PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Nos termos do parágrafo único do art.103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Quanto ao pagamento de atrasados, o título determinou expressamente que fosse observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Tratando-se de ação de conhecimento ajuizada em 24/10/2008, consideram-se prescritos todos os valores anteriores a 24/10/2003.
III. A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente se originou de um auxílio-doença com DIB 30/10/1994 e RMI de 117,22, equivalente a 89% do salário de benefício, tendo como última renda mensal, em julho de 1996, o valor de R$ 169,56. Ao ser implantada a aposentadoria por invalidez, com DIB 31/7/1996, a RMI foi majorada para 100% do valor do salário de benefício, passando de 89% para 100%, resultando em R$ 190,51 (R$ 169,56/89 x 100).
IV. Em seus cálculos, o autor apurou a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 278,56, muito superior ao valor efetivamente devido, de R$ 190,51.
V. Os cálculos do INSS observaram o que dispôs o título executivo quanto à prescrição quinquenal, assim como a sistemática legal de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, não merecendo reparos a sentença recorrida.
VI. Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE VIABILIZAÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC).
2. O Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento do direito adquirido ao melhor benefício, com maior renda mensal inicial possível, direito submetido, contudo, à decadência e à prescrição.
3. Não servem os embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RESPALDO DOCUMENTAL AO CÁLCULO DA RMI. DESCABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. In casu, no cálculo para a fixação do valor causa, foi considerada a RMI maior, da aposentadoria especial pretendida pelo autor em cumulação subsidiária sucessiva com aposentadoria por tempo de contribuição, o que encontra respaldo na documentação juntada aos autos, resultando num montante superior a 60 salários-mínimos, definindo a competência do juízo federal comum.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. PBC LIMITADO À DATA DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SEGURADO. RMI ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA.
1. Sendo reconhecido o direito ao cálculo da RMI de seu benefício conforme as regras mais benéficas, e já tendo cumprido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria na data de início da vigência da EC 20/98, o segurado tem direito à apuração da RMI sem a incidência do fator previdenciário.
2. Neste caso, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 16-12-98, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), que deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).
3. Não é possível, entretanto, que o regime jurídico anterior à EC 20/98 seja empregado para a apuração da RMI da aposentadoria concedida na DER posterior, com a utlização de contribuições realizadas após 16-12-98.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DIVISOR MÍNIMO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 PARA OS FILIADOS ANTERIORES A LEI 9.876/99 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR AFASTADA.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
2. Considerando-se que no presente caso a pretensão do autor é unicamente a readequação da Renda Mensal do Benefício - RMB - aos novos valores de teto definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mas não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , não há falar em prazo decadencial. Precedentes.
3. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
4. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
5. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
6. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
7. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 09.08.1990 (buraco negro) (ID 61748654 -p. 79) e houve limitação ao teto previdenciário (R$ 38.910.35). Verifico, ainda, nas informações prestados pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 61748654 – p. 83/100), que o valor do benefício recebido pelo autor em dezembro/1998 e em dezembro/2003, eram inferiores aos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
8. As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017.
9. Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA CONSUMADA, QUANTO AO PRIMEIRO BENEFÍCIO, E NÃO CONSUMADA, QUANTO AO SEGUNDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA.
1. Assiste razão à autarquia previdenciária, no que tange à decadência do direito à revisão da RMI do auxílio-doença, mas o mesmo não ocorre quanto ao direito à revisão da RMI da aposentadoria por invalidez.
2. Prescrição quinquenal já reconhecida na sentença, de modo que não se conhece do trecho da apelação que a invoca.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR DA RMI. REAJUSTAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Em seus cálculos, a embargada utiliza a RMI de pensão por morte de Cr$ 1.517.000,00. Ao ser evoluída a RMI do benefício originário, apura-se na data de início da pensão por morte, em fevereiro de 1993, a RMI devida de R$ 1.349.244,03.
III. Tratando-se de pensão por morte com DIB 20/2/1993, originária de uma aposentadoria por invalidez com DIB 1/7/1986, o primeiro reajustamento do benefício, em março de 1993, seria de 1,3667 (36,67%), correspondente a 60,09% da variação do IRSM no primeiro bimestre de 1993, nos termos da Lei 8.212/1991 e de acordo com a Portaria MPS nº 8, de 14/1/1993. A renda mensal do mês de fevereiro de 1993, informada pela autora em seus cálculos, equivale a um valor reajustado em 1,6102 (61,02%), muito acima do devido, o que reflete nas rendas mensais posteriores.
IV. No processo de conhecimento, a sentença de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da verba vencida, o que não foi reformado em segunda instância. O título executivo não fez referência à Súmula 111 do STJ, devendo os honorários advocatícios, na presente execução, incidir sobre o total da condenação, nos exatos termos do que restou transitado em julgado no processo de conhecimento.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No que tange à sistemática de apuração da Renda Mensal Inicial, no caso concreto, não há qualquer possibilidade de que haja alteração daquela apurada na esfera administrativa. - Isso se verifica porque o decisum, nos limites do pedido exordial, determinou somente o restabelecimento do auxílio-doença cessado.
- O critério relativo aos juros de mora restou expressamente estabelecido no julgado, no qual foi determinada a sua incidência no percentual de 1% ao mês (CC/2002) somente até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009.
- A pretensão recursal de incidência contínua de juros de mora de 1% ao mês não merece prosperar, havendo que se ressaltar que as ADIs 4425 e 4357 em nada alteram o decisum, pois declararam a inconstitucionalidade dos juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança somente em relação aos débitos de natureza tributária, o que não é a hipótese destes autos.
- Sobre a correção monetária, não se vislumbra qualquer interesse recursal do embargado, pois pretende a aplicação do INPC na correção do débito, mas este é o índice que já foi adotado na conta do INSS acolhida na r. sentença recorrida, não obstante a pretensão inicial do embargante tenha sido contrária a sua própria conta.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A renda mensal inicial do benefício deverá ser apurada pela Autarquia Previdenciária observando as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, nos termos do artigo 29, da Lei n. 8213/91.
- Constatadas divergências entre os salários de contribuição inseridos no CNIS, cabe ao segurado solucionar a questão administrativamente ou em nova demanda judicial, não tendo sido matéria da ação de concessão do benefício em questão, sem prejuízo de recebimento de eventuais diferenças em atraso entre a RMI ora apurada e a nova RMI.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Tendo ambas as partes sucumbido, vencedor e vencido devem ser condenados, proporcionalmente, às verbas de sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Por tais razões, deve ser fixada verba honorária recíproca, equivalente a 10% do valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados pelas partes.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ALUSIVAS AO 13º SALÁRIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/09/1995. Ausência de comprovação de suspensão do prazo decadencial por pedido de revisão administrativa. Logo, operou-se a ocorrência da decadência do direito em pleitear a revisão do recálculo da rm de seu benefício.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CESSADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Os períodos de especialidade ora reconhecidos, devidamente convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 (base 25 anos), devem ser utilizados na revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor. 7. Encontrando-se cessado desde 30/04/2019, e não havendo nos autos pedido de restabelecimento, o autor tem direito apenas ao pagamento das diferenças correspondentes ao período em que recebeu o benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Não há omissão do acórdão em relação à análise de questão jurídica não trazida ao juízo ad quem em sede de apelação.
3. Sanada omissão do acórdão a fim de reconhecer que a parte autora faz jus ao cálculo da RMI na forma mais vantajosa. Se, eventualmente, lhe for mais vantajoso o cálculo da RMI em face da incidência do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99), deverá ser observado, então, a respectiva forma de cálculo, segundo os critérios de 12/1999, com base no princípio do melhor benefício.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MENOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE GRUPO DE CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES AO MENOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor. Com relação ao reajustamento da renda mensal do benefício, determinou-se a observância da equivalência salarial até o advento da Lei 8.213/91, a qual deverá disciplinar os critérios de reajustamento a partir de então. As diferenças eventualmente apuradas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
3 - Inicialmente, deve ser afastada a pretensão do embargado de recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, segundo o disposto nos artigos 202 da Constituição Federal e 29, §2º, da Lei 8.213/91.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 81275578-2), com DIB em 11/11/1987 (fl. 03 - autos principais).
5 - Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. Precedente do STJ.
6 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto 89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
7 - No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do menor valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
8 - Quanto a essa questão, verifica-se que o artigo 28 do Decreto 77.077/76 (norma infralegal que expediu a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.
9 - Por outro lado, enquanto o salário-de-benefício era apurado segundo os critérios dispostos no artigo 26 da mesma CLPS/76, o menor valor-teto foi fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
10 - Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
11 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
12 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto, o qual veio fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
13 - Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, embora superasse o menor valor-teto, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, já que ele não possuía nenhum grupo de 12 (doze) contribuições superiores ao referido limitador de renda.
14 - De fato, por essa razão, o coeficiente incidente sobre a segunda parcela é zero, resultando em que sua renda mensal seria determinada apenas pela aplicação do coeficiente estabelecido pela CLPS/76, de 83% (oitenta e três por cento) na hipótese, sobre o menor valor-teto.
15 - Cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios previstos no artigo 26 do Decreto 77.077/76, com a redação dada pelo Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente obedecidos. Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de aplicação de legislação superveniente mais vantajosa, rediscutir a incidência dos limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
16 - a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
17 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. INOCORRÊNCIA.
1. O STF, no julgamento da ADIN 1.946-5, entendeu que o art. 14 da Emenda Constitucional 20 não atinge o salário-maternidade que, assim, continua não se submetendo a nenhum limite máximo de valor.
2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS ACIMA DO TETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor de aposentadoria por tempo de contribuição para que o cálculo da renda mensal inicial fosse efetuado com aplicação da regrapermanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 mais favorável à segurada, além da não limitação dos salários de contribuição ao teto na fase de cálculo.2. Sobre o salário de contribuição, a Lei 8.212/91 dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, querpelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de10.12.97)3. O valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do segurado é limitado ao valor-teto do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício previdenciário, a teor do comando inserto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei n.º8.213/91.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.112.574/MG, se manifestou de que a renda mensal inicial do benefício deve respeitar o teto do salário-de-contribuição.5. Ademais, não há nos autos prova de que o autor verteu contribuições em valores acima do teto da Previdência Social, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.6. Além disso, o § 2º, do artigo 29 da Lei 8.213/91, supracitado, estabelece que "o valor do salário-de-benefício não será [...] superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULO DA RMI. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRENCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
II. Em nenhum momento o título executivo limitou o período básico de cálculo a 1998 (como o fez o INSS em seus cálculos) ou a 2002 (ano em que o autor teria cumprido o requisito "idade mínima de 53 anos"), razão pela qual as Rendas Mensais Iniciais apuradas pelo autor, pelo INSS e pela contadoria judicial, não podem ser utilizadas no cálculo de liquidação para o fim de se apurar o total de atrasados.
III. A sentença merece ser reformada, com recálculo do valor da RMI, na forma da lei, e desconto do valor do auxílio-doença recebido pelo autor, administrativamente, em fevereiro de 2006, o que não implica, no caso dos autos, acolhimento das contas da Autarquia.
IV. O valor apurado nesta Corte é superior ao valor encontrado pela contadoria judicial de primeira instância, porém, não resta configurada a reforma in pejus, porque o cumprimento do julgado deve ocorrer com estrita observância ao que nele ficou determinado, sendo que a sistemática de cálculo da RMI decorre de lei, não podendo as partes estipular critérios próprios e diferenciados para tanto. Os cálculos da RMI, do modo como confeccionados pelas partes e pela contadoria judicial de primeira instância, enquadram-se, inclusive, na hipótese de erro material. Vige, aqui, o princípio da fidelidade ao título.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.