PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ARTS. 17 E 20 DA EC 103/19. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO TARDIO. CABIMENTO. EFEITO. CONCESSÃO. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se a comprovação do recolhimento de exações previdenciárias por 03 (três) meses na condição de contribuinte individual.
A indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, conduz à concessão do benefício de aposentadoria somente a partir da data do efetivo recolhimento.
Segundo os arts. 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, possui o segurado direito à aposentadoria, conforme a opção mais vantajosa.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Não comprovada pelo conjunto probatório a qualidade de segurado na DII=data de início da incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 11/02/2021) que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade e tempo de contribuição à autora, apartir do requerimento administrativo, com correção monetária das parcelas atrasadas e juros de mora na forma que indica. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários (arbitrados em 10% sobre ovalor das parcelas vencidas até a prolação da sentença) bem como ao pagamento das custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;oub) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou documentação suficiente quecomproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).6. O requerimento administrativo data de 26/09/2017. A parte autora preencheu o requisito etário em 12/09/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 12/09/1957).7. Relativamente à carência, a Prefeitura Municipal de Planalto da Serra certificou, por meio de Certidão de Tempo de Serviço, que a autora esteve em efetivo exercício de suas funções nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2002 (fl. 33) e de 01/01/2003`atéo atual momento (fl. 35 certidão datada de 26/10/2017), totalizando 20 anos, 8 meses e 26 dias.8. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINTNO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária alterados de ofício, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
. A prolação da sentença sem que tenha sido oportunizada manifestação específica da parte autora acerca da preexistência da incapacidade viola o disposto no art. 10 do NCPC.
. Anulação da sentença, com abertura de prazo às partes para manifestação.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DOADCT. FALECIMENTO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação doINSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carênciaeconômica.5. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 15/10/2010.7. A qualidade de Soldado da Borracha do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro. A qualidade de dependente também é incontroversa, posto que o benefício já vem sendo pagoregularmente a demandante desde 02/07/2015.8. A controvérsia reside acerca do pagamento do benefício, desde a primeira DER (28/08/2010) até a data da concessão administrativa. O primeiro requerimento administrativo fora indeferido sob o fundamento de não comprovação do estado de pobreza dodependente. Entretanto, nota-se que a condição financeira da demandante na data da concessão administrativa (viúva e idosa -nascida em 02/1930) era a mesma desde a data do óbito, posto que ela percebia apenas a aposentadoria por idade rural, no valorde01 (um) salário mínimo, desde 07/1993. O apelante, por sua vez, não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar o contrário.9. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a eventual comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão. Precedentes.10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, desde a primeira DER, conformesentença.11. A Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 - parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).12. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefícioaos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento dainaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.13. Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da normade instituição do benefício, como o caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.); AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORFEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.- Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.- Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO ACP.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior. 4. O fato de aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de miserabilidade da parte autora para a concessão do BPC-LOAS; (ii) a pertinência da alegação de afastamento de multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora foi devidamente comprovada por laudo pericial, que atestou incapacidade laborativa permanente desde 24.07.2023, em decorrência de moléstias que o acometem, preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A situação de risco social foi confirmada pelo laudo socioeconômico, que indicou que a autora reside com a filha (em processo de mudança), recebe Bolsa Família no valor de R$ 300,00 e possui despesas mensais de aproximadamente R$ 1.300,00, resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.5. A alegação do INSS de que a renda da filha afastaria a condição de miserabilidade configura inovação recursal, pois não foi arguida na contestação, e não encontra amparo no acervo probatório, que demonstra a vulnerabilidade da autora e a ausência de coabitação estável da filha no núcleo familiar.6. A jurisprudência do STF e do STJ relativiza o critério objetivo de renda per capita para a concessão do BPC-LOAS, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios, e o TRF4 firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.7. A pretensão de afastar a multa cominatória não é pertinente, uma vez que o juízo de origem não fixou tal medida.8. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência é devida quando comprovada a incapacidade permanente e a situação de miserabilidade, sendo a renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo uma presunção absoluta de miserabilidade, e outras provas podem demonstrar a vulnerabilidade social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; LOAS, art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 18 DA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária, é inviável que esta lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. A partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade passou a ser devida ao segurados que preencherem os requisitos etários de 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 62 (sessenta e dois anos) se mulher, observadas as regras de transição.
7. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade.
8. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
9. Preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade híbrida, conforme as regras de transição da EC 103/19, faz jus a parte autora ao benefício mediante a reafirmação da DER.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EC Nº 103/2019. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. NÃO VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO LIMINAR. RATIFICAÇÃO.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo benefícios previdenciários, que permanece sendo da Justiça Federal, tendo apenas restringido a competência delegada, apenas para as ações propostas a partir de 01/01/2020, nos termos da Lei nº 13.876/2019.
2. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
3. Reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo, a qual vai sendo afirmada.
4. Caso o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir em sentido contrário, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6, suscitado no Conflito de Competência nº 170.051, as ações que ainda se encontrarem em tramitação perante o Juízo Estadual de origem deverão ser remetidas ao Juízo Federal competente, de primeiro grau.
5. Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo Estadual de primeiro grau, a fim de que a ação prossiga a partir da fase processual imediatamente anterior.
6. Mantida a decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruídos, agentes químicos e temperaturas anormais. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito para parte do pedido e procedente em parte para recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria, somando salários de contribuição em atividades concomitantes e determinando o pagamento das diferenças. A parte autora apela para reconhecer o interesse de agir e o tempo especial em períodos específicos, e revisar o benefício. O INSS apela para afastar a capitalização dos juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora quanto ao reconhecimento de períodos de tempo especial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos de 01/09/1976 a 15/11/1979, 11/10/1982 a 30/09/1985, 01/01/1996 a 18/01/1997, 03/02/1997 a 15/12/1997 e 02/02/1998 a 10/03/1999; (iii) a capitalização dos juros moratórios; e (iv) os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia determinado que os juros moratórios deveriam ser capitalizados de forma simples, sem anatocismo.4. Foi reconhecido o interesse de agir da parte autora para os períodos de 01/09/1976 a 15/11/1979 e 11/10/1982 a 30/09/1985, anulando-se parcialmente a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória para produção de prova testemunhal e pericial. O STF, no Tema 350, estabelece que a exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando há elementos mínimos que indiquem a existência de atividades nocivas, como a CTPS do autor, e o INSS tem o dever de orientar o segurado.5. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/01/1996 a 18/01/1997, 03/02/1997 a 15/12/1997 e 02/02/1998 a 10/03/1999, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e revisão do benefício. A decisão se baseou em laudos similares que indicaram exposição habitual e permanente a calor excessivo, superando os limites de tolerância da NR 15, anexo 3, e na admissibilidade da perícia por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS do STJ. Além disso, a utilização de EPI não afasta a especialidade em casos de calor, segundo o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da suspensão do trâmite de processos recursais sobre o Tema 1.124 do STJ e do princípio da razoável duração do processo.7. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em razão da inversão da sucumbência e da sucumbência mínima da parte autora.8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.9. De ofício, foi determinada a incidência do INPC como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a título de juros moratórios a partir de 10/09/2025 até a requisição de pagamento, conforme Tema STF 810 e Tema STJ 905. Após a requisição, deverão ser observados os critérios da EC nº 136/2025.10. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, foi determinado o cumprimento imediato do julgado, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Determinada, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, bem como a incidência, a partir de 10/09/2025 até a requisição de pagamento, do INPC como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a título de juros moratórios.Tese de julgamento: 12. O interesse de agir em ações previdenciárias de revisão de benefício é configurado pela apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de atividades nocivas, mesmo que a prova detalhada dependa de instrução probatória. A perícia por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor quando impossível a realização no local de trabalho, e a utilização de EPI não afasta a especialidade em casos de exposição a calor excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º, 2º; EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; NR 15, anexo 3.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 106.