E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES, RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DA PENSÃO POR MORTE APENAS. JUROS DE MORA.
1. Considerando que o óbito do segurado ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores. Precedentes desta Corte.
2. A exequente, faz jus portanto, apenas ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão reflexa da pensão por morte NB 130.864.195-5 da qual é titular, a partir da data da concessão (04.11.2003).
3. O título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês).
4. Entretanto, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente.
5. Extinção parcial da execução, de ofício, em razão da ilegitimidade ativa da exequente. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO EMPARTE.1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores atrasados. A parte autora obteve também, judicialmente, a concessão ao benefício de aposentadoria por idade,conforme consta dos autos n. 201400130101 e 201400129960 (ID n. 7135932).2. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovenãopossuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo.3. Todavia, referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. Considerando que a parte agravante já estava em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar opagamento do retroativo à título de aposentadoria, salvo quanto ao décimo terceiro salário.4. Sendo o amparo inacumulável com qualquer outro benefício, é devida a compensação das parcelas em relação a apenas um dos benefícios concedidos, sob pena de bis in idem. Precedentes.5. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela.
II- Consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 1º/10/81 a 2/5/83 e 1º/12/83 a 16/4/84 (ABG - Instal. Eletr. Hidráulicas e Metálicas Ltda.). A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Assim, é possível o cômputo dos períodos de 1º/10/81 a 2/5/83 e 1º/12/83 a 16/4/84.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
VIII- Apelação e recurso adesivo improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".
2. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como início de prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 16 anos, é portador de retardo mental, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 27/12/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua tia e guardiã, Sra. Maria de Lurdes Coutinho, de 62 anos, e com sua prima, Sra. Sheila Coutinho, de 27 anos, em “imóvel alugado, com 02 quartos, cozinha e 01 banheiro, piso frio, murada, portão fechado, boas condições de higiene e habitabilidade”, sendo o imóvel, de aproximadamente 80 m2, “guarnecido de móveis simples e na quantidade suficiente para o uso da família”. A renda familiar é de R$ 1.470,26, proveniente do salário da prima do demandante, que trabalha como auxiliar de produção da Empresa ZABET. As despesas mensais são de R$ 630,00 em aluguel, R$ 98,25 em energia elétrica, R$ 47,60 em água, R$ 500,00 em alimentação e R$ 60,00 em gás de cozinha, totalizando R$ 1.335,85. Consta do estudo social que a família possui telefone celular e que a prima do demandante possui uma moto CG 150, ano 2012. Por fim, informou a assistente social que os genitores do autor "são dependentes químicos e residem em São Paulo, não mantém contato há muitos anos". Cumpre notar, ainda, que as fotos acostadas aos autos pela assistente social revelam que a residência da família é guarnecida por diversos móveis e eletrodomésticos, como sofá, TV, geladeira, fogão, máquina de lavar roupa e chuveiro elétrico, apresentando boas condições de habitabilidade. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE ALEGADA APENAS EM SEDE RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURAL POR LONGO PERÍODO APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural sem anotação em CTPS, que somado aos demais períodos registrados, totalizariam mais de 48 anos de tempo de atividade.
3 - Para comprovação do exercício de labor rural o autor apresentou apenas Certidão de casamento, realizado em 25/09/1976, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 12) e CTPS com vínculos de trabalho em estabelecimento agropecuário (fls. 13/15).
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 30 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Ademais, as testemunhas - Antônio Augusto Silva (fl. 50), Odete Antônio de Paiva (fl. 51) e Lázaro Honorato (fl. 52) - afirmaram ter o autor laborado na Fazenda Casarão, de Antônio José de Castro, Fazenda São Manoel, de Sebastião de Almeida Pirajá, e na Fazenda São Francisco; e, conforme CTPS (fls. 13/15), com exceção da Fazenda São Francisco, houve o devido registro do labor.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1963 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 27 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas no ano de 1976.
9 - Tendo a autora decaído em grande parte do pedido, mantenho os honorários conforme fixados em sentença.
10 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela.II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VI- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.VII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
2. In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/09/2003), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
3. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, conforme CNIS acostado aos autos.
4. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
5. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme entendimento firmado por este relator, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2095604 - 0002042-50.2011.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.
6. Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC). Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão.
7. Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
8. Ademais, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
9. No caso dos autos, os cálculos homologados pelo Juízo a quo aplicaram o INPC, tão somente, até 06/2009, tendo aplicando, após, o IPCA-E. Assim, há necessidade de elaboração de novos cálculos de liquidação, em conformidade com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, nos termos da fundamentação acima.
10. Agravo de Instrumento do INSS parcialmente provido.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ATÉ 28/04/1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57 , § 3º , da Lei 8.213 /91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Precedentes desta Corte. 4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. 5. O marco temporal final da reafirmação da DER, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção, deve corresponder à data do ajuizamento da ação. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, no período de 18/08/2010 a 19/07/2013, nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
- Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período de 02/04/2012 a 01/06/2012; de 14/06/2012 a 16/11/2013 e de 19/05/2014 a 14/07/2014, bem como recebido seguro desemprego no período de 01/01/2014 a 30/04/2014. No mais, insurge-se o embargante em face dos critérios de correção monetária e juros de mora empregados pelo embargado.
- Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, relativamente ao período em que a parte autora exerceu atividade laborativa, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 01/01/2014 a 30/04/2014), não se pode desconsiderar a existência de óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria, previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, considerando o resultado acima, bem como o fato de os índices de correção monetária e juros de mora acolhidos pela sentença não serem aqueles que, tanto o embargante, quanto o embargado pretendiam, há de ser conhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 11/3/20, data em que o salário mínimo era de R$ 1.045,00) demonstra que a autora, nascida em 10/4/55, reside com o seu filho, nascido em 2/3/01, “em moradia própria, edificada em alvenaria, cujo ambiente interno está distribuído em sete cômodos, fato que tem garantido o acolhimento e a privacidade dos seus moradores. No momento de nossa visita, o lar se revelou organizado, guarnecido de modo satisfatório quanto aos mobiliários e eletrodomésticos e demonstrou adequadas condições de habitabilidade (conforme fotos que serão anexadas aos autos). A casa é bem localizada, cujo território é dotado de alguns serviços públicos e equipamentos sociais (rede de energia elétrica, pavimentação asfáltica, abastecimento de água, coleta de lixo, praça, escola e Unidade Básica de Saúde), de modo que restou apurado que o grupo familiar da periciada tem conseguido acessar, sem maiores dificuldades, os recursos socioinstitucionais instalados no espaço circundante à sua residência” (ID 152177022 - Pág. 10, grifos meus). Informou a assistente social que “Nos fundos da casa da Sra. Venancia, em uma edícula, moram a sua filha Raquel, de 38 anos, que trabalha como serviços gerais no Hotel Cinderela, e mais duas netas, de 17 e 19 anos de idade. Raquel é quem auxilia com as despesas da casa, mas ela possui duas filhas e o seu salário é razoável” (ID 152177022 - Pág. 9), esclarecendo no documento ID 152177022 - Pág. 21 que a filha da demandante percebe o salário mensal no valor de R$ 1.166,00. As despesas mensais são de R$ 115,00 em energia, R$ 69,00 em água, R$ 99,00 em telefone fixo e internet, em R$ 200,00 em alimentos/produtos de higiene e limpeza, R$ 75,00 em gás de cozinha (a cada três meses) e de R$ 106,00 em medicamentos. Consta do estudo social que a autora está separada de seu companheiro há alguns meses e que o casal possui cinco filhos maiores de idade. Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “a filha da requerente aufere renda de R$ 1.166,00 (Id. 152177022 – Pág. 21) e sua neta de R$ 1.440,61 (CNIS anexo), totalizando a renda de R$ 2.606,60” (ID 152397137-Pág. 4) e que o contexto social descrito nos autos “não revela situação de miserabilidade. Apesar de a situação da autora não ser confortável, o benefício pleiteado não deve ser concedido uma vez que a assistência social visa retirar as pessoas da miserabilidade e, neste caso, a família da requerente já lhe provê o mínimo necessário para garantia de uma vida digna” (ID 152397137-Pág. 4). Verifica-se, portanto, que a autora recebe ajuda material da sua filha Raquel, devendo-se notar que embora os demais filhos não residam com a autora, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência dos filhos preceder à do Estado. Outrossim, o art. 203, inc. V, da CF é expresso ao dispor que o benefício assistencial é devido apenas à pessoa que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, incluindo as fotos anexadas ao estudo social, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefícioIV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.VI- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA APENAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À EVENTUAL INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À TOTALIDADE DAS MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM A AUTORA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restringindo-se o laudo a avaliar o estado de saúde da autora ao tempo da perícia e não traçando este qualquer abordagem médica acerca das moléstias que a prova dos autos aponta como também existentes, faz-se necessária a complementação da prova pericial.
2. Determinação, de ofício, da anulação da sentença, com o respectivo retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada complementação da prova técnica, com médico especialista, para que possível dirimir por inteiro a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de provamaterial contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A existência de filhos havidos 30 (trinta) anos antes do óbito, algumas fotos do casal com os filhos e apossível unicidade de residências não são suficientes, por si só, para comprovar a união estável entre o instituidor do benefício e a apelante. Outrossim, documentos médicos e aqueles emitidos em data bem anterior ao óbito são inservíveis à comprovaçãodo que se pretende a existência de união estável entre a autora e o de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 12/12/2018.4. In casu, verifica-se ainda que não há notícia da percepção de alimentos após o alegado divórcio, o que demonstraria a alegada dependência, e que a autora não foi a declarante do óbito, ocorrido em cidade diversa daquela em que domiciliada.5. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seudireito. Inclusive, oportunizada a produção da prova testemunhal, a requerente informou que não havia mais provas a serem produzidas.6. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação de ressarcimento por recebimento indevido de benefício assistencial não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora. (AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
4. No caso dos autos, a ciência da Autarquia sobre o recebimento indevido de benefício previdenciário data de 15/05/2007 (fls. 39). Assim, ajuizada a presente ação em 25/14/2014 (fls. 02), já havia se consumado o quinquídio prescricional.
5. Por ser a Defensoria Pública da União órgão da União Federal, não há falar em honorários a serem cobrados da mesma pessoa jurídica de direito público (Súmula 421/STJ).
6. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. SINDICATO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AFASTADA APENAS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DAAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA, PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. ART. 41 E 49 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA NOTCU.HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que determinou a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, no valor correspondente à remuneração do cargo efetivo a que teriamdireito os substituídos da autora, no período imediatamente anterior à aposentadoria, devendo ser considerados os reflexos remuneratórios, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.2. O papel da Autarquia Previdenciário restringe-se ao de mero arrecadador do imposto de renda e da contribuição social incidente sobre a remuneração de seus servidores, atuando como mero responsável tributário. Portanto, o INSS é parte ilegítima parafigurar no polo passivo da presente demanda em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social, já que, como foi dito, atua apenas como responsável tributário.3. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade.Veja-se: REO 0009416-76.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023; e AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011.4. O juízo de origem determinou que seja considerada a remuneração efetiva do servidor quando em atividade, incluído abono de permanência e parcelas de caráter permanente, ainda que não pagas mensalmente, bem como gratificações e vantagens. Portanto,foram observados os artigos 41 e 49 da Lei 8.112/90, que tratam da remuneração e das vantagens que integram a remuneração do servidor. Ademais, a sentença não incluiu nenhuma indenização, nem mesmo a de transporte, atendendo ao previsto no art. 49,§1º,da lei 8.112/90, que prevê que "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito".5. A fixação do termo inicial da prescrição deve observar o entendimento pacificado pelo STJ, que definiu que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao registro da aposentadoria pelo TCU (MS n. 17.406/DF, relatora Ministra MariaThereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/8/2012, DJe de 26/9/2012).6. Considerando que os honorários advocatícios tem finalidade de remunerar o trabalho do patrono da causa, correta a fixação na fase de conhecimento. Além disso, o Juízo de origem, ao arbitrar honorários em 10% sobre o valor da condenação, o fez comobservância do art. 85, §2º, do CPC e em consonância com a jurisprudência. Confira-se: STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019.7. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva tão somente em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. RECURSO DO INSS APENAS NO TOCANTE À MULTA DIÁRIA, CORREÇÃO MONETÁRIA E DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à multa diária, correção monetária e cessação do benefício, passo a apreciá-los.
4. As alegações do INSS no tocante à exclusão, redução da multa diária, bem como prazo para seu cumprimento, restaram prejudicadas, considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATRAPREV, que se anexa à decisão, verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença concedido na r. sentença.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 09.04.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de depressão grave com sintomas psicóticos, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária desde 2014.
6. Por sua vez, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde 31.01.2017, devendo perdurar pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da sentença.
7. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
8. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
9. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
10. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.
11. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
12. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
13. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
14. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
15. Conforme decidido pela r. sentença, o benefício de auxílio doença é devido desde 31.01.2017, devendo perdurar pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da sentença, de modo que esta deve ser a data fim do benefício (12 meses a contar da publicação da sentença).
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
17. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DA RMI, OU, CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489 com repercussão geral, em que se decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, ou entre o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento e o ajuizamento da ação.
3. Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 975, que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
4. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
6. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista.
7. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
8. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
9. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
10. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998, pelas regras de transição e/ou pelas regras vigentes até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA APENAS EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25/07/91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
IV- Para cômputo do alegado tempo de serviço rural após 1991, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI- Vínculo empregatício em atividade urbana infirma o inicio de prova material da continuidade de atividade rural.
VII - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o juiz sentenciou o feito, concedendo o benefício por incapacidade, com o acréscimo de 25%, sem realização de pericia médica, apenas com base em documentos trazidos e fotos do autor. Ocorre que, embora pareça existir a incapacidade, a verdade é que há necessidade de análise por profissional que tenha conhecimento técnico para constatá-la e verificar, inclusive, eventual possibilidade de recuperação, revelando-se imprescindível a perícia médica. Ademais, sequer o juiz teve contato com o autor pessoalmente, atendo-se a fotos de sua condição.
3. Por fim, o julgamento antecipado do feito nesse caso enseja o encerramento prematuro da instrução processual, configurando o cerceamento do direito de defesa da autarquia. Assim, de rigor a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução processual com vistas à realização de perícia médica.
4. Apelação do INSS provida.