E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO.
- A autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14).
- Quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente equívoco, redigiu data de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Corrigido o erro material evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a 08.09.82.
- Restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais pelo falecido esposo da autora nos lapsos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, nos quais comprovadamente trabalhou como soldador.
- De outro lado, não faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.99 a 31.01.06; 01.11.06 a 01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, vez que o ruído descrito nos PPPs é inferior ao exigido pelo Decreto 2.172/97 e 4.882/03, para se considerar insalubre a sujeição à pressão sonora. Além disso, os demais agentes genéricos descritos não são passíveis de enquadramento, considerados os agentes nocivos constantes do rol estabelecido pelo Decreto 2.2172/97. Mantida a r. sentença, quanto à impossibilidade de reconhecimento, todavia, por outro fundamento.
- O falecido esposo da demandante havia adquirido seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.08.11.
- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria.
- O cômputo do tempo total reconhecido, inclusive com a inclusão do período comum de 27.12.71 a 26.03.76 e as especialidades dos períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, somados ao período incontroverso, para a apuração da RMI da aposentadoria (DIB 05.08.11), bem como seus reflexos na nova RMI da pensão e suas eventuais diferenças, a partir da concessão, em 26.12.14, deve ser realizado na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Na liquidação da obrigação de fazer a que o réu foi condenado nestes autos, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a apuração da RMI do benefício ao instituidor, de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Fica a autarquia autorizada a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da demandante parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIRO À MP 1.523/97. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL INCIDE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PRECEDENTE.RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que declarou a decadência ao direito de revisão da RMI do benefício original de aposentadoria, concedida em 01/02/1984, com reflexos no benefício de pensão por morte da apelante, considerando apretendida retroação da DIB para 01/10/1983. Irresignada, a autora recorre ao argumento de inocorrência do instituo da decadência sob o direito pretendido.2. Neste contexto, de início há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime dadecadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.3. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para osbenefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que oprazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007.4. Destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ). Acrescenta-se, ainda,que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no atoadministrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).5. Finalmente, o STJ, nos autos do EREsp 1.605.554, com acórdão publicado em 02/08/2019, decidiu que no caso de pretensão de revisão da RMI de benefício originário, com repercussão em pensão por morte, o prazo decadencial incide em relação aoprecedente, não havendo que se falar em renovação do prazo pela concessão da pensão por morte. Desse modo, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser mantida.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIRO À MP 1.523/97. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL INCIDE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PRECEDENTE.RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que declarou a decadência ao direito de revisão da RMI do benefício original de aposentadoria, concedida em 30/09/1991, com reflexos no benefício de pensão por morte da apelante, considerando apretendida retroação da DIB para 30/11/1989. Irresignada, a autora recorre ao argumento de inocorrência do instituo da decadência sob o direito pretendido.2. Neste contexto, de início há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime dadecadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.3. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para osbenefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que oprazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007.4. Destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ), como no caso dosautos.Acrescente-se, ainda, que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foiapreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).5. Finalmente, o STJ, nos autos do EREsp 1.605.554, com acórdão publicado em 02/08/2019, decidiu que no caso de pretensão de revisão da RMI de benefício originário, com repercussão em pensão por morte, o prazo decadencial incide em relação aoprecedente, não havendo se falar em renovação do prazo pela concessão da pensão por morte. Desse modo, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser mantida.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do benefício de auxílio-doença, considerando-se os salários de contribuição devidamente reconhecidos na sede da Justiça Obreira.
3 - Infundada a alegação autárquica no sentido da necessidade de juntada da relação pormenorizada dos salários de contribuição, para correto cumprimento do julgado exequendo, na medida em que tais informações se encontram disponíveis, seja por meio do traslado da reclamação trabalhista, seja em razão de que, conforme bem fundamentado na decisão impugnada, “o INSS dispõe de sistema próprio e específico para tanto, cabendo a ele, assim, a modificação dos valores recolhidos de acordo com a determinação judicial”.
4 - Afastado o argumento da perda de objeto da execução. Note-se que fora colocado em manutenção um benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado em 06/11/2007, em razão da concessão de tutela antecipada em ação anteriormente proposta. Tal benefício, no entanto, tivera seu termo inicial deslocado para a data do requerimento administrativo (01/09/2007). Tal fato em nada altera a eficácia do acórdão transitado em julgado, na medida em que, tanto para um como para outro benefício, devem ser considerados os corretos salários de contribuição, desde que integrantes do período básico de cálculo.
5 - Por fim, a alegação de “manifesto equívoco” nos cálculos acolhidos não prospera, haja vista que desacompanhada de fundamentação específica a desnaturar os critérios utilizados pelo credor.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Joaquim Teodoro Alves, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , de acordo com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.2 - Noticiado seu falecimento, ocorrido em 12 de julho de 2018, fora deferida a habilitação do cônjuge Naide Galdiano Alves.3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo, a qual contou com expressa aquiescência do INSS, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios. Na sequência, postulou a credora sucessora, a revisão da renda mensal de sua pensão morte, a fim de que correspondesse a 100% do valor da renda revisada da aposentadoria por tempo de serviço, concedida a seu falecido cônjuge.4 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.5 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GARANTIDA AO MELHOR BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONTAGEM DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PBC. RMI MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo sido implantada a aposentadoria e somente depois o autor foi consultado a respeito, nada impede que se manifeste pela hipótese que lhe é mais favorável, porquanto não está obrigado a execução do título judicial se não lhe for conveniente, como é o caso.
2. À luz da garantia do melhor benefício, os óbices alevantados pelo INSS não têm o condão obrigar o autor a sofrer resignadamente os influxos prejudiciais da decisão exequenda, podendo ser revista a implantação da aposentadoria, alterando-se a data do início do benefício para o dia imediatamente posterior a cessação do auxilio-doença (01/11/2016), incluindo-o também na contagem do tempo de contribuição, por ser mais vantajoso ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – Tendo a aposentadoria por idade sido concedida com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 22 de abril de 2005, a apuração da renda mensal inicial observará a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário , na exata compreensão do disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. E, por óbvio, os salários-de-contribuição a serem considerados são aqueles anteriores à data de formulação do requerimento frente aos balcões da autarquia, momento em que exercido o direito, pelo segurado, de pleitear o benefício que entendia devido.
2 - A pretensão de se levar em conta todo o período contributivo posterior caracteriza, inequivocamente, o instituto da desaposentação, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme entendimento assentado no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA. RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pensionista não faz jus às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, vez que esta é um direito pessoal, devendo o pleito revisional ser realizado pelo segurado, seja na via administrativa ou judicial, ainda em vida.
- Assim, a parte autora detém legitimidade apenas para requerer a repercussão das diferenças havidas no benefício do cônjuge falecido em sua benesse de pensão por morte, sendo descabido o pleito de recebimento de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada nos autos foi concedido com DIB em 1º/5/1994 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insubsistente o pedido para que o benefício de pensão por morte dos menores impúberes tenha seu pagamento iniciado na data do óbito, porque o decisum fixou a DIB da pensão na data da citação - 14/11/2007, o que impede o pagamento em momento a ela anterior.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- A citação é o termo "a quo" de pagamento das diferenças da pensão, mas as rendas mensais devidas à pensionista deverão ter por parâmetro a RMI da aposentadoria recebida pelo seu instituidor ou, caso não aposentado, a aposentadoria por invalidez que lhe seria devida na data do óbito.
- A Resolução n. 134/2010 do e. CJF, além de ter sido o critério de correção monetária eleito pelo decisum, era a única tabela vigente na data dos cálculos em maio/2013, sendo que não se poderá cogitar da retroação dos efeitos da Resolução n. 267 do e. STJ, de 2/12/2013.
- A execução deverá prosseguir conforme cálculos ora juntados, no total de R$ 49.272,55, atualizado para a data de maio de 2013 e já incluído os honorários advocatícios.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI DO BENEFÍCIO. RESPEITO À COISA JULGADA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
3. Apelo autárquico desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
- É de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
- In casu, embora a DIB tenha sido fixada em 21/6/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu em 14/9/2005 (DDB) e, ainda, iniciada a contagem a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (1/10/2005), a parte autora requereu, nas vias administrativas, a revisão em 22/9/2015, antes do escoamento do prazo decadencial. Presente ação protocolada em 2/10/2015. Decadência afastada.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/98, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 15/12/98.
2. Não se cogita, pois, de atualização dos salários-de-contribuição até a DER.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA Nº 1.018/STJ. SOBRESTAMENTO. REVISÃO DA RMI. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor o reconhecimento dos períodos de atividade especial, bem como o pagamento das parcelas em atraso, relativas à aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 04 de março de 2011, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas.3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS noticia a necessidade de opção, pelo autor, do benefício mais vantajoso ( aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 04/03/2011, ou idêntico benefício concedido administrativamente em 18/05/2013), ao tempo em que procede à implantação da renda revisada.4 - O autor apresenta impugnação no tocante à metodologia de apuração da renda revisada, considerada a suposta existência de equívoco na soma do tempo de contribuição, a repercutir no cálculo do fator previdenciário , bem como sobre a parcela secundária, referente ao recolhimento de contribuições em atividades concomitantes, oportunidade em que pleiteia a intimação do INSS para a regularização da renda mensal.5 - Em se tratando de execução de parcelas pretéritas, com a opção pela continuidade do recebimento da renda mensal relativa à aposentadoria concedida posteriormente, conforme comunicação oriunda do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, a questão em análise foi cadastrada como "TEMA REPETITIVO Nº 1.018", informando que a Primeira Seção do C. STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional".6 – Assim, de rigor o sobrestamento da demanda subjacente, até o julgamento da controvérsia pelo C. STJ, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC/2015, tal e qual determinado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.7 - No ponto, observe-se que, sequer, deveria a fase de cumprimento de sentença ter abrangido o cumprimento da obrigação de fazer (implantação da renda revisada), na medida em que tal providência, ao contrário do que sugere o agravante, terá inequívoca repercussão na demanda subjacente, dependendo da solução a ser dada à controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, à míngua de insurgência por parte do ente previdenciário , resta mantida a ordem de implantação.8 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) ou 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/98 ou 29/11/1999, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98 ou 28/11/1999, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 15/12/98 ou 28/11/1999.
2. Não se cogita, pois, de atualização dos salários-de-contribuição até a DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/98, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 15/12/98.
2. Não se cogita, pois, de atualização dos salários-de-contribuição até a DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) ou 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/98 ou 29/11/1999, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98 ou 28/11/1999, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 15/12/98 ou 28/11/1999.
2. Não se cogita, pois, de atualização dos salários-de-contribuição até a DER.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HABILITAÇAO DE HERDEIROS SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947. RMI. VEDAÇÃO DE SISTEMÁTICA HÍBRIDA. TERMO "AD QUEM" DA VERBA HONORÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
- Constatado o óbito do segurado e tendo em vista o longo tempo de tramitação processual, submete-se ao juízo da execução a regularização da habilitação dos sucessores, consoante o disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta e. Corte
- A execução provisória deve limitar-se ao acolhimento do cálculo, não havendo falar-se em liberação de valores incontroversos antes do trânsito em julgado do título executivo formado em desfavor da Fazenda Pública. Preliminar rejeitada.
- A questão envolvendo juros de mora e correção monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública restou definitivamente dirimida pelo e. STF, no julgamento, com repercussão geral, do RE nº 870.947 (TEMA 810), no qual foi afastada a aplicação da TR e validada a incidência do percentual de juro da caderneta de poupança sobre os débitos não tributários.
- O decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor naquele momento.
- Esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- No caso, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Afastada, portanto, a aplicação dos índices de correção monetária pleiteados pelo embargante (TR) e pelo embargado (1,742% - abril/2006 e 4,126% - janeiro/2010), uma vez que são alheios ao comando do decisum e à resolução do e. CJF.
- Da mesma forma, deve ser rechaçada a pretensão do embargado para aplicação da taxa de juro de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN), durante todo o período do cálculo, porquanto não encontra respaldo no título executivo e contraria a tese firmada no RE nº 870.947 sobre a questão.
- Quanto à RMI, sua apuração deve ater-se aos critérios de concessão do benefício anteriores às regras instituídas pela EC nº 20/98, pois o segurado não contava a idade mínima exigida à concessão da aposentadoria proporcional nos termos das regras transitórias dessa norma.
- Em sede de repercussão geral, o e. STF, no julgamento do RE n. 575.089/RS, em 10/09/2008, firmou o entendimento de que o tempo de serviço prestado depois da Emenda Constitucional n. 20/98 não está sob a égide das regras constitucionais originárias, submetendo-se, assim, ao novo regramento, por não haver direito adquirido a regime jurídico.
- A teor do decisum, a RMI haverá de ser apurada, na data da Emenda Constitucional n. 20/1998 (15/12/1998) - base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na DER em 26/4/1999, conforme observado pela conta acolhida.
- Sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, mais uma vez, não há como acolher a pretensão do embargado para fixação do termo "ad quem" na data da publicação ou da prolação da decisão que acolheu os embargos à execução, simplesmente porque o título executivo expressamente o fixou na data da sentença.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas. Precedentes do STJ.
- Tendo em vista o desprovimento dos recursos interpostos por ambas as partes, entendo descabida a majoração recursal prevista no CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
-Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do benefício de nº 108.214.704-1, com DIB
- Apelo improvido.
E M E N T A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Em que pese os cálculos acolhidos em sede de embargos à execução equivocadamente terem incluído as prestações referentes à pensão por morte, o fato é que a revisão da RMI da autora, em razão do reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria base, nos termos do decidido no processo nº 0748500-40.1985.4.03.6183, nunca foi efetuada. Assim, não obstante os argumentos lançados no apelo, o que a autora pretende é a revisão da sua RMI - e não somente a atualização da renda mensal da sua pensão, a qual depende, sine qua non, da revisão da sua RMI.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que transitou em julgado o processo nº 0748500-40.1985.4.03.6103, em 05/1990.
- Mesmo que se adotasse uma interpretação mais favorável à autora e se fixasse o termo a quo do nascimento desse direito na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, em 17/02/2004, o fato é que é patente a decadência do direito de ação, posto esta ação ter sido protocolada em 14/09/2015.
- Apelo improvido.