PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO NA AÇÃO COGNITIVA. PARTE DO RECURSO NEGADO. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado exerceu atividade laborativa - 9/5/2008 a 30/6/2009, por tratar-se de decisum prolatado em pleno exercício do vínculo laboral, fato do qual se furtou o INSS, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide.
Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
Levado a efeito que a readaptação do segurado para o exercício de outra função constou do pedido do INSS em seu recurso de apelação na fase cognitiva, o qual a autarquia não logrou êxito, referida matéria constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS.
Sentença mantida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 4/5/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora, com 11 anos de idade, “reside com seus tios e curadores, Ruth e Geraldo, e com seu irmão biológico, Dimas. No momento da visita estavam na residênciaapenas a requerente e sua curadora; o tio estava viajando a trabalho e o irmão estava no trabalho. Segundo relato da senhora Ruth, a requerente está sob os seus cuidados desde que nasceu e que ainda muito pequena foi diagnosticada com deficiência intelectual e há aproximadamente com deficiência mental. Informou que Rafaela também sofre de transtorno da puberdade e transtorno do funcionamento social, que tem um atraso mental de 05 anos, mas consegue fazer todas atividades rotineiras como ir à escola, se alimentar, ir a ao banheiro, se vestir e cuidar da higiene pessoal sem auxílio. Relatou que devido os problemas de saúde da requerente, não pode exercer atividade laborativa já que precisa realizar todos os cuidados que a mesma vier a necessitar. A senhora Ruth tem dois filhos biológicos, Diogo Cristiano Aparecido de 35 anos e Daiana Cristina Aparecido de 31 anos, ambos casados, que contribuem com R$ 250,00 reais mensais de cada um que é utilizado para auxiliar nas despesas com o automóvel da família”. A família reside em casa financiada, edificada em alvenaria, “coberta com telhas de barro, com laje e piso de cerâmica. É composta por 3 (três) quartos, 1 (uma) cozinha, 1(uma) sala e 1 (um) banheiro. Integrada a casa há mais uma cozinha grande, com lavanderia e um banheiro. A residência está em ótimo estado de higiene, conservação e organização; móveis em muito boas condições de uso e conservação”. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu tio, como motorista de caminhão, no valor de R$1.470,00, pelo salário de seu irmão, que trabalha como jovem aprendiz, equivalente a R$954,00, e pelo auxílio financeiro recebido dos outros filhos de sua curadora, no valor de R$500,00, totalizando R$2.924,00. Os gastos mensais são de R$40,33 em água, R$90,00 em energia elétrica, R$75,00 em gás, R$773,00 em financiamento de veículo automotor, R$470,00 em financiamento da residência da família, R$23,90 em telefone fixo, R$500,00 em alimentação, aproximadamente, e R$150,00 em combustível, aproximadamente, totalizando R$2.122,23. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO, MANTIDO ENTRE CÔNJUGES, REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES, É VIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUESTÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 01/08/2013 A 19/11/2014 E DE 07/04/2015 A 15/12/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARACOMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ECONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.
A TURMA DECIDIU QUE A SEGURADA TINHA DIREITO À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ORIGINÁRIO E NÃO APENAS DO PEDIDO DE REVISÃO, "PORQUANTO ESTA CORTE TEM CONSIDERADO QUE DESIMPORTA SE NAQUELA OCASIÃO O FEITO FOI INSTRUÍDO ADEQUADAMENTE, OU MESMO SE CONTINHA, OU NÃO, PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIORMENTE ADMITIDO NA VIA JUDICIAL, SENDO RELEVANTE PARA ESSA DISPOSIÇÃO O FATO DE A PARTE, ÀQUELA ÉPOCA, JÁ TER INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO O BENEFÍCIO NOS TERMOS EM QUE DEFERIDO".
A QUESTÃO NADA TEM A VER COM OS 35 E 37 DA LEI N. 8.213/1991. JÁ O § 5º DO SEU ARTIGO 41-A E O ARTIGO 174 DO DECRETO N. 3.048/1999 APENAS ESTABELECEM O PRAZO DE PAGAMENTO PARA O PRÓPRIO INSS E NÃO SE REFEREM AOS EFEITOS FINANCEIROS DE EVENTUAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO.
A SEGURADA, POR OUTRO LADO, OBVIAMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. DE QUALQUER FORMA, O STF JULGOU A QUESTÃO (TEMA 810) POSTERIORMENTE À DATA DA SESSÃO DA TURMA. E A INTERPRETAÇÃO QUE SE CONFERIU AO ARTIGO 85 DO CPC É EXPRESSA: ELE SÓ SE APLICARIA SE AS APELAÇÕES DISSESSEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA QUESTÃO, OU SEJA, O DIREITO À APOSENTADORIA EM SI. A QUESTÃO, BEM OU MAL, FOI SOLUCIONADA DE FORMA VÁLIDA, POIS O ATO JUDICIAL ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE O ÓRGÃO JULGADOR, AO DECIDIR QUALQUER CAUSA, REFUTAR O MODO COM QUE A PARTE INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS, CONSTITUCIONAIS OU OS PRÓPRIOS FATOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, cumpre notar que o estudo social (elaborado em 5/5/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor, com 4 anos de idade, reside com sua genitora, de 37 anos, funcionária pública, e com seu irmão, de 15 anos, estudante, em imóvel alugado, composto por “4 cômodos, sendo dois quartos, cozinha e sala. O imóvel é antigo, com laje, pintura e estrutura semi-preservada mas apresenta atender as necessidades da criança. (...) A maioria do mobiliário é usado e semi-novo.” (ID 123027952 - Pág. 7). A renda mensal familiar é de R$1.150,00, provenientes do trabalho da genitora do autor na Prefeitura de Indaiatuba. As despesas mensais são: R$ 500,00 em aluguel, R$ 200,00 em alimentação, R$ 50,00 em água, R$ 50,00 em energia, R$ 30,00 em gás de cozinha, R$ 180,00 em transporte público e R$ 45,00 IPTU em IPTU. Informou a assistente social que a “Recentemente a genitora foi convocada para assumir sua vaga na Prefeitura de Indaiatuba, apesar do baixo custo/benefício, optou em aceitar por conta do convênio médico oferecido, sendo esse essencial no tratamento do filho, que também é acompanhado na APAE de Indaiatuba desde que nasceu” (ID 123027952 - Pág. 6, grifos meus). Conforme revelam as fotos acostadas aos autos pela assistente social, o imóvel da família é guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos e seminovos, como fogão, armários, camas, sofás, TV, chuveiro elétrico e ar condicionado (ID 123027952 - Pág. 10/14). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRIMEIRA DER. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar seu domícílio ou residência quando do primeiro requerimento administrativo, não faz jus à concessão do benefício desde aquela época.
2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. A parte autora anexou cópia de sua CTPS, apontando como último registro aquele iniciado em 01/08/2012, na empresa Campinas Oasis Fotos e Filmagens Ltda. Conforme o sistema CNIS/DATAPREV, a última remuneração percebida ocorreu em 03/2013, o que, numa primeira análise, indica ter sido ultrapassado o período de graça.
3. Os relatórios e atestados médicos anexados à ação originária foram emitidos em 2017 e 2018, não havendo prova documental inicial de que as doenças narradas tiveram início em período no qual a autora ainda ostentasse a qualidade de segurada.
4. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O magistrado julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a apelante não preencheu o requisito de miserabilidade. Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito apurado supostamente como indevido, declarou-se incompetente parao feito, tendo em vista que seria da competência da Justiça Federal julgar a causa.4. Quanto ao requisito de miserabilidade, atesta o relatório psicossocial que a apelante "não tem condições de administrar a própria vida e depende de apoio familiar. Ressaltamos que Silvana não demonstrou qualquer capacidade de interação social[...]".Em análise conjunta com o laudo social, extrai-se que a apelante não tem "condições de concorrer com as demais pessoas, dependente totalmente dos cuidados familiares e de terceiros para sua sobrevivência".5. O mesmo laudo social evidencia que a parte autora tem 35 anos de idade e reside com seus genitores. O pai tem 62 anos de idade, e recebe aposentadoria rural, no valor de um salário mínimo. A mãe já conta com 61 anos de idade e recebe também umsalário mínimo, a título de aposentadoria por idade. O CNIS juntado pelo INSS corrobora o relatado.6. Conforme consta, a residência é uma construção de madeira e os móveis e eletrodomésticos são antigos. Não há sinais designativos de riqueza. As fotos colacionadas corroboram o relatado.7. As despesas familiares são elevadas, sendo "com energia elétrica R$ 180,00 (cento e oitenta) reais, periodicamente despesas médicas (medicação/consultas) R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos) reais, internet R$ 100,00 (cem) reais e a alimentação R$1.000,00 (Um mil) reais".8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "Devido a patologia e os gastos informados no tratamento de saúde, bem como dos genitores que também apresentam problemas de saúde, excedem a renda familiar e nesse quesito pode comprometer umtratamento de saúde adequado. [...] Considerando não apresentar condições de exercer atividade laboral e o acesso aos bens e serviços são limitados, comprometendo uma melhoria na qualidade de vida com um tratamento adequado para sua condição de saúde".9. Destarte, essa condição atual da apelante preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS.10. Quanto ao pedido inicial de declaração de inexistência do débito, referente à cobrança de R$ 29.785,41, verifico que é decorrência lógica da procedência do pedido, estando o processo em condições de julgamento (Teoria da Causa Madura).11. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS nº 25.641/DF - Tribunal Pleno - Rel. Min. EROS GRAU - DJe 22-02-2008), não haverá ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente quando estiverem presentes de formaconcomitante os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação,validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.12. No presente caso, não houve qualquer prova no sentido da má-fé do grupo familiar no recebimento do benefício concedido à deficiente durante o período, restando preenchidos todos os requisitos firmados pelo STF para afastar da autarquia o direito decobrar os valores ora apurados.13. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data da cessação, bem como declarar a inexistência do débito cobrado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA DEMANDANTE PREJUDICADA.
1 - Discute-se a decadência do direito de rever o ato concessório de benefício previdenciário .
2 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
3 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
6 - No caso vertente, a aposentadoria por idade rural foi concedida à autora em 09/06/2005. Por outro lado, o ato administrativo impugnado, consubstanciado na cassação do referido beneplácito, foi praticado em 01/06/2013.
7 - Assim, considerando que transcorreram pouco menos de oito anos entre as datas da concessão da aposentadoria por idade à autora (09/06/2005) e da sua respectiva cessação (01/06/2013), não há falar em decadência do direito da Administração Previdência de rever o ato concessório do benefício.
8 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
9 - A autora pleiteia o restabelecimento de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 26 de fevereiro de 1946 (ID 4199289 - p. 18), com implemento do requisito etário em 26 de fevereiro de 2001. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2001, ao longo de, ao menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
10 - A inicial da presente demanda, por sua vez, veio instruída com os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o Sr. Euclides Rodrigues de Paula, celebrado em 04/06/1966, na qual ele está qualificado como "lavrador" e a autora como "lides do lar" (4199289 - p. 19); b) ficha médica preenchida em 1987, na qual consta que a autora era trabalhadora rural (ID 4199289 - 22); c) declaração escrita prestada pelo Sr. Albenah Garcia Filho de que a autora era trabalhadora rural (ID 4199289 - p. 21).
11 - Todavia, as evidências matérias prestadas pela autora não podem ser admitidas como início razoável de prova de seu labor rural no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário.
12 - Embora a certidão de casamento constitua um indício de que o marido da demandante atuou nas lides campesinas em 1966, o extrato do CNIS revelou que ele passou a trabalhar posteriormente como eletricista, efetuando recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (ID 4199289 - 53-54), razão pela qual tal documento não constitui início razoável de prova material do labor da autora no campo.
13 - A declaração escrita pelo Sr. Albenah Garcia Filho, por sua vez, configura mero depoimento transcrito, de modo que sua utilização como substrato material do labor rural da autora afronta o entendimento jurisdicional dominante consolidado na Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Por derradeiro, ainda que se admitisse a validade dos documentos "a" e "b" para demonstrar os fatos alegados, verifica-se que eles são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
15 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de aposentadoria por idade, e foi sucumbente nos demais pedidos deduzidos nestes autos.
17 - Processo extinto, sem exame do mérito em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. PROVA ORAL VAGA E CONTRADITÓRIA. DOCUMENTO COLACIONADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE INDICA INÍCIO DE ESTADO DEPRESSIVO EM 1992. ÚNICO VÍNCULO DE TRABALHO FORMAL EM 1990, POR 05 (CINCO) DIAS. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 193/196, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão", "cervicalgia" e "dor em ombro e membro superior esquerdo".
10 - O perito judicial - cuja especialidade médica sequer constou do laudo -, por sua vez, também não atestou a data de início da incapacidade, tendo respondido de forma lacônica os quesitos formulados pelas partes, sem tecer quaisquer considerações sobre a natureza e evolução das moléstias. Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais, apesar da superficialidade do trabalho realizado. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
11 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
12 - A corroborar a tese de preexistência das doenças, realizada audiência de instrução e julgamento, em 08 de março de 2007 (fls. 207/212), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunhas, arroladas por ela, sendo que todos foram vagos e imprecisos. Embora tenham afirmado que os males na coluna se iniciaram em 2001, parece pouco crível que males dessa natureza, como dito alhures, tenham tornado a autora incapaz justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições. Para além da vagueza, os relatos são contraditórios entre si, na medida em que as testemunhas afirmaram que a demandante parou de laborar em virtude das doenças ortopédicas, enquanto a própria disse que "foi afastada" em decorrência de estado depressivo.
13 - A preexistência da depressão se mostra indiscutível ao se verificar o atestado colacionado pela própria autora à fl. 94, datado de 15/10/2003, senão vejamos: "Atesto para fins de perícia médica que Aparecida Barbosa Costa submeteu-se a tratamento sob meus cuidados profissionais em neuropsiquiatria. Atendida em 15/10/2003, foi medicada com difenilhidantoina, nortriptilina, diazepam e polivitamínicos. Apresenta episódio depressivo moderado com transtorno doloroso somatoforme persistente. O quadro vem evoluindo desde 16/09/1992 quando foi atendida pela primeira vez" (fl. 94).
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte facultativa, somente em março de 2000, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 1203852719), em 10/05/2001, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Cumpre lembrar que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora manteve um único vínculo de trabalho formal em toda a sua vida e, por apenas 5 (cinco) dias, entre 19/07/1990 a 24/07/1990.
16 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Prejudicada a análise do recurso da parte autora, que versava exclusivamente sobre o pagamento de abono anual (13º salário).
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. Hipótese em que a situação de vulnerabilidade social da parte autora, deficiente, parece estar evidenciada com base no contexto documental, consistente de estudo social realizado na sua residência, dando conta de que "se não fosse tal benefício estaria vivendo em situação crítica". Assim, há certa margem de segurança na conclusão em prol da probabilidade do direito, pois tudo está a indicar que se enquadra no conceito de necessitado para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.
3. Caso de manutenção da tutela de urgência deferida no juízo de origem com base no estudo social efetivado, que já havia sido mantida anteriormente por este Tribunal no julgamento do AI nº 0002317-65.2013.404.0000 e, após considerações vertidas pela parte autora, igualmente mantida na decisão que indeferiu pedido de revogação de tutela formulado pelo INSS, ora agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM APENAS QUE A PARTE AUTORA RESIDE EM ÁREA DE ASSENTAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR REFERENTE AO PERÍODO POSTULADO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO EM CTPS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SEM O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CADASTRO DE CNPJ QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZI-LA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.3. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO CELETISTA E ESTATUTÁRIO COM PREFEITURA MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA. TESTEMUNHO QUE COMPROVA APENAS O VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO PERÍODO. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PENALIZADO PELA DESÍDIA PATRONAL, TAMPOUCO PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
Tendo o benefício assistencial sido cessado com base em presunção de que o autor não manteria residência no Brasil, sem que o INSS trouxesse aos autos os elementos concretos de que se valeu para chegar a esta conclusão, e considerando que o autor produziu robusta prova de sua residência e permanência no país desde antes da implantação do amparo, impõe-se o seu restabelecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprovar o trabalho, no período de 15/02/1975 a 28/02/1985, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: fotografias (ID 19636615 pág. 03/04 e ID 19636635 - pág. 27/29); CTPS, emitida em 28/07/1981, constando primeiro vínculo, de 01/07/1981 a 31/07/1981, como doméstica, indicando como empregador Constantino Antonio Frollini (ID 19636635 pág. 08); declaração do Sr. Constantino Antonio Frollini, atestando o labor da demandante no interregno de 15/02/1975 a 28/02/1985, como empregada doméstica em sua residência (ID 19636635 - pág. 26).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 27/09/2018), que afirmam conhecer a requerente há muitos anos. A primeira depoente, Srª Beatriz, aduz que conhece a autora desde o ano de 1982, quando passou a trabalhar no consultório do Dr. Constantino e a via laborando na residência dele. Sabe dizer que a requerente iniciou o labor na casa desde “muito nova”, exercendo diversas funções e cuidando dos filhos do empregador. Questionada acerca das fotografias juntadas aos autos, reconheceu a autora e a família do empregador. A segunda testemunha, Srª Sônia, afirma que se casou em 1977 e que, antes do casamento, residia, com seus pais, na mesma rua em que se localizava a casa do empregador da requerente. Afirma que via a autora com a família do Dr. Constantino. Informa que, depois de seu matrimônio, passou a residir em frente à residência do patrão da parte autora e observava a requerente realizando inúmeros serviços na casa e cuidando dos filhos do empregador. Sabe dizer que a autora permaneceu trabalhando na residência até o casamento dela. Também questionada sobre as fotografias, reconheceu a parte autora e a família do empregador. A terceira depoente, Srª Marli, afirma que laborou, por 02 (dois) anos, com a autora para o mesmo empregador, também na residência do Dr. Constantino. Aduz que começou a trabalhar no ano de 1976 e que a autora já estava lá desde o ano de 1975. Relata que foi a autora quem a ensinou o trabalho no local. Sabe dizer que a requerente exercia diversos serviços e cuidava das crianças; não possuíam registro em carteira. Também reconheceu a autora e os empregadores nas fotografias apresentadas.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Quanto ao tempo de serviço urbano, exercido no período de 15/02/1975 a 28/02/1985, deve ser reconhecido. Examinando os autos, observa-se que há início de prova material do vínculo em questão e que as testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor e as atividades da autora no interstício pleiteado.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/09/2015), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora possuía vínculo empregatício urbano, quando transferiu residência do meio rurícola.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora.
4. Estando afastado do meio rural há mais de 20 anos, ou seja, desde que se transferiu para a cidade, onde veio laborar no meio urbano (contrato de trabalho de 1991 a 1993), resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora passou a desempenhar o labor urbano na condição de empresário, quando transferiu residência do meio rurícola, havendo prevalência dos rendimentos auferidos da atividade urbano em relação ao obtido na produção agrícola que tinha destinação complementar.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova durante o exercílio da atividade urbana por conta própria, necessitando de elementos probatórios robustos que evidenciem a indispensabilidade ou predominância dos rendimentos auferidos do meio rurícola.
4. Estando desenvolvendo trabalho urbano há mais de 10 anos anteriores ao preenchimento do requisito etário, resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Improcedente o pedido.