havendo diferenças favoráveis ao autor, decorrente dos novos valores estabelecidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença guerreada.
6. Recurso não provido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 08811332050, com DIB em 16/02/1991 (buraco negro) (ID 144423168 – p. 2). Consoante às informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 144423683), apurou “como verdadeiras as diferenças em face das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, resultado o valor da causa, finalmente, em R$ 62.978,98”.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas.
7. Recurso não provido
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Parte autora objetiva a revisão da RMI de seu benefício previdenciário . (DIB: 25/07/1996).2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que se postula a revisão da concessão do benefício, após o reconhecimento de tempo especial.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.De início, observo que este Juizado é competente para a apreciação da demanda, uma vez que o autor renunciou expressamente, na inicial, aos valores que excedem a alçada (60 s.m.).Acolho a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a renda mensal do benefício do autor anexada pelo INSS (evento 18).Da decadênciaNos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."O Plenário do STF, em julgado com Repercussão Geral reconhecida, pacificou a constitucionalidade do dispositivo transcrito:(...)Cumpre consignar que não se trata de revisão de negativa ou cancelamento de benefício (objeto da ADI 6096), mas, sim, de revisão de ato concessório.O benefício foi concedido em 1996. Assim, por ocasião do ajuizamento desta ação, em 15/05/2020, já havia se consumado a decadência, visto que se encontrava decorrido o prazo decenal.Impende destacar que o pedido administrativo de revisão protocolado em 05/11/1996 não tem o condão de interromper o prazo decadencial, uma vez que o pleito revisional para reconhecimento de tempo especial baseou-se nos mesmos documentos, operando-se a coisa julgada administrativa, ante a não interposição do recurso administrativo adequado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário .Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Indefiro a gratuidade de justiça diante do valor da renda mensal do autor.Publique-se e Intimem-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso da parte autora: requer os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente. No mérito, afirma que pretende o Recorrente a revisão do ato concessório do beneficio de aposentadoria, NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996, em AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. Alega que não há o que ser falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer dessas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, e o advento da prescrição quinquenal das prestações. Sustenta que não há falar em decadência do direito do Recorrente de ver reconhecida atividade especial, para a qual não existe previsão legal em relação a decadência. Note-se que o que se ataca não é um elemento do ato de concessão formadora da RMI, mas o reconhecimento de um suposto direito e, apenas reflexamente, se requer a revisão do benefício, motivo pelo qual não se pode entender que decaia o direito de alguém ver averbado em seus registros um tempo de especial, exposto a agentes nocivos, e efetivamente desempenhados. Destarte, à orientação do Supremo Tribunal Federal, contida no RE 630.501/RS, deixa claro que o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito a um benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional. Pleiteia: “1. Seja deferida, conforme Lei 1060/50, os benefícios da justiça gratuita; 1. Dar provimento ao presente recurso para REFORMAR a sentença originária reconhecendo que NÃO INCIDE PRAZO DECADENCIAL para revisão que abarca como tese os períodos não analisados e reconhecidos como tempo especial, laborados em condições de exposição a agentes nocivos, seja por categoria profissional ou formulários comprobatórios, não apreciados pela Autarquia Previdenciária, visto tratar-se de “fundo de direito” do segurado, e não apenas revisão de renda mensal mensal de benefício concedido. 1. Dar provimento, julgando procedente a AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. 1. Que sejam considerados todos os períodos especiais especificados, por categoria profissional, ou pelos formulários de exposição referentes as empresas METALÚRGICA MAZAM S/A (02.10.1967 a 10/01/1968 – ELETRICISTA); JOEL ANTOINE VAN HCKER ( 01.08.1968 a 30.09.1968 – OFICIAL ELETRICISTA) ; EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ENCO LTDA ( 20.11.1968 a 20.01.1969 – ELETRICISTA) ; EUTECTIC BRASIL IND E COM LTDA (17.12.1973 a 27.01.1975 – ELETRICISTA); CIA METROPOLITANO DE SPAULO ME (01.05.1975 a 25.07.1996 – OFICIAL DE MANUTENÇÃO (elétrica)), por enquadramento por categoria profissional previsto no código 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto 53.831/64 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 2.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79, considerando como tempo total para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou ainda, considerando o tempo convertido de especial em tempo comum, para um “plus” no tempo considerado pela Autarquia para a concessão do benefício NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996. 5 - Com o reconhecimento dos períodos especiais, e o resultado do cômputo do tempo de serviço, a CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS, seja a Autarquia-Ré compelida a REVISAR IMEDIATAMENTE o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO, CONCEDENDO A MAIS BENEFÍCA AO AUTOR, OU SEJA, APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com o PLUS da conversão de período, assim como, a majoração da RMI, com base em normas Legais e o Direito adquirido pelo Recorrente, desde a data do requerimento do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas em atraso, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas na forma da lei; respeitando a prescrição qüinqüenal. 6 - Pagar os valores em atraso, referentes à diferença entre o benefício pago e o devido, até a presente data e mais as parcelas que vencerem no curso do processo. 7 - Deverá o valor devido ser corrigido monetariamente, desde a data que deveria ser pago ao Recorrente, ou seja, 29.08.1995 e aplicado juro legal ao mês, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do C.P.C. 8 - Por fim, o cumprimento de sua obrigação de fazer, no prazo de 30 dias contados do transito em julgado da r. decisão a ser proferida, sob pena de do § 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil.”4. De pronto, ressalte-se que é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2º do artigo 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, no caso concreto, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não afastada a presunção legal de hipossuficiência.5. DECADÊNCIA: A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anteriormente adotada, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. O Pleno do STF, em sede de Repercussão Geral, em 16/10/2013, pacificou entendimento no sentido de não haver direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário e, pois, pela aplicação do lapso decadencial de dez anos para o pleito revisional aos benefícios originariamente concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523/97. Recurso Extraordinário 626.489/SE: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”.6. Desta forma, o prazo decadencial para o exercício do direito à revisão de benefício previdenciário corresponde a 10 (dez) anos: a) contados de 01/08/1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97 e; b) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, no caso de benefícios concedidos a partir da vigência da referida MP (art. 103 da Lei nº 8.213/91).7. Outrossim, a despeito da Súmula 81 da TNU, registre-se que o STF, inclusive em julgados posteriores à edição da referida Súmula, entendeu que a pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, sob o argumento de que a decadência não atinge os pedidos revisionais referentes a questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão do benefício. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Assevere-se que, naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de rever benefícios previdenciários, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido. Dito de outra forma, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 1140258, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28/06/2018 PUBLIC 29/06/2018) 8. Ainda, o STJ, nos RESPs 1631021 e RESP 1612818, firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” 9. Destarte, tendo em vista a DIB do benefício objeto desta ação e a data do ajuizamento da demanda, há que se entender pela ocorrência da decadência do direito de revisão.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Mantenho, no mais, a sentença.11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODO CONSTANTE DA CTPS DA PARTE AUTORA COMPUTADO NA PLANILHA DE CALCULO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, não restou comprovado o exercício de atividade especial.
3. Período constante da CTPS da parte autora computado para a contagem do tempo de serviço.
4. Recursos de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO. FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Em que pese contar o segurado com tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, já em 1991, incabível a concessão do benefício pelas regras então vigentes, por que a filiação ao RGPS ocorreu somente em 2000.
2. Com o ato de filiação estabelece-se o vínculo do segurado à Previdência Social; assim, a renda mensal inicial é calculada pelo regramento vigente na data da DER, em 31-8-2000.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
5. O autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 0879275197), com DIB em 01/09/1990 (buraco negro) e limitado ao teto (ID 145157013 – p. 1/2), razão pela qual não há como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal.
6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas.
7. Recurso não provido
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8.622 E 8.627/93. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
1. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional ou reorganização da carreira dos servidores, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste.
2. Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.
3. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.