PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO REVISANDO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 E ANTERIOR AO INÍCIO DOS EFEITOS DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO LEGAL DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA RMI. IAC Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. INAPLICABILIDADE.
1. O benefício revisando é posterior à promulgação da CF/88 (05/10/88) e anterior ao início dos efeitos da Lei nº 8.213/91 (05/04/91).
2. O salário-de-benefício e o coeficiente de cálculo da serem considerados, como ponto de partida, para fins de adequação da renda mensal da aposentadoria de origem aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, são os decorrentes dessa revisão, e não os decorrentes da aplicação da antiga fórmula de cálculo da RMI, que incluía variáveis como o menor e o maior valor-teto.
3. Tendo havido a revisão legal da fórmula de cálculo da RMI, não se há falar na aplicação da metodologia de cálculo estabelecida pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
3. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao concluir que a Administração havia reconhecido o direito do servidor ao recebimento do abono permanência desde 14/11/2009, quando, na verdade, foi reconhecido desde 23/08/2008, devendo ser acolhidos os embargos declaratórios da parte exequente para sanar o vício apontado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, negar provimento à apelação da UFSC.
4. Esta Terceira Turma vinha determinando o diferimento da definição dos critérios de juros e correção monetária, nos feitos em fase cognitiva, para o cumprimento de sentença, e o sobrestamento dos feitos em fase executória, até o pronunciamento definitivo do STF acerca da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
5. Todavia, em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
6. Definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
6. Não tendo o laudo pericial observado os critérios definidores do grau de deficiência, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia, observando-se o critério de pontuação. Precedentes do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto àcomprovação do efetivo exercício de atividade rural. Precedentes.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/08/2013. DER: 01/10/2015.6. Tratando-se de filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. O CNIS juntado aos autos aponta a existência de vínculos empregatícios do falecido entre 2002/2006 e em 2008. Considerando a data do último vínculo laboral e a data do falecimento, há muito houve a perda da qualidade de segurado empregado urbano,após o período de graça.8. A alegada condição de trabalhador rural do falecido, a partir de 2009, não ficou comprovada. A certidão de óbito, constando a profissão de lavrador dele é documento que se revela inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercido noperíodo que antecede ao óbito. A manutenção da improcedência é medida que se impõe, notadamente considerando a impossibilidade de comprovação da atividade rural apenas pela prova testemunhal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CP C), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPO ATÉ O AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JuizadosEspeciaisFederais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. CERTIFICADO DE REGULARIADE PREVIDENCIÁRIA NÃO EXPEDIDO A IMPEDIR O REPASSE DA VERBA. LEI 9.717-98. INCONSTITUCIONALIDADE POR EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO BRDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF e do BRDE. À CEF cabe operacionalizar o programa de repasse, sendo, portanto, a responsável pela efetivação das transferências voluntárias aos entes beneficiados. O BRDE, autuou como agente financeiro, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 77.983/CEF/PROCIDADES emitida em seu favor.
2. Com relação ao mérito, o STF firmou o entendimento de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, exorbitou sua competência legislativa para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, prevista no artigo 24, XII e § 1º, da Constituição Federal, violando o princípio federativo.
3. Considerando a sucumbência recíproca, restam parcialmente providos os recursos das partes apeladas, para condenar o Município a pagar aos apelados honorários fixados sobre proveito econômico não obtido na ação (R$ 4.000.000,00), na proporção de 1/3 deste montante para cada um dos apelados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/1991.
1. É direito líquido e certo do segurado, conforme procedimento previsto no artigo 21 da Lei 8.212/1991, a complementação de contribuições previdenciárias relativas a competências em que o recolhimento se deu pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 2. A circunstância de, durante o trâmite de processo administrativo para concessão de benefício, a Administração verificar que o segurado não lograria o direito ao benefício, mesmo com a complementação de contribuições, não pode consubstanciar em impedimento ao direito de efetuar o recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. MARGEM DE ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que, no caso em tela, a especialidade dos períodos de 01.07.1989 a 12.03.1993 e de 01.08.1994 a 25.08.1997, nas funções de meio oficial de colagem e operador de colagem, na empresa Impressora Paranaense, comprovada por meio de CTPS e PPP's, em que o embargado operava máquina coladeira, possibilita o enquadramento, por analogia, pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8, Decreto 83.080/79.
II - Quanto a especialidade dos períodos de 18.06.2001 a 30.09.2003 (89dB) e de 01.10.2006 a 31.05.2011 (84dB), a decisão embargada fundamentou que a exposição a ruídos de 89dB e 84dB, conforme o indicado no PPP, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97 e 85 decibéis, concluiu que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
III - Mantidos os reconhecimentos das especialidades dos intervalos de 01.07.1989 a 12.03.1993 e de 01.08.1994 25.08.1997, pela categoria profissional, por analogia, permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8, Decreto 83.080/79, bem como os períodos de 18.06.2001 a 30.09.2003 e de 01.10.2006 a 31.05.2011, por ruído, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
VI - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIRAS ENTIDADES). FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTO EM COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.164/BA, Tema 118, sob regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em mandado de segurança que visa apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária, não se exige prova pré-constituída sobre os elementos concretos da própria compensação, bastando a prova da condição de credor tributário do impetrante , como é o presente caso. Férias indenizadas e abono pecuniário: não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Falta de interesse de agir reconhecida. Salário-maternidade e convênio saúde: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades).Descontos em coparticipação no vale-transporte. incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUTÔNOMO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/11/2014. DER: 29/01/2015.5. A qualidade de dependente da autora ficou demonstrada, conforme prova testemunhal. Acresça-se a existência de 02 (dois) filhos havidos em comum e o fato de ter sido ela a declarante do óbito. Tratando-se de companheira, a dependência econômica élegalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Conforme a CTPS/CNIS juntados aos autos, o falecido teve vínculos empregatícios entre 10/1989 a 08/2002. Posteriormente, passou a verter contribuições individuais entre 05/2010 a 06/2012, bem assim tinha cadastro como autônomo ambulante na área dealimentação, desde julho/2011.7. Considerando que a última contribuição ocorreu em junho/2012 e a data do falecimento (11/2014), houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça de 12 meses. Ainda que se prorrogue o período de graça por mais 12 meses, em razão dosegurado ter contribuído mais de 120 contribuições, sem interrupção, ainda assim, na data do óbito o segurado havia perdido a qualidade segurado.8. Não há que se falar em prorrogação pela situação de desemprego (§ 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91), ante a ausência de comprovação. O conjunto probatório formado (prova material e oral) não é apto a comprovar que o falecido havia cessado aatividadeeconômica por ele exercida por causa involuntária. De igual modo, não há comprovação de qualquer doença incapacitante, notadamente considerando que o óbito ocorreu de forma repentina (segurado contava com 43 anos de idade, qualificado como autônomo),emrazão de politraumatismo mediante ação de instrumento perfuro-contundente.9. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, daLei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos.10. A manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA. RUÍDO DE INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. INAPLICABILIDADE DO TEMA 174/TNU. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 15/03/2014.6. A prova oral confirma a convivência marital alegada, ratificando a informação constante na certidão de óbito acerca da união estável com a requerente. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Leinº8.213/91).7. A qualidade de segurado do falecido, requisito também controvertido nos autos, não ficou devidamente comprovada. Como início de prova material fora juntado o CNIS demonstrando pequenos vínculos rurais entre 01/2005 a 11/2007, que configura iníciorazoável de prova material da atividade campesina. Posteriormente, o de cujus teve um pequeno vínculo urbano entre 10 a 12/2009 o que, por si só, não é apto a descaracterizar a qualidade de trabalhador rural dele.8. A prova testemunhal, entretanto, conforme consignado na sentença e de acordo com as mídias em anexo, não se mostrou robusta acerca da condição de segurado especial do falecido, posto que se mostrou demasiadamente genérica acerca do labor campesino,não sabendo noticiar sequer o nome de um empregador ou de uma propriedade onde o falecido havia trabalhado.9. Não assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, ante a fragilidade do conjunto probatório formado. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às açõesprevidenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinçãosem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. CASO EM QUE É MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DE VALORES OBJETO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM AÇÃO JUDICIAL, POIS: A) EMBORA SE ADMITA A PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS DE FORMA ACUMULADA EM AÇÃO JUDICIAL, É RESSALVADO O NECESSÁRIO PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA (ACOLHE-SE COMO PATAMAR A IMPENHORABILIDADE DE RESERVAS FINANCEIRAS PREVISTA NO ART. 833-X DO CPC, OU SEJA, QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS); E B) A DECISÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES, OBSERVANDO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo n. 1030, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbitode Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso,atédoze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."2. Tendo a parte renunciado expressamente ao montante excedente ao teto dos Juizados, incabível a anulação dos atos decisórios e determinação de redistribuição do feito a Vara Cível.3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitante).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO À REGIME PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que seja permitida o exercício de atividade urbana concomitante à atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2. Indicando o conjunto probatório a exclusão da categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, § 10, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
3. Sentença de improcedência mantida.