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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRF4. 5002978-85.2020.4.04.9999

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, faz jus o segurado à concessão da aposentadoria por invalidez, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas a título de benefício previdenciário inacumulável. 3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. (TRF4, AC 5002978-85.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002978-85.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NARA BEATRIZ SIMON

ADVOGADO(A): SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976)

RELATÓRIO

NARA BEATRIZ SIMON ajuizou ação ordinária em 10/10/2019, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, o benefício por incapacidade permanente, desde a data da DER em 29/07/2019.

Sobreveio sentença, proferida em 23/02/2023, nos seguintes termos (evento 118, SENT1):

Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NARA BEATRIZ SIMON contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS -, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para fins de:

a) DETERMINAR que o INSS conceda à autora, no prazo de 05 dias, o benefício de aposentadoria por invalidez;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores a partir da data do requerimento administrativo - DER (29/07/2019). Nas prestações em atraso deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária deverá observar o vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.

Diante da sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que, por se tratar de sentença ilíquida, deverão ser definidos quando da liquidação do julgado, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O percentual da verba honorária deverá incluir as parcelas pagas pelo INSS na via administrativa ou em razão do deferimento de tutela antecipada (Tema 1.050, STJ).

O INSS é isento do pagamento da taxa única na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Publicação. Registro e Intimação pelo Sistema Eletrônico.

Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela de urgência concedida na presente decisão.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes – notadamente recurso de apelação – cumprirá ao cartório intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após – apresentadas ou não as contrarrazões – proceder à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de conclusão.

Pagas eventuais custas e despesas processuais, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

O INSS em suas razões de apelação (evento 123, APELAÇÃO1) alega, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto a perícia judicial apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, existindo a possibilidade de exercer outras atividades laborativas que não exijam movimentos com seus membros superiores. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.

Com contrarrazões (evento 128, CONTRAZ1), subiram os autos para julgamento.

O INSS comprovou a implantação do benefício (evento 130, OUT2)

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Premissas

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado do autor no período equivalente à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Prova Pericial

A partir da perícia médica realizada em 31/03/2021 (evento 64, LAUDO1) por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, CRMRS32.497, Médico Ortopedista e Traumatologista, é possível obter os seguintes dados:

- idade na data do laudo: 55 anos (20/06/1968)

- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto (4ª série)

- atividade habitual: : Agricultura

Importante transcrever as conclusões/respostas aos quesitos do laudo pericial:

Identificação do periciado: brasileira, do sexo feminino, solteira, nascida em 23/06/68, agricultora, estudou até a quarta série do Primeiro Grau, residente na Localidade de Santa Lúcia, sem número, zona rural, São Martinho - RS. Histórico e cronologia da doença a partir do relato do(a) periciado(a): Autora queixa-se de dor no joelho direito, iniciada há aproximadamente nove anos, sem história de trauma local. A dor é de intensidade variada, é diária, intermitente, sem irradiações. Nega alterações da força ou sensibilidade nos membros inferiores. Fator de agravo é deambular. Fator de alívio é a realização de massagem no local e o uso de medicação. Refere acompanhamento médico previamente, tendo realizado tratamento fisioterápico (previamente) e medicamentoso. Refere ser diabética e hipertensa, fazendo uso de medicação para controle.

Ao exame: À inspeção verificado geno valgo no joelho direito. À palpação refere dor em topografia da interlinha articular medial e lateral do joelho direito. Marcha claudicante, às custas do membro inferior direito. Força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Sem alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Reflexos patelar e Aquileu presentes, normais e simétricos. Lasegue negativo, bilateralmente. Ângulo poplíteo de 30˚, bilateralmente. Lachmann duro à direita. McMurray positivo à direita. Rabot positivo à direita. Flexão até 100˚ no joelho direito, sendo a mesma crepitante e dolorosa. Sem outras alterações ao exame físico.

Exames de imagem: 1- Ressonância do dia 02/02/19 aponta no joelho direito lesão degenerativa extensa do menisco lateral com leve deslocamento extra-articular do mesmo. Artrose femorotibial lateral avançada com pequenos focos de impactação óssea crônica nas estruturas adjacentes. Artrose patelofemoral, com degeneração condral mais significativa na patela. Artrose leve no compartimento femorotibial medial. Varicosidades superficiais ao redor do joelho. Leve edema dos tecidos moles periarticulares. Derrame articular de moderado a grande volume com significativa distensão liquida da bursa suprapatelar onde se observam numerosas pequenas imagens sugestivas de ilhotas adiposas junto ao derrame não de podendo afastar totalmente a possibilidade de pequenas calcificações associadas. Leve alteração de sinal na medula óssea dos côndilos femorais e dos platôs tibiais possivelmente por edema residual, fazendo-se diagnóstico diferencial com variação de composição da medula. Degeneração mucinosa no ligamento cruzado anterior. 2- Radiografia do dia 18/06/2018 aponta gonartrose em ambos os joelhos.

Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 52 anos de idade, com quadro de gonartrose no joelho direito. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente. Poderá ser readaptada à atividade em que trabalhe sentada, sem mobilizar o joelho direito.

Quesitos do Juízo:

1) Qual a atividade laboral exercida pelo paciente? Resposta: Refere laborar como agricultora.

2) Quanto o diagnóstico apresentado pelo paciente e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? Resposta: Apresenta quadro de gonartrose no joelho direito (CID-10 M17), o qual pode ser comprovado a partir do dia 04/04/10, através de declaração do INSS do dia 29/07/14 juntada aos autos.

3) Está o paciente incapacitado para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? Resposta: Sim. A incapacidade laboral atualmente apresentada pode ser comprovada a partir do dia 07/03/9, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica. Não há como realizar este apontamento.

4) A incapacidade laboral apresentado é total ou parcial? Definitiva ou temporária? Resposta: Parcial. Definitiva.

5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa do paciente para o exercício de suas atividades profissionais laborais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? Resposta: Não, quadro clínico definitivo e irreversível, sendo passível apenas a tratamento paliativo.

6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? Resposta: Não. Trata-se de patologia de origem degenerativa.

7) Em conclusão, o paciente: a) não está incapacitado; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválido para o exercício de qualquer atividade profissional. Resposta: Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, contanto que trabalhe sentada, sem mobilizar o joelho direito.

8) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitagem. Resposta: Sem mais

(...)

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Decorre do seu agravamento.

Da incapacidade

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.

O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, o autor do exercício de outras atividades em que trabalhe sentada, sem mobilizar o joelho direito. Tratando-se, porém, de segurado agricultor, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da DER, pois são mínimas as chances de recolocação no competitivo mercado de trabalho, de forma a prover a sua subsistência, com as limitações que possui.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Embora o INSS alegue que a incapacidade parcial, com a possibilidade de o recorrido exercer outras atividades que sejam compatíveis com suas limitações, fato é que o perito afirma que está presente a incapacidade para o trabalho habitual de forma definitiva, sem perspectiva de cura para as moléstias diagnosticadas.

Há de se levar em conta as condições pessoais e sociais do apelado, em conformidade com a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Com efeito, da análise dos autos, verifico que: (a) atualmente a recorrida tem idade de 55 anos; (b) sua experiência profissional se limita às atividades da agricultura; (c) possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto); (d) reside em município de pequeno porte, 5.481 habitantes, distante da capital.

Diante dessas circunstâncias, nota-se que é inviável a reabilitação profissional ou recolocação no mercado de trabalho. A propósito, em casos análogos ao destes autos, assim vem decidindo esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. 1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Eventual retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício ou do indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência. 3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). (TRF4, AC 5024693-86.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15-12-2021 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora e a inviabilidade de reabilitação profissional, devido às suas condições pessoais, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 20/11/2018, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período. (TRF4, AC 5009345-57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27-11-2022 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico, carregamento de peso e a flexão de tronco, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 2. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5001969-83.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto, para reconhecer o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER em 29/07/2019.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável, no mesmo período.

Consectários Legais

Índices Negativos de Correção Monetária (deflação)

Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Nesse sentido o entendimento consolidado deste Regional: TRF4, AC 5005341-15.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022; TRF4, AC 5008863-46.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022; 5021540-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022; e AC 5032337-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.

Correção Monetária e Juros de Mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059 (Processos Representativos 1864633/STJ, 1865223/STJ e 1865553/STJ), em 09/11/2023, firmou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação

Assim, tendo em conta que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015) e que o recurso do INSS foi integralmente desprovido, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão

Desprovido o recurso.

Mantida a sentença. Majoração de honorários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332120v20 e do código CRC f1727ea2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:0:47


5002978-85.2020.4.04.9999
40004332120.V20


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002978-85.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NARA BEATRIZ SIMON

ADVOGADO(A): SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, faz jus o segurado à concessão da aposentadoria por invalidez, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas a título de benefício previdenciário inacumulável.

3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332121v5 e do código CRC 37d4bb41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:0:47


5002978-85.2020.4.04.9999
40004332121 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5002978-85.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NARA BEATRIZ SIMON

ADVOGADO(A): SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:11.

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