PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, a parte autora trabalhou na Usina Santa Helena S/A Açúcar e Álcool de 26/02/1973 a 30/04/1973, de 01/12/1973 a 08/01/1974, de 10/01/1974 a 30/04/1974, de 01/12/1974 a 09/04/1978, de 10/02/1978 a 30/04/1978, de 01/12/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 30/11/1979, de 01/12/1979 a 30/04/1980, na função de servente de usina; na Destilaria Galo Bravo S/A de 23/12/1983 a 02/01/1984, de 03/01/1984 a 09/04/1984, de 27/11/1984 a 03/04/1985, de 26/11/1985 a 25/06/1986, de 12/01/1987 a 15/02/1987, de 18/02/1987 a 16/04/1987, de 30/11/1987 a 02/05/1988, de 28/11/1988 a 03/05/1989, de 13/11/1989 a 12/04/1990, de 20/11/1990 a 05/05/1991, de 30/10/1991 a 11/05/1992 e de 14/11/1992 a 21/04/1993 na função de mecânico; e, também na Destilaria Galo Bravo S/A, de 12/11/1993 a 25/04/1994, de 01/11/1994 a 03/02/1995, de 03/04/1995 a 08/05/1995, de 13/11/1995 a 20/04/1996, de 14/10/1996 a 14/02/1997 e de 01/04/1997 a 03/11/1997. Realizada perícia técnica (fls. 357/371) e complementado a fls. 386/388. Com relação à Usina Santa Helena o perito informa que nos períodos de 26/02/1973 a 30/04/1973, de 01/12/1973 a 08/01/1974, de 10/01/1974 a 30/04/1974, de 01/12/1974 a 09/04/1978, de 10/02/1978 a 30/04/1978, de 01/12/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 30/11/1979, de 01/12/1979 a 30/04/1980 o autor esteve exposto a ruído de 81 a 84 dB(A). Com relação aos períodos de 23/12/1983 a 02/01/1984, de 03/01/1984 a 09/04/1984, de 27/11/1984 a 03/04/1985, de 26/11/1985 a 25/06/1986, de 12/01/1987 a 15/02/1987, de 18/02/1987 a 16/04/1987, de 30/11/1987 a 02/05/1988, de 28/11/1988 a 03/05/1989, de 13/11/1989 a 12/04/1990, de 20/11/1990 a 05/05/1991, de 30/10/1991 a 11/05/1992 e de 14/11/1992 a 21/04/1993, de 12/11/1993 a 25/04/1994, de 01/11/1994 a 03/02/1995, de 03/04/1995 a 08/05/1995, de 13/11/1995 a 20/04/1996, de 14/10/1996 a 14/02/1997 e de 01/04/1997 a 03/11/1997, o laudo pericial apontou ruído de 97,4 dB(A) na época de safra e 81 a 84 dB(A) em época de entressafra. Também apontou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos derivados do carbono. Deste modo, reconheço os períodos de 26/02/1973 a 30/04/1973, de 01/12/1973 a 08/01/1974, de 10/01/1974 a 30/04/1974, de 01/12/1974 a 09/04/1978, de 10/02/1978 a 30/04/1978, de 01/12/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 30/11/1979, de 01/12/1979 a 30/04/1980, de23/12/1983 a 02/01/1984, de 03/01/1984 a 09/04/1984, de 27/11/1984 a 03/04/1985, de 26/11/1985 a 25/06/1986, de 12/01/1987 a 15/02/1987, de 18/02/1987 a 16/04/1987, de 30/11/1987 a 02/05/1988, de 28/11/1988 a 03/05/1989, de 13/11/1989 a 12/04/1990, de 20/11/1990 a 05/05/1991, de 30/10/1991 a 11/05/1992 e de 14/11/1992 a 21/04/1993, de 12/11/1993 a 25/04/1994, de 01/11/1994 a 03/02/1995, de 03/04/1995 a 08/05/1995, de 13/11/1995 a 20/04/1996, de 14/10/1996 a 14/02/1997 e de 01/04/1997 a 03/11/1997 como especiais e determino a averbação dos mesmos pelo INSS, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste julgamento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor pede o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1992 a 24/10/2000, trabalhado na função de oficial mecânico na empresa Cerâmica Porto Ferreira S/A, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.299.373-5, com DIB em 01/12/2009. O PPP colacionado aos autos aponta exposição a ruído intermitente de 65 a 97 dB(A), o que descaracteriza a habitualidade e a permanência, e a calor de 24,2 ºC. Deste modo, não é possível o enquadramento do período como atividade especial.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor pede o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 04/09/1965 a 30/09/1971 e da especialidade do labor nos períodos de 05/02/1973 a 26/06/1975, 07/11/1985 a 11/06/1987 e de 04/05/1989 até a DIB do benefício. Inicialmente, observo que o autor já ingressou com processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgado procedente, no qual foram discutidos a maior parte dos períodos acima indicados. No processo, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP sob nº 761/99 e, em grau de apelação nesta e. Corte sob nº 2001.03.99.007101-9, restou decidido, com relação ao tempo de serviço rural, que o único documento apresentado, o Certificado de Dispensa de Incorporação, trazia rasura no campo destinado à profissão, de modo que não poderia ser aceito como prova. No presente caso, o único documento trazido aos autos é o mesmo Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 17), pois a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitinga/SP (fls. 18) tem o valor de prova testemunhal, à míngua de homologação pela autoridade competente. Deste modo, não há prova documental da alegada atividade rural, pelo que o reconhecimento deve ser afastado nos termos da Súmula nº 149, do e. STJ.
- Com relação ao tempo de serviço especial, a decisão transitada em julgado afirmou que o período de 14/10/1996 a 17/02/1999 deve ser considerado tempo de serviço comum.
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil).
- Já com relação aos períodos de 05/02/1973 a 26/06/1975 e de 07/11/1985 a 11/06/1987, trabalhados na empresa Equipamentos Clark S/A, os SB-40 de fls. 24/25 e 28/29 indicam que o autor trabalhou exposto a ruído superior a 90 dB(A), portanto, o reconhecimento deve ser mantido. Por sua vez, com relação aos períodos de 04/05/1989 a 13/10/1996 e 18/02/1999 a 10/02/2007, o PPP de fls. 32/33 e o laudo técnico de fls. 34/36 indicam que o autor laborou exposto a ruído de 82,9 dB(A) até maio de 1995, de 83,8 d(B)A de junho de 1995 a outubro de 1997 e de novembro de 1997 a outubro de 2001 exposto a ruído de 85,2 dB(A). Considerando-se a coisa julgada acima relatada, e a evolução legislativa (nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 decibéis, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003) entendo que, dos períodos trabalhados junto à empresa Indústrias Gessy Lever Ltda., somente pode ser reconhecido como especial o período de 04/05/1989 a 14/10/1996.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A r.sentença reconheceu a especialidade do período de 08/10/1999 a 29/11/2005, trabalhado pela autora na função de empacotadora na Usina Itaiquara e determinou a concessão de aposentadoria especial em substituição ao benefício percebido pelo autor. O empregador encaminhou PPP e laudo ao digno Juízo de 1º grau (fls. 115/130) no qual aponta exposição a ruído de 91 dB(A). O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie e à prescrição quinquenal.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
- Apelações parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER: 13.05.2008). Afastada a conversão inversa do tempo comum em especial dos interregnos de 02.05.1978 a 14.09.1978, 19.09.1978 a 08.04.1981, 09.12.1981 a 10.05.1982, 13.05.1982 a 05.08.1983 e 30.12.1983 a 16.10.1986.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Reconhecida a especialidade do período de 30.12.1983 a 16.10.1986, por enquadramento profissional à atividade análoga a de eletricista e exposição a altas tensões elétricas superiores a 250 volts, consoante Decreto 53.831/1964 (código 1.1.8). Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - A percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho. Reconhecida a prejudicialidade do intervalo entre 24.04.2008 a 06.05.2008, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário .
VII - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo (13.05.2008), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
X - Apelações do autor e do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILITUDE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor requer a concessão de aposentadoria especial. Verifico que o autor trabalhou exposto a ruído de 90 dB(A) de 17/03/1969 a 14/10/1971 (fls. 35/36) e ruído de 91 dB(A) de 02/02/1972 (fls. 40). Já nos períodos de 01/05/1973 a 22/03/1975, 16/02/1976 a 05/09/1977, 18/09/1977 a 28/04/1979, 28/05/1979 a 16/08/1982 e 21/10/1982 a 1988 trabalhou exposto a ruído acima de 90 dB(A) e eletricidade acima de 250 V (fls. 37/39, 41 e 42/50). A soma dos períodos trabalhados em condições agressivas à saúde totaliza 23 anos, 10 meses e 29 dias, de modo que é indevida a concessão de aposentadoria especial. Já com relação à concessão de adicional de periculosidade na aposentadoria por idade usufruída pelo autor, o pedido não pode prosperar por absoluta falta de amparo legal.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A r.sentença reconheceu a especialidade do período laborado junto às empresas D.M.B. Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, como soldador, de 01/04/1975 a 26/06/1975; D. Z. S/A - Engenharia Equipamentos Sistema, caldeireiro, de 03/05/2001 a 31/12/2003; Dedini S/A Indústria de Base, caldeireiro, de 01/01/2004 a 10/08/2009. A especialidade dos períodos está comprovada nos formulários de fls. 27/28, 29 e 48, que comprovam a exposição a ruídos superiores aos permitidos em lei nos respectivos períodos. Deste modo, no ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Com relação ao pedido da parte autora de reconhecimento da tese da desaposentação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
- Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Ademais, o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de maneira que deve ser afastado o pleito de "desaposentação".
- Por outro lado, com relação ao questionamento de juros e correção monetária, a r. sentença não determinou a revisão do benefício, não reconheceu a existência de eventuais atrasados a serem pagos, de modo que, no ponto, a apelação do INSS não pode ser conhecida.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade superior ao patamar mínimo em todos os períodos analisados. O PPP de fls. 26/27, indica intensidade de ruído sempre superior a 90 dB, exceto nos períodos de 15.07.1985 a 30.06.1987 (quando consta ruído de 82dB, superior ao patamar mínimo então vigente), de 01.01.2009 (quando consta ruído de 89,9 dB, superior ao patamar mínimo então vigente) e de 01.04.2006 até a data de elaboração do PPP (quando consta ruído de 88 dB, também superior ao patamar mínimo vigente). Ou seja, em todos os períodos esteve configurada a especialidade, como corretamente decidido pela sentença.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 12/13, 14/15, 16/18, 19/20, 21/22, 27/29, 30/32) e Laudo Pericial (fls. 111/143) demonstrando ter trabalhado como Operador de evaporação/auxiliar geral na extração/auxiliar de reprocesso/Operador de Tanque Bleiding, nos seguintes termos:
* na Citral S.A - Exportação, Indústria e Comércio, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído entre 80,1 a 96 dB de 20/11/1979 a 16/02/1980, 21/03/1980 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 25/09/1980, 26/09/1980 a 15/09/1984, 16/09/1984 a 01/08/1985;
* na Citrosuco Paulista S.A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído entre 84,36 a 94 dB, nos períodos de 05/08/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/01/1992, 01/04/1992 a 05/02/1996 e 27/05/1999 a 05/01/2000;
* na CTM Citrus S.A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 91 dB, de 02/04/1996 a 02/12/1998
* na Sucos Kiki Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído entre de 88,1 de 18/11/2003 a 27/10/2009 (data do último PPP);
- O período reconhecido na sentença, de 01/09/2000 a 12/02/2001, exercido na Sucos Kiki Ltda, deve ser considerado comum, porque o ruído constatado (88,1dB) está abaixo do limite legal vigente à época (90 dB).
- O período de 28/10/2009 a 12/04/2010 também deve ser excluído do reconhecimento da especialidade, porque fora do constatado pelo PPP e do Laudo Técnico, não havendo comprovação de quantidade de ruído a que estava exposto o autor.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 04 meses e 12 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/07/1992 a 15/04/2001, 16/04/2001 a 31/12/2002, 19/11/2003 a 03/08/2010, por exposição ao agente agressivo ruído superior ao mínimo permitido aos periodos.
- Permanecem controversos os períodos de 01/07/1978 a 05/11/1979, 25/03/1981 a 01/02/1991 e 01/03/2003 a 18/11/2003.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 46/53 a 65/66) demonstrando ter trabalhado como Inspetor de Qualidade na Unilever Brasil Alimentícias Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/07/1978 a 05/11/1979, 25/03/1981 a 01/02/1991 (93 e 98,8 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No que toca ao período de 01/03/2003 a 18/11/2003, laborado na atividade de supervisor de produção na empresa JBS S/A, sujeito a ruído de 87 dB, não deve ter a especialdiade reconhecida, porque dentro dos padrões tolerados para o período.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial, referente aos períodos 01/04/1980 a 30/12/1980 e 01/03/1991 a 09/04/1992, tendo em vista que a data do requerimento administrativo é de 09/08/2010.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 28 anos e 04 meses 28 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 06/11/1978 a 30/05/1979 (fls. 39/40 verso), laborado na Wheathon do Brasil Indústria e Comércio Ltda., por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 81/84 dB, de 04/05/14981 a 27/06/1995 e 04/06/1996 a 04/11/1996 (fls. 40 verso/41), laborado na Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda, por exposição a ruído mensurado em 92/106 dB, e de 19/11/2003 a 19/03/2009 (fl. 41), laborado na Autometal S/A, por exposição a rupido mensurado em 86 dB portanto, superior ao mínimo permitido. Não existem períodos controversos.
- No entanto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam 20 anos 08 meses e 11 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 08/08/1978 a 31/07/1997, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 01/06/1997 a 31/12/2003.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030, acompanhado do laudo pericial (fls. 61 a 62) demonstrando ter trabalhado como Auxiliar de Inspeção de qualidade/Operador de Ultrassom/Analista Técnico/Técnico Produto e de Engenharia/Analista de Inspeção, na empresa Villares Metais S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/06/1997 a 31/12/2003 (91,6 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 04 meses e 24 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manula de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 12/06/1981 a 02/02/1982, 05/03/1982 a 30/06/1983, 02/01/1984 a 29/04/1986, 07/04/1989 a 03/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 94 dB (Cia Fiação e Tecidos Guaratinguetá Ltda. -PPP fls. 18/20) e 91 bB (Basf S/A- PPP fls 21/25), portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 04/12/1998 a 14/10/2009.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 21/25) demonstrando ter trabalhado como Ajudante de Produção/Operador de Processo Químico/ Operador de Produção II e III, na empresa Basf S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 04/12/1998 a 29/10/2008 e 01/06/2009 a 14/10/2009 (91dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período de 30/10/2008 a 30/06/2009 o autor esteve em gozo de benefício previdenciário , conforme de extrai do CNIS de fls. 27, afastando-se tal período do cômputo geral.
- Os períodos reconhecidos totalizam 24 anos 02 meses e 22 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/10/1981 a 02/12/1998 por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 93,1 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 02/07/2009.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 42/44) demonstrando ter trabalhado como Auxiliar Geral/Oprador de Máquina de Fabricação II,II,III, na empresa Nestlé Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 02/07/2009 (93,1 dB), ruído, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos e 09 meses 02 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser acima de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 11/12, 29/40) e foi realizada pericia judicial, cujo Laudo foi jutnado às fls. 90/93,l demonstrando ter trabalhado comoAprediz de eletricista de manutenlção/eletricista de manutenção, na empresa General Motors do Brasil, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/12/1986 a 31/12/1986, 01/07/1987 a 31/07/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 (86, 87 e 91 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O periodo de 19/11/2003 a 26/08/2012 não deve ser considerado especial, tendo em vista que a exposição a ruído foi igual a 85 dB, sendo que legislação determina que, para o reconhecimento da especialidade, o nível de ruído deve ser superior a 85 dB.
- Os periodos em que a parte autora ostentava a condição de Aprendiz do Senai, enquanto mantinha a atividade teórica dentro da instituição, não podem ser reconhecidos como especiais, pois o aprendiz não estava estagiando dentro da empresa, tampouco estava exposto aos agentes agressivo eventualmente existentes no chão da fábrica da General Motors, ora reconhecidos . Os períodos estagiados dentro da fábrica já foram considerados, porquanto os agentes nocivos foram medidos separadamente.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/01/1978 as 21/08/1981 (agente nocivo: ruído e químico - 90 DB e oleo de corte), 28/05/1984 a 31/07/1987(ruído: 96dB) e 01/08/1987 a 21/06/1990 (ruído: 95 dB), 05/09/1990 a 05/03/1997 (ruído: 87,5dB), 28/09/1982 a 31/12/1982 (agente nocivo: químico- vulcanização de borracha), 01/01/1983 a 24/05/1984 (agente nocivo: químico- vulcanização de borracha), por exposição ao agente agressivo químico e ruído mensurado acima dos limites legais.
-A r. sentença reconheceu apenas o periodo 01/07/1976 a 31/07/1976 e 01/07/1977 a 31/07/1977, onde a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído (90,2 dB) e oléo de corte, trabalhando como aprendiz de torneiro mecânico na Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/11/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's e DSS 8030 com laudo pericial (fls. 38/40, 41/42, 43/45, 46/47) demonstrando ter trabalhado como torneiro de produção/torneiro mecânico/ retificador de produção oficial na empresa Sifco S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 17/11/2008 (88,55 dB, 93,54dB, 90,34 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período de 05/03/1997 a 18/11/2003 não foi laborado co m sujeição a ruído superior a 90 dB, que foi o mínimo legal estipulado, conforme explicitado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 23 anos e 26 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários informativos ao INSS, companhados dos LTCAT's (fls. 107/109, 110/113, 115, 116/135) demonstrando ter trabalhado como Aprendiz de Torneiro Mecânico/Meio Oficial Mecânico/Torneiro Mecâcnico, nas empresas Capitani Zanini e Companhoa Ltda. e Bernardini S/A Indústria e Comércio, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 02/04/1973 a 18/07/1973 e 14/01/1974 a 11/03/1977 (83 dB), 30/07/1979 a 09/12/1982 (fls. 84) com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O Lauto Técnico da empresa Capitani Zanini e Companhoa Ltda., consta variações do nível de ruído no setor de trabalho do autor (usinagem), porém, ao contrário da alegação da autarquia, todos os níveis encontrados são superiores a 80 dB, mínimo exigido para o reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/01/1980 a 22/11/1980, exercido na empresa Pentapack Embalagens Ltda, de 18/12/1984 a 23/02/1998 exercido na empresa Santista Textil do Brasil S/A, e de 06/04/1998 a 02/12/1998 exercido na empresa Ober S/A Indústria e Comércio, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 07/04/2000 e 11/04/2000 a 02/04/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia do formulário DSS 8030, acompanhado de laudo técnico pericial (fls. 83/87) e de PPP (fls. 88/89) demonstrando ter trabalhado como contra-mestre em setor de tecelagem na empresa Ober S/A Indústria e Comércio, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 90 dB no periodo de 03/12/1998 a 07/04/2000 (94,9 dB), e como Mecânico Seção Senior na empresa Santista Textil do Brasil S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90/85 dB de11/04/2000 a 14/10/2008, data do referido PPP (97,3dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 15/10/2008 (data do PPP) a 02/09/2009 (data do requerimento do benefício),. por não haver comprovação do nível de ru´pido a que o autor esteve expsoto no interregno.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
-Verifca-se que a soma do tempo de contribuição, comum e especial, reconhecido pelo INSS, acrescida do tempo especial convertido em comum nestes autos totalizam mais de 35 anos de contribuição, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 29/05/1985 a 05/03/1997 e 18/05/1998 a 02/12/1998, por enquadramento profissional e exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 92 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 17/07/1998, 03/12/1998 a 18/04/2000 e 07/05/2001 a 26/03/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 27/29) demonstrando ter trabalhado como vajudante geral/abastecedor de máquinas/oprador de moinho/apoerador de moinho/extrusora, na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 29/05/1999, 07/05/2001 a 18/11/2003 ( de 92 a 96 dB) e superior a 85 dB de 19/11/2003 a 26/03/2013 (de 89 a 94 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Deve ser afastado o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 17/05/1998 e 30/05/1999 a 06/05/2001 por serem iguais ou inferiores a 90 dB, limite considerado para o interstício.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 24 anos 08 meses e 09 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.