PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
2. Conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que o segurado preencheu os requisitos para a sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O segurado possui legitimidade para postular a revisão de seu benefício, pois seu direito decorre de relação independente da relação com a entidade de previdência complementar, possuindo direito também aos atrasados eventualmente existentes.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DA SEGURADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/08/2012), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, observada a prescrição quinquenal e devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.
2. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dAda pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e determinando a concessão do benefício. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 02/05/1991 a 31/05/1993, exercido como auxiliar geral, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por enquadramento profissional; (ii) saber se a metodologia de aferição de ruído por média aritmética simples é válida para o reconhecimento da especialidade; (iii) saber se a exposição a agentes químicos como óleos, graxas e querosene, e a hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza atividade especial, considerando a aplicação do *tempus regit actum* e a eficácia dos EPIs; e (iv) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício foram implementados.
3. A atividade de auxiliar geral, com atribuições de auxiliar de mecânico, exercida no período de 02/05/1991 a 31/05/1993, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído, nos períodos de 01/04/2005 a 21/06/2018, é mantido. A aferição por média aritmética simples dos níveis de ruído é válida quando a média ponderada não é adotada, conforme entendimento da TNU (PEDILEF 201072550036556), e atende ao princípio da precaução. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente do ruído excessivo, conforme o STF (ARE 664.335/SC).5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 10/03/1998 e de 15/06/1998 a 31/03/2005 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é mantido. A avaliação é qualitativa para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo o EPI ineficaz para neutralizar o risco (TRF4 IRDR Tema 15). Contudo, para períodos posteriores a 31/03/2005, a especialidade por agentes químicos não foi reconhecida, pois não se comprovou a exposição a óleos e graxas não refinados ou com HAP, e os EPIs fornecidos foram considerados eficazes para os agentes químicos presentes.6. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, conforme tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A atividade de auxiliar de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por enquadramento profissional. 9. A aferição de ruído por média aritmética simples é válida para o reconhecimento da especialidade quando a metodologia de Nível de Exposição Normalizado (NEN) não é adotada. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo a utilização de EPI ineficaz para neutralizar o risco de agentes cancerígenos. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º (EC 113/2021); CPC/2015, arts. 85, § 11, 375, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, item 2.5.3, Anexo I, código 1.2.10; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; Lei nº 11.430/06; NR-15, Anexo 1, Anexo 13; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08/07/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TNU, Incidente de Uniformização JEF, Processo n. 5008656-42.2012.404.7204/SC; TNU, PEDILEF 201072550036556; STJ, REsp n. 1.727.063/SP e REsp n. 1.727.064/SP (Tema 995); STF, Tema 1170; STF, Tema 709; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, APELREEX 5001188-27.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/12/2013; TRF1, AC 0002676-02.2014.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020; TNU, PEDILEF n. 2009.71.95.001828-0 (Tema n. 53), j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020; TRU da 4ª Região, IUJEF n. 0007944-64.2009.404.7251, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando ao INSS o reconhecimento de períodos trabalhados, conversão de tempo especial em comum e averbação de acréscimo de 03 anos, 06 meses e 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em relação a períodos específicos devido ao Tema 1083 do STJ; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do feito, arguida pelo INSS em relação a períodos específicos, foi afastada. O Tema 1083 do STJ, que tratava da metodologia de aferição de ruído, já teve seu mérito julgado e transitado em julgado, não subsistindo ordem de suspensão nacional dos processos.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão do indeferimento de prova técnica, foi afastada. Os documentos já anexados aos autos foram considerados suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz determinar as provas necessárias e afastar as inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC.5. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades e a eficácia do EPI foi desprovida. O reconhecimento de tempo especial foi mantido para os períodos de 07/01/1988 a 28/07/1988 e 26/04/1989 a 13/03/1990, laborados em indústria calçadista, devido ao contato notório com tolueno (agente químico nocivo e cancerígeno). Para os períodos de 25/07/1995 a 31/03/1997 e 05/03/2001 a 31/10/2005, na Termoloss Industrial de Plásticos Ltda., a especialidade foi reconhecida pela extensão de laudo técnico posterior que atestou exposição a tolueno ao período imediatamente anterior. O período de 03/10/1986 a 10/03/1987, na Poliamidas Indústria de Plásticos Ltda., foi reconhecido com base em PPP de empresa similar, devido à exposição a hidrocarbonetos. A especialidade de 01/08/2008 a 27/06/2014 foi reconhecida pela exposição a óleos e graxas minerais. Para os períodos de 01/11/2005 a 30/08/2006 e 05/01/2015 a 03/06/2019, a aferição de ruído por pico, conforme Tema 1083 do STJ, confirmou a nocividade. Em todos os casos, a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos foi considerada, conforme precedentes vinculantes (STF Tema 555, TRF4 IRDR Tema 15, STJ Tema 1090).6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/10/1986 a 10/03/1987, 07/01/1988 a 28/07/1988, 26/04/1989 a 13/03/1990, 25/07/1995 a 25/10/2000, 05/03/2001 a 30/08/2006, 01/08/2008 a 27/06/2014 e 05/01/2015 a 03/06/2019. O reconhecimento se deu com base na análise da legislação vigente à época, na notoriedade da exposição a agentes nocivos em indústrias calçadistas e de plásticos (hidrocarbonetos, tolueno, fumos plásticos), na extensão de laudos técnicos a períodos anteriores com condições similares, e na aplicação da tese do Tema 1083 do STJ para aferição de ruído por pico, quando ausente o NEN. A exposição a agentes cancerígenos e a ineficácia de EPIs para certos agentes também foram consideradas.7. O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido a contar da DER (13/09/2019). Embora o autor não tenha preenchido os requisitos para aposentadoria especial até a DER, a natureza *pro misero* do Direito Previdenciário e a fungibilidade dos pedidos autorizam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, utilizando o fator 1,40, o autor totaliza 33 anos, 9 meses e 19 dias de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, conforme as regras de transição da EC nº 103/2019.8. O recurso do INSS foi parcialmente provido para reformar a fixação dos honorários advocatícios. Embora a limitação da base de cálculo à data da sentença já estivesse em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a sentença havia estabelecido um percentual fixo de 10% sobre o valor da causa. A decisão determinou que os honorários sejam fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, observando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas e de plásticos pode ser feito pela notoriedade da exposição a agentes químicos nocivos e cancerígenos, pela extensão de laudos técnicos de períodos posteriores a períodos anteriores com condições similares, e pela aferição de ruído por pico na ausência de NEN, sendo o uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 370, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp n.º 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TFR, Súmula 198.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade desde a DER 10/05/2019, mediante o cômputo de diversos períodos de atividade urbana, incluindo vínculos empregatícios e contribuições como individual. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o período de contribuinte individual de 01/01/2006 a 30/12/2018 e concedendo o benefício.
2. O INSS apelou, sustentando preliminarmente a ausência de interesse processual quanto a períodos de vínculos empregatícios não constantes no CNIS e não comprovados administrativamente. No mérito, questionou o cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso para carência e a validade de contribuições extemporâneas de prestadora de serviço sem comprovação de efetivo labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento, diretamente pelo Tribunal, em relação a períodos não examinados na sentença; (ii) a existência de interesse processual para períodos de vínculo empregatício não apresentados na via administrativa; (iii) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a devida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (iv) a validade de contribuições individuais recolhidas em atraso para fins de carência; e (v) a validade de contribuições extemporâneas de prestadora de serviço para tempo de contribuição e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O Tribunal pode julgar pedidos não examinados em sentença citra petita, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento.5. Quanto aos períodos de atividade urbana de 11/07/1974 a 08/03/1976 e de 16/08/1977 a 10/06/1978, a ausência de registro no CNIS e a falta de apresentação da CTPS ou documento equivalente, tanto na via administrativa quanto judicial, mesmo após exigência, impõem a extinção da ação por ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 350 do STF.6. Em relação ao período de 05/06/1978 a 14/11/1983, referente a vínculo com a Secretaria de Educação do Estado do RS (RPPS), a autora não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento indispensável para a contagem recíproca entre regimes de previdência, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988, e os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, e art. 130 do Decreto nº 3.048/99, o que impede o acolhimento do pedido.7. Para o segurado contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, a partir de 01/04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o tomador do serviço, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, não podendo o segurado ser prejudicado por GFIP extemporânea, desde que comprovado o exercício da atividade remunerada e os pagamentos recebidos.8. As contribuições recolhidas em atraso, referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso, não podem ser computadas para fins de carência, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, as contribuições de 04 e 05/2009, 11/2009 e 01/2010, embora recolhidas em atraso, são válidas para carência, pois houve recolhimento tempestivo como contribuinte individual cooperado em 03/2009, sem perda da qualidade de segurada.9. As competências de 11/2009 e 01/2010, com recolhimentos concomitantes que superam o mínimo, já computadas pelo INSS como tempo de contribuição, devem ser igualmente computadas para carência. Outras competências (04 a 10/2010, 12/2010, 06/2011, 10/2011, 01 e 02/2014, 04/2014 e 01/2017) já reconhecidas pelo INSS para tempo e carência na DER são válidas.10. A alegação do INSS de ausência de comprovação de atividade remunerada para os períodos de recolhimento extemporâneo é rejeitada, pois a atividade consta no CNIS, e o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 determina o uso dessas informações.11. Somando-se os meses de carência reconhecidos na demanda (04 e 05/2009, 11/2009, 01/2010, 11/2009 e 01/2010) aos 110 meses já considerados pelo INSS, a autora totaliza 116 meses de carência, o que é insuficiente para os 180 meses exigidos para a aposentadoria por idade na DER 10/05/2019.12. Diante da sucumbência recíproca, as partes são igualmente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça. As custas processuais são divididas, sendo o INSS isento no Estado do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por idade à autora na DER 10/05/2019.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria por idade exige a estrita comprovação dos requisitos de tempo de contribuição e carência, sendo indispensável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos em RPPS e observadas as regras específicas para cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso ou extemporaneamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14, art. 201, § 9º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 86, caput, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 492, art. 1.013, § 3º, inc. III; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, art. 27, inc. II, art. 29-A, §§ 3º e 4º, art. 48, art. 94, art. 96; Lei nº 10.666/2003, art. 4º, art. 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 4º, art. 130; IN/INSS/PRES nº 77/2015, art. 23, p.u.; EC nº 103/2019, art. 18, art. 19; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Tema 350; STJ, REsp 1.647.221/SP, Tema 1007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5004275-59.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, ApRemNec 5030004-92.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, Súmula 103; TRF4 5011986-81.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5001535-48.2020.4.04.7106, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.07.2024; TRF4, AG 5023664-54.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5008826-82.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 11.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3 A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de concessão da aposentadoria da parte impetrante, com a implantação do benefício em sua modalidade mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. PERÍODO EM QUE A AUTORA FOI TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL E MICROEMPRESA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso em tela, nos períodos em que a parte autora foi titular de empresa individual e microempresa, não restou demonstrada a sua condição de segurada especial.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço no período reconhecido.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a agentes biológicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS PELA AUTARQUIA. - Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do auxílio-doença. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19. - Apelação do INSS não provida.