DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. REGRAS DE CÁLCULO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência parcial em ação que discute a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício e a declaração de inexigibilidade de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a data de início da incapacidade (DII) para período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando a análise de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento do direito ao benefício com DII anterior a 23/09/2022 é inviável, pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade permanente em 23/09/2022, com base em internação hospitalar e exames apresentados, conforme o art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A existência de atestados e documentos clínicos de outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de infirmar a perícia judicial, que deve indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.5. A aplicação das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 é mantida temporariamente, em razão da incidência direta do princípio tempus regit actum, uma vez que a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.279/DF.6. É ressalvado o direito à cobrança de eventuais diferenças que possam advir da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, conforme precedente do TRF4.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 15% a incidir sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A data de início da incapacidade permanente deve ser fixada com base na perícia judicial, não sendo infirmada por atestados médicos anteriores. As regras de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, previstas na EC nº 103/2019, são aplicadas temporariamente, ressalvada a adequação futura à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre sua constitucionalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, §1º; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.279/DF; TRF4, AC 5001033-65.2023.4.04.7119, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente conforme as regras da EC nº 103/2019, mesmo sendo o benefício decorrente da conversão de auxílio-doença restabelecido desde 08/05/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, introduzidas pela EC nº 103/2019, devem ser aplicadas quando o benefício é precedido de auxílio-doença concedido em data anterior à vigência da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada aplicou as regras da EC nº 103/2019 para o cálculo da RM, sob o fundamento de que a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente é posterior à vigência da emenda e o perito não concluiu pela incapacidade total na data da emenda.4. O acórdão exequendo determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde 08/05/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 28/01/2021, o que indica que a incapacidade laboral do segurado (*de cujus*) antecedeu a reforma previdenciária.5. Em observância ao princípio *tempus regit actum*, as regras da EC nº 103/2019 não se aplicam quando a incapacidade laboral foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, conforme precedentes do TRF4 (AC 5002006-78.2022.4.04.7208).6. A incapacidade deve ser concebida como um processo dinâmico (*um filme e não uma fotografia*), e a formação da situação jurídica se dá *ex ante* ao implemento de todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o que corrobora a aplicação do regime jurídico do tempo da incapacidade.7. A questão não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, mas sim de adequada definição do seu âmbito de incidência, especialmente considerando que sua constitucionalidade é objeto de discussão no STF (ADI 6279/DF) e no TRF4 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5038868-41.2022.4.04.0000), e sua aplicação resultaria em drástica redução do benefício não acidentário em comparação com o auxílio por incapacidade temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Quando a aposentadoria por incapacidade permanente é precedida de auxílio-doença concedido antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI deve ser calculada conforme as regras anteriores à reforma, em observância ao princípio *tempus regit actum*.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III, e § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002006-78.2022.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2023; TRF4, ARS 5012033-84.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.11.2020; STF, ADI 6279/DF; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5038868-41.2022.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE À CONCESSÃO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável, contudo, ao próprio direito a benefícios.
3. O direito à previdência social constitui direito fundamental, e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE Nº 626.489/SE).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, em 10/09/2008, com trânsito em julgado em 06/11/2008, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na Emenda Constitucional nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Embora a parte autora conte tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal.
4. Verba honorária a cargo da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Rescisória improcedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIREITOADQUIRIDO. EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/1999.
- O exercício do direito adquirido relativo à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, é regulada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99.
- O segurado que tiver preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar em ter seu salário-de-benefício calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99), ou pela forma de cálculo posterior à Lei 9.876/1999 (art. 188-B do Decreto nº 3.048/99), ressaltando-se a impossibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculos (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NÃO INCIDÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Apelação do INSS restrita à fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.2. O artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritméticasimples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Hipótese na qual o início da incapacidade é anterior à vigência da EC 103/2019, razão pela qual, em observância ao princípio do "tempus regit actum", o cálculo da RMI do benefício deve ser realizado conforme as disposições vigentes à época, quando aparte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício.4. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 53 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 9º, II, § 1º DA EC 20/98. LEI 9.876/99.
I - Aplicável ao benefício previdenciário a legislação vigente ao tempo de sua concessão.
II - Com a edição da EC 20/98, a aposentadoria proporcional deixou de existir como cobertura previdenciária para os segurados que ingressaram no RGPS após a sua promulgação.
III - Aos segurados filiados ao RGPS antes da promulgação da EC 20/98 ficou assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional, desde que cumpridos os requisitos de tempo de contribuição, idade e "pedágio".
IV - Ausentes tais requisitos, ainda que o segurado tenha se filiado antes da EC 20/98, em 16/12/1998, não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria proporcional.
V - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
2. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
3. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui.
4. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam.
5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS providos, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS REGULARMENTE. SEGURADA FACULTATIVA. CÔMPUTO AUTORIZADO. CONCESSÃO SEGUNDO OS TERMOS DA EC 103/19. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do cômputo das contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de segurada facultativa para percepção da benesse requerida e (ii) implementação dos requisitos necessários antes ou depois da vigência da EC 103/19.III. Razões de decidir3. Quanto ao recurso interposto, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária. Verifico, de início, não haver insurgência recursal quanto aos reconhecimentos efetuados pela r. sentença em relação aos períodos comuns de 08.07.1980 a 21.10.1980 (Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado) e de 24.10.1980 a 26.11.1980 (Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN), de modo que tais questões estão acobertadas pela coisa julgada.4. A irresignação recursal está restrita aos períodos onde a autora teria efetuado recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativa (11%) para os períodos de 01.09.2011 a 31.07.2016; de 01.01.2017 a 30.06.2018; de 01.08.2018 a 30.11.2020 e de 01.01.2021 a 30.11.2022. Nesse ponto, observa-se do CNIS (ID 307009604) inexistir qualquer óbice ao cômputo de tais períodos de recolhimento da parte autora como segurada facultativa, na medida em que não há indicações de que tais recolhimentos tenham sido feitos a menor; a destempo ou mesmo na qualidade de segurado de baixa renda. Os autos também não apontaram que a parte autora tenha contribuído de forma equivocada ou que tenha exercido atividades laborais concomitantes, como bem consignado pela decisão vergastada.5. Desse modo, vejo que a parte autora faz jus à benesse em questão, desde a DER (12/12/2022), mas com fundamento nas regras de transição previstas na EC 103/19 em seu artigo 18 (e não consoante as regras anteriores à Emenda Constitucional referida, até porque não teria sido atingido o requisito etário na ocasião), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 24 anos, 4 meses e 22 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos e 6 meses, para o mínimo de 61 anos e 6 meses e (iii) cumpriu o requisito carência, com 296 meses, para o mínimo de 180 meses.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 18 da EC n. 103/2019. Jurisprudência relevante citada: REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Dado provimento aos Embargos de Declaração, sanando omissão, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/19, desde a DER, podendo optar pelo melhor benefício na fase de execução. 3. O recurso pode ser acolhido para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA EC 103/19. ALTERAÇÃO DA BC CABÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DA EC.1. O cerne da questão posta nos autos versa sobre a aplicação da EC 103/2019 ao caso concreto.2.No que concerne à aplicação do artigo 26, da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para o cálculo da remuneração do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, é necessário observar o princípio do tempus regit actum.3. De fato, a parte autora detinha os requisitos para a obtenção do benefício desde 2017. Ocorre que esta demanda foi ajuizada visando o restabelecimento de benefício previdenciário desde a sua cessação, ocorrida em 17/02/2022.4. Desta feita, é aplicável ao caso concreto, as regras contidas no artigo 26, da EC 103/2019, devendo a base de cálculo do benefício concedido ser alterada para se adequar aos termos da legislação vigente à DIB fixada.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
1. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ART. 26, §2º, III, DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.3. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se ao cálculo da RMI. Conforme dispôs o artigo 26 da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simplesdos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquelacompetência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a sentença, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matérias decididas pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501 e do Recurso Extraordinário nº 564.354.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.