PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃOMANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DEDOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimadado início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data,a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e,9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pela autora a título de aposentadoria por idade rural.2. No caso em questão, a Autarquia Previdenciária alega que houve a concessão e percepção irregular pela parte autora do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1209408721), no período compreendido entre 15/08/2001 e 29/02/2012. Após análise dosautos do processo, constata-se que o benefício foi concedido de maneira irregular, uma vez que foi comprovado que a autora exercia atividade laborativa como agente de saúde desde janeiro de 1999 (fl. 190, rolagem única).3. Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinadobenefício previdenciário.4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. Nesse sentido, o INSS não evidenciou de maneira inequívoca a má-fé do beneficiário, pois não foram apresentados elementos que indiquem a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiros. Durante o requerimento de aposentadoria, não houvequestionamento por parte do servidor responsável acerca de um possível vínculo urbano por parte da requerente. Ademais, é importante considerar que, à época, a autora, nascida em 1946 e com baixo nível de instrução (1º grau incompleto), detinha aconvicção de que trabalhadores rurais com idade igual ou superior a 55 anos tinham direito à aposentadoria. Essa informação prestada pela autora na esfera administrativa revela-se verossímil, dada a sua condição socioeconômica e cultural.6. Além disso, era plausível presumir que o INSS possuía o registro do vínculo urbano da autora, o que tornaria desnecessário que ela, sem qualquer questionamento formal a esse respeito, tomasse a iniciativa de informar sobre tal vínculo. Diante dessecontexto, não há evidências de má-fé por parte da autora na obtenção do benefício previdenciário, sendo presumida sua boa-fé nas circunstâncias específicas do caso.7. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.8. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.9. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2002, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88173242-7), desde 01 de abril de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da viúva (genitora da postulante) o benefício de pensão por morte (NB 21/126615633-7), o qual foi cessado em 27 de junho de 2018, por ocasião do falecimento da titular.- A dependência econômica do filho inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o genitor lhe ministrasse recursos para prover-lhe o sustento. Ao reverso, dos fatos narrados na exordial tem-se que a postulante já havia constituído seu próprio núcleo familiar, inclusive com a existência de filho.- Na ocasião do acidente de trânsito que a vitimou era funcionário do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, conforme se verifica dos extratos do CNIS e do extrato do BANESPREV, vale dizer, há demonstração nos autos de que já houvera adquirido sua autonomia financeira em relação ao genitor.- A divergência com o endereço do genitor também pode ser observada de documento emitido ao tempo da eclosão da invalidez (Rua Brasília, nº 65, Centro, em Ituverava – SP).- Infere-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o valor da aposentadoria auferida pelo segurado ao tempo de seu falecimento (R$ 1.091,73), pouco diferia da aposentadoria por invalidez da qual a autora era titular na mesma ocasião. Por outras palavras, não é crível que pudesse o genitor prover suas despesas e da esposa e ainda contribuir de forma significativa para o sustento da filha.Em audiência realizada em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas, através de mídia audiovisual, três testemunhas. Conquanto as testemunhas afirmem genericamente que a parte autora dependia financeiramente do genitor, não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso, nada esclareceram acerca dos documentos que apontam para a divergência de endereços entre ambos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 14 de março de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Honório Ferreira Xavier era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0000632317), desde 01 de março de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2011.
- Conforme se depreende da Certidão de Interdição, esta fora decretada por sentença proferida em 18.09.2015, nos autos de processo nº 1007462-11.2014.8.26.0451, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Piracicaba – SP.
- O laudo pericial, com data de 17 de fevereiro de 2016, realizado na presente demanda, também confirmou que a invalidez da parte autora remonta à data muito anterior ao falecimento do genitor. Com efeito, o expert concluiu que a requerente apresenta "incapacidade total e permanente, omniprofissional, dependente de cuidados de terceiros há quarenta anos".
- Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 28 de novembro de 1950, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 26 anos de idade. Contudo, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa, com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7010143839), desde 24 de junho de 2014. O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (22.11.2012), no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 220652024, fls. 65-70): CID10: F.20-Esquizofrenia. (...) Permanente. Parcial. (...) Limitam muito suaatividade profissional. (...) Doença desde 2001. (...) É definitiva. (...) Se definitiva, é passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência? No momento atual não. (...) .3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatória, ora como contribuinte individual, ora como empregada, com registro do primeiro vínculo empregatício em 13/8/2012, e do último deles cessado em 4/2020 (doc. 220652024, fl. 43), confirmandoassim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, desde o requerimento, em 12/2/2020, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre daprogressividade da doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (43anosatualmente, e baixa escolaridade), sendo-lhe devida, portanto, desde 12/2/2020 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 16/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 180853027, fls. 109-113): Periciada com diagnóstico de artrite reumatóide, com artrite de mãos, punhos, fatorreumatóide positivo (segundo laudo da reumatologia). (...) Ultrassonografia de joelho direito (2019) evidenciou tendinite de pata de ganso. RX de pés (2019) evidenciou esporão de calcâneo, Ultrassonografia de cotovelos (2019) evidenciou epicondilitemedial e lateral. PPD forte reator em 2019 (tuberculose latente). Ultrassonografia de punho esquerdo (2020) evidenciou tenossinovite do 12, 42 e 62 compartimentos. Faz uso de medicamentos regularmente, (...) Realiza fisioterapia regularmente. CID: M05.8, M 77.0, M 77.1, M 76.9 e E 11.9. (...) Moderada, evolutiva, degenerativa e irreversível. (...) Desde 2019 (laudo da reumatologista). ( x ) Totalmente incapaz, permanentemente.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao regime geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatória, ora como contribuinte individual, ora como empregada, com registro do primeiro vínculo empregatício em 9/2008, e do último deles cessado em 1/2011. Após, efetuou recolhimentos comocontribuinte individual, durante o período de 1/2019 a 4/2019 (doc. 180853027, fls. 156-158), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral decorrente de agravamento das enfermidades, desde o requerimento (DER:13/8/2019, doc. 180853027, fls. 156-158), não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 13/8/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- Os requisitos para a concessão de pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, decorrente do falecimento de genitora compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Porém, a presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
III- Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor. Comprovado nos autos que a incapacidade do autor remonta à época anterior ao óbito da de cujus.
IV- No entanto, o estudo social elaborado em 14/12/17 e acostado a fls. 60/61 (id. 98426823 – págs. 1/2, revela que "André reside sozinho, sua casa é própria, mas arca com a pensão alimentícia" e "A vida do senhor André é bastante modesta, mas ele não paga aluguel, e suas necessidades básicas estão sendo supridas, não se encontrando em situação de miséria." Ademais, conforme cópia da certidão de óbito de fls. 12 (id. 98426798), a genitora Claudete Beletato Sanches faleceu em 9/7/13, viúva, aos 72 anos de idade, constando como declarante o filho Pedro Sanches Júnior, de 41 anos, tendo a mesma deixado mais dois outros filhos além do demandante, a saber: Ricardo de 37 anos e Ana de 35 anos. Assim, além de receber aposentadoria por invalidez e pagar pensão alimentícia, pode contar com o auxílio de seus três irmãos.
V- Dessa forma, não tendo sido demonstrada a alegada dependência econômica do autor em relação à genitora, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. OMISSÃO DO REQUERENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício por incapacidade, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos, não fazendo jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem as autoras, na condição de companheira e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão dão conta que após a perícia médica o autor requereu o benefício assistencial no âmbito administrativo e teve seu pedido deferido em 22/11/2016, donde se infere que o quadro que se apresentava estável e em remissão por ocasião da perícia, evoluiu para piora, que associado a uma nova doença, conforme atestado médico apresentado, culminou com o reconhecimento da incapacidade no âmbito administrativo.
4. Não comprovado um dos requisitos indispensáveis, a autoria não fazia jus ao benefício amparo assistencial ao deficiente antes da sua concessão na esfera administrativa.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela capacidade do periciando para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela aptidão da autoria para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Tendo o magistrado fundamentado a sua decisão em fatos inexistentes nos autos, divorciados do conjunto probatório, há que ser decretada a sua nulidade, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela aptidão da autoria para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudos periciais conclusivos pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, em virtude da sequela física e das condições pessoais da pericianda.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍODO ANTERIOR. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, o laudo pericial não constatou impedimento laboral no momento da realização do exame; porém, comprovou a incapacidade da autora na época do requerimento administrativo do auxílio-doença, razão pela qual o mesmo dever ser concedido até o momento em que foi evidenciada a recuperação da segurada.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia médica judicial (fls. 89 ss.), realizada em 04/10/2014, fixou como data do início da incapacidade (parcial e permanente) desde a adolescência da pericianda, que sofre de epilepsia, podendo desempenhar atividade que lhe garanta a existência.
Por essas razões, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
4. Negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.