Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade definitiva para atividades laborativas'.

TRF4

PROCESSO: 5002978-85.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017034-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal . 4. Preenchidos os requisitos, é de ser reconhecido o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.  9. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da autora providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5040916-15.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade. 4. A autora permaneceu afastada de suas atividades laborais no período de 05/04/2015 a setembro de 2015. 5. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno à sua atividade laboral, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10 . Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065286-58.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2.  Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, para atividades que exijam movimentos de esforço e/ou sobrecarga no ombro direito. 3. Corroborando o parecer do  Perito judicial, a autora, após a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, retomou suas atividades laborais, firmando novo contrato de trabalho. 4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção. 5.  Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5127771-89.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos e servente de obras, é portador das moléstias de CID10 M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática, M 41.2 -Outras escolioses idiopáticas, M 19.9 - Artrose não especificada e I10 – Hipertensão essencial (primária). Contudo, não se observou evolução eletiva de complicações e agravamento, comprometimento neuro sensitivo motor e qualquer limitação ou perturbação funcional, concluindo a expert, categoricamente, pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, existir tratamento otimizado pelo SUS, para seus problemas físicos, sem previsão de cirurgia. Por fim, recomendou, no exercício do labor, a necessidade de seguir regras, pausas e posturas ergonômicas, conforme seu biótipo.III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5067514-06.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003898-54.2018.4.03.6120

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002812-80.2020.4.03.6119

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002200-16.2015.4.03.6343

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para as suas atividades habituais, passível de reabilitação profissional. 3. O autor foi submetido a processo de reabilitação profissional, nos termos do Art. 62, da Lei nº 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período de 01.08.2014 a 31.01.2017. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071833-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000059-09.2018.4.03.6124

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5067357-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003770-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012484-20.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016502-52.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/10/2020

E M E N T A   AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia. - No caso concreto, a prova que serviu para lastrear o reconhecimento do direito à contagem diferenciada do período em questão (31/10/1986 a 06/06/2016), está consubstanciada em PPP (id 125431604, págs.01/03), o qual atesta que o labor se deu mediante exposição a ruído de 85 dB (A), no período de 31/10/1986 a 31/08/1991; até 88 dB (A), no interregno de 01/09/1991 a 31/01/2001, e, ainda, de 81,2 decibéis, de 01/02/2001 a 06/06/2016. Portanto, em intensidade superior ao legalmente permitido, com exceção dos lapsos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/02/2001 a 06/06/2016. Isso porque, a essas épocas, havia previsão de insalubridade apenas para níveis de pressão sonora superiores, respectivamente, a 90 e a 85 decibéis, conforme explanado anteriormente. - No entanto, tal documento demonstra, também, que, durante todo o lapso de tempo em tela, o autor esteve sujeito a agentes químicos, consistentes em fumos metálicos (de 31/10/1986 a 31/01/2001), bem como em chumbo, cromo e manganês, entre outros (de 01/02/2001 a 06/06/2016) – estes previstos nos códigos 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. - A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no PPP. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), a decisão foi clara no sentido de que, em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI, o que não ocorreu na hipótese dos autos. - Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044240-06.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADES LABORATIVAS DE MENOR ESFORÇO QUE A HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de desempenho de atividades laborativas de menor esforço físico que a habitual. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, que deve ser mantido enquanto não habilitada plenamente à prática de outra função, ou ainda considerada não-recuperável. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5066184-05.2017.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007457-78.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A     AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. - Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia. - No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem diferenciada dos períodos em questão estão consubstanciadas em formulários específicos do INSS, emitidos pela empresa empregadora, bem como no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho que os acompanha, datado e assinado por engenheiro de segurança de trabalho com registro no órgão de classe, os quais atestam que, nesses interregnos de tempo, o autor trabalhou na “Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A”, desempenhando as funções de trabalhador rural e motorista, mediante exposição, de forma habitual e permanente, a ruído de 82 e 86 dB (A), ou seja, acima do limite legal de tolerância então vigente, entre outros agentes agressivos. - Assinale-se que as irregularidades apontadas pelo INSS quanto aos aspectos formais do referido laudo técnico, como a não apresentação de cópia do documento de habilitação do engenheiro subscritor e da autorização da empregadora para a sua elaboração, não são capazes de lhe retirar a higidez, cabendo destacar que o agravante, em nenhum momento, alegou a falsidade de seu conteúdo, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse infirmá-lo. Precedente. - É assente a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de contemporaneidade do laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedente. - Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal. - Com relação à correção monetária, a decisão agravada foi expressa ao determinar a aplicação dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, de modo que, por todos os ângulos enfocados, não merece acolhida a irresignação manifestada pelo INSS. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012057-16.2014.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A   AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. - Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos decretos regulamentadores. - Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados. - Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico. - Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário . - É assente a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de contemporaneidade do laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedente. - Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal. - Com relação à correção monetária, a decisão agravada foi expressa ao determinar a aplicação dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, de modo que, por todos os ângulos enfocados, não merece acolhida a irresignação manifestada pelo INSS. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5758046-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADES PESADAS. APTAS PARA EXERCER ATIVIDADES LEVES E MODERADAS. APTAS PARA REALIZAR AS FUNÇÕES QUE EXERCE ATUALMENTE. DESNECESSÁRIO O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No presente caso, embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso, não existe incapacidade para as outras atividades e ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas que desempenhava, assim como também outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas. 4. Ademais, constatou o Sr. Perito que o estado de saúde da Requerente e a incapacidade detectada não recomendam seu afastamento do serviço para tratamento de saúde, bem como que o estado patológico da Requerente não a impede de exercer a atividade que exercia antes de apresentar os sintomas que determinaram o seu afastamento do serviço, qual seja, a função de auxiliar de serviços em estabelecimento comercial do cônjuge podendo ser continuada. Quanto ao termo inicial da patologia, declarou a parte autora que há 36 anos sente dor na coluna e o perito estima que há, aproximadamente, 15 anos pode ser fixado o início da incapacidade, tratando de doença preexistente. 5. Dessa forma, ainda que constatada a incapacidade parcial e permanente, não há implicações no trabalho que a autora desempenha, não sendo recomendado o seu afastamento do trabalho e tão pouco a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Assim, não havendo provada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a análise da prova de qualidade de segurada, visto que indevida a pretensão requerida. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença guerreada em seus exatos termos, visto que não apresenta reformas a serem efetuadas. 7. Preliminar rejeitada. 8. Apelação da parte autora improvida. 9. Sentença mantida.