DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA DO ARTIGO 15, VI, DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A qualidade de segurada da genitora foi mantida até a data do óbito, pois, embora sua última contribuição como segurada facultativa tenha sido em 30/04/2017 (com período de graça até 30/10/2017, nos nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91), a perícia indireta determinada por esta Corte, que anulou a primeira sentença prolatada, comprovou sua incapacidade desde 09/10/2017, antes do término do período de graça, o que garantiu a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
2. A Súmula nº 416 do STJ não se aplica ao caso, pois se refere a situações em que houve a perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu, uma vez que a incapacidade da genitora foi constatada antes do término do período de graça.
3. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu o âmbito de aplicação da EC nº 113/2021 e suprimiu a regra de atualização para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).
4. Apelo do INSS improvido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO.
1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais.
2, Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL.
2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
3. TENDO SIDO A DER REAFIRMADA PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OU PARA MOMENTO ANTERIOR, INCIDEM JUROS DE MORA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
4. O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL.
2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
3. O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Miguel Faria Filho, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Senap Distribuidora de Veículos Ltda., entre 19/04/1999 e 07/04/2001, sendo que, na sequência Miguel Faria Filho foi titular de benefício previdenciário de auxílio- doença: NB 31/5020116463, de 08/04/2001 a 19/03/2007; NB 31/5605376140, de 20/03/2007 a 26/07/2009; NB 31/5365838242, de 27/07/2009 a 25/11/2009.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2010.
- A perícia médica indireta revelou que Miguel Faria Filho foi acometido por incapacidade total e permanente, em 23/03/2001, vale dizer, data em que ele ainda exercia atividade laborativa remunerada.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente comprovado pela prova pericial.
- Corroborando a conclusão da perícia médica, na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: síndrome da disfunção de múltiplos órgãos, síndrome hepatorenal, insuficiência hepática grave, etilismo crônico, pancreatite, tabagismo crônico.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HOUVE PAGAMENTO DE PARCELAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.050 DO STJ. DIFERIMENTO DA DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A composição da base de cálculo dos honorários advocatícios quando houve pagamento de parcelas a título de aposentadoria no âmbito administrativo é tema que pode ser apreciado no juízo da execução, momento em que o juízo de origem deverá observar o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.050.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS POLICIAIS. CESSAÇÃO DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO SUPOSTO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao benefício de aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a pretensão de inexigibilidade de débito. Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - Pretende a parte autora, no apelo, seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha recebendo desde 04/06/2003 (fl. 18).
3 - Alega, em síntese, que é também policial militar reformado, tendo, após a ocorrência de acidente automobilístico que lhe causou sequelas, sido "readaptado em função de menor esforço físico, deixando o serviço tipicamente operacional para trabalhar no setor de inteligência da Polícia" (fl. 04). Com a instauração de sindicância, em virtude da ciência de autoridades superiores de que estaria percebendo benefício previdenciário cumulativamente ao trabalho administrativo na corporação, foi determinado o seu retorno à atividade tipicamente policial (fls. 16/17 e 32). Esse retorno, por sua vez, lhe causou maior lesão no tornozelo esquerdo, já com sequelas do referido acidente, de modo que restou incapacitado definitivamente para o trabalho, vindo a se aposentar por invalidez, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 07/04/2013 (fls. 13 e 105).
4 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de serviços administrativos no setor de inteligência de órgão de polícia.
5 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
6 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
7 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da atividade administrativa não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
8 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.
9 - Dito isso, e considerando que a incapacidade (osteoartrose avançada em tornozelo esquerdo) não impediu o demandante de desempenhar a atividade administrativa em setor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por vários anos, considera-se como recuperada sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria por invalidez.
10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da aptidão do autor para o trabalho, o fato de que, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que ele desempenhou atividade laborativa, junto à BENDITA LIMPEZA SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, de 01º/12/2014 a 31/01/2015, e que mantém vinculo empregatício junto à ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, desde 01º/08/2017.
11 - Por oportuno, cumpre destacar que, embora a Polícia Militar tenha aposentado o autor por invalidez, após este ter retornado ao serviço operacional, o qual agravou sua lesão em seu membro inferior esquerdo, tem-se que, neste momento, do agravamento do seu quadro de saúde, não era o demandante mais segurado da Previdência Social. Por conseguinte, ainda que se considere o autor incapacitado total e definitivamente para o labor, o impedimento somente teve início em fins de 2012 e início de 2013, quando de há muito não era mais filiado ao RGPS (término do auxílio-doença em 03/06/2003).
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTÔNOMO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a parte autora não estava filiada ao RGPS na data do acidente gerador da redução da capacidade laborativa, não sendo viável, portanto, a ocorrência de acidente de trabalho e o reconhecimento da natureza acidentária.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo formulado em 03-04-2019.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATRIBUIÇÃO DE AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso pensão por morte), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A Auditora-Fiscal do Trabalho tem competência para efetuar a análise de acidente de trabalho
4. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, devem os honorários advocatícios ser compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica.
5. Embargos de declaração que se acolhe em parte, para redistribuir a verba sucumbencial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS SE DEU JÁ PORTADORA DA MOLÉSTIA, INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE SEJA ANTERIOR AO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES. AINDA QUE SE POSSA DIZER QUE A DOENÇA SERIA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA APÓS A AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO A INCAPACIDADE LABORAL DECORRE DO AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA OCORRIDO AO LONGO DOS ANOS. POR ESSE MOTIVO, CONSIDERO QUE O CASO EM COMENTO SE TRATA DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, ENQUADRANDO-SE NA RESSALVA DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991. PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TEMA 862/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRORROGAÇÃO. ART. 15, II, LEI 8.213/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A estabilidade conferida pelo art. 118 da Lei 8.213/91 ao contrato empregatício em razão da percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho assegura a manutenção da qualidade de segurado obrigatório por doze meses após a cessação do benefício, a partir de quando se aplica a prorrogação prevista no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/09. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser observado o rito ordinário para o processamento e julgamento de ação movida contra o INSS em sede de competência federal delegada à Justiça Comum, independentemente do valor da causa, uma vez que os entes federais não figuram no rol estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 12.153/09, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-03-2017.
5. Uma vez que a sentença foi publicada após 18-03-2016, aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente. Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O INSS se insurgiu quanto à comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento de carência da parte autora para os fins de concessão de auxílio-doença.3. A perícia médica judicial concluiu que: o autor sofreu acidente de trânsito em 11/06/2020 e que, em decorrência desse fato, o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho no período de 11/06/2020 a 24/02/2021 (ID 281307519 - Pág. 51 fl.153).4. Para a percepção do auxílio-doença, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91.5. Quanto à qualidade de segurado, o extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral do autor (11/06/2020), o apelado possuía vínculo empregatício com a empresa A. R. T. Areias Rio Tesouras LTDA, iniciadoem15/01/2020 (ID 281307516 - Pág. 69 71). Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do apelado, ao tempo do início da sua incapacidade laboral.6. Assim, constata-se que o apelado faz jus ao auxílio-doença deferido no Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença de procedência.7. A parte autora requer que, após a cessação do auxílio-doença, lhe seja concedido auxílio-acidente, pretensão essa indeferida no Juízo de origem. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidenteserá concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.8. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora encontra-se em pleno exercício de sua profissão, conforme resposta ao quesito 03 (três) (ID 281307519 - Pág. 52 fl. 154). De fato, consta do laudo pericial: É possível que apresente sequelamínima ao realizar esforços físicos intensos, que poderão ser notados no decorrer de alguns anos de atividades laborais que exijam esforços físicos. Sendo precoce no momento afirmar. Também consta haver relato de dor episódica, especialmente aorealizaresforços físicos. No entanto, pelo conjunto das respostas constantes do laudo pericial, não é possível dizer que, apesar da existência de sequelas, exista atualmente qualquer redução da capacidade do autor para o desempenho do seu labor habitual. Logo,é inviável a concessão do auxílio-acidente.9. Note-se que o perito do juízo é qualificado para o seu mister, bem como é equidistante das partes processuais, tendo respondido objetivamente aos questionamentos, levando em consideração as circunstâncias pessoais da parte autora. Não se verificanulidade ou vício no ato pericial. Assim, não havendo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei n. 8213/91), o autor não faz jus ao auxílio-acidente.11. Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador FederalWilson Alves de Souza, TRF1 Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).12. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.13. Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). Não tendo havido condenação da parte autora em honorários pelo juízo de origem, descabequalquer majoração em seu desfavor.14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para fixar os juros de mora na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CAUSA NÃO MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Concedido o benefício previdenciário em 30/06/2009 e proposta a ação regressiva em 29/04/2013, tem-se por inocorrida a prescrição.
7. Considerando que não houve citação do réu, impossível se faz a análise do mérito diretamente por este Tribunal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
8. Apelação provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando a ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal.
2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Comprovada a culpa da empresa, que deixou de cumprir normas regulamentadoras referentes à segurança dos trabalhadores, deve esta ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário.
5. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação.
7. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A INCAPACIDADE É ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. NA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. REINGRESSO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO JÁ INCAPACITADA PARA O TRABALHO, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, CUJA CONCLUSÃO DEVE PREVALECER. AUTORA QUE JÁ TINHA CONHECIMENTO DO ESTADO INCAPACITANTE QUANDO TENTOU REINGRESSAR AO REGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP´s ou formulários equivalentes relativos aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, tendo, ao revés, requerido a produção de diversas provas e diligências como forma de suprir a falta de apresentação do formulário previsto em lei como instrumento probatório da exposição a ambiente de trabalho nocivo.
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
7. Apelação parcialmente provida.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
4. Sendo vencida a Fazenda Pública, não incidem os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mas sim a fixação equitativa prevista no § 4º do mesmo artigo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.