Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade do autor ja reconhecida administrativamente pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008373-10.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0055901-86.2013.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Pretende o autor o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 12 - Ressalte-se que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015. 13 - A insurgência do autor se restringe ao reconhecimento da especialidade do período de 16/06/1993 a 05/03/1997; assim, passo a tratar apenas do ponto impugnado. 14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 96748787 – págs. 29/31), no período de 16/06/1993 a 05/03/1997, laborado na empresa Alsco Toalheiro Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de “eletricista de manutenção”, exposto a ruído de 82 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância de 80 dB(A) exigido à época;  possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor. 15 - Observa-se, entretanto, que de acordo com a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, referido período já foi enquadrado administrativamente como tempo de labor especial (ID 96748787 – pág. 38); razão pela qual é incontroverso. 16 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013224-78.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e à carência as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/09/1987 a 29/02/1988, 01/05/1990 a 01/04/1991, 14/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 10/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 19/04/1995 a 14/12/1995, 29/04/1996 a 09/12/1996, 30/04/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 01/10/2001 a 10/2002 e 01/05/2003 a 28/10/2003. 11 - A autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor entre 04/11/2003 e 31/03/2006, considerando a data de início da incapacidade em 04/11/2003, conforme extratos que ora determino sejam anexados aos autos. 12 - In casu, tem-se que após a cessação do auxílio-doença NB 129.910.671-1 em 31/03/2006 a parte autora requereu administrativamente novamente benefício da mesma espécie, o qual foi concedido com DIB em 20/11/2006, quando já tramitava a demanda (fl.46). Manifestou seu interesse, contudo, no julgamento da lide para percepção dos valores devidos entre a cessação indevida (31/03/2006) e o seu restabelecimento (24/11/2006). 13 - Dessa forma, embora o autor não tenha sido submetido ao exame médico-pericial, verifica-se que as patologias incapacitantes que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB/31 129.910.671-1, no período compreendido entre 04/11/2003 e 31/03/2006, são as mesmas do NB 518.732.971-1 (CID M51), consoante verifica-se dos extratos do "Histórico de Perícia Médica", que integram a presente decisão, de modo que é possível concluir que à época da cessão daquele benefício a parte autora ainda não tinha restabelecido sua capacidade laborativa não havendo, portanto, de se falar em perda da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento jurisprudencial, a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não afasta a proteção seguritária. 14 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002409-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2019

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. O MM. Juízo a quo reconheceu, além dos períodos requeridos na inicial, o período de 09/02/1987 a 14/03/1987 como especial, incorrendo em julgamento ultra petita, motivo pelo qual o julgado deve ser reduzido aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 04/11/1985 a 02/02/1987 e de 16/03/1987 a 23/04/2015 como de atividade especial. III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. V. Preliminar arguida pelo INSS acolhida e, no mérito, apelação da autarquia parcialmente provida. Preliminar arguida pelo autor rejeitada, e, no mérito, apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5014894-87.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. PERIODO ESPECIAL JA RECONHECIDO E AVERBADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. . TUTELA ESPECÍFICA. 1. Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade de 9-9-1985 a 8-4-1987 e de 3-4-1989 a 27-9-1997, uma vez que a prova dos autos indica que o INSS já determinou a averbação dos referidos intervalos, inclusive, computando no período de contribuição total. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 6. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 7. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431374-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001405-71.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULTADA OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - No tocante à especialidade de labor, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente". - Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. - É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. - Restam controvertidos o período rural de 10/09/1963 a 31/03/1978, os períodos comuns, de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, e os períodos especiais de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996. - Período rural: Para comprovação do alegado tempo de serviço rural, o autor apresentou, entre outros documentos, Certificado de dispensa de incorporação, datado de 4/2/1970, no qual consta no campo profissão, a anotação "agricultor" (fls. 46), certidão de casamento, datada de 06/09/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 48), certidão de nascimento da filha, datada de 25/06/1975, na qual é qualificado como lavrador (fls. 51). As testemunhas Manoel José Pereira e Jorge Aguiar da Silva afirmaram que conhecem o autor desde que ele tinha entre 12 e 14 anos de idade; que à época o autor já trabalhava na Fazenda, junto com a família, de propriedade de Zequinha Resec, no município de Bandeirantes/PR, onde plantava alfafa, milho e feijão; que o autor trabalhava de segunda a sábado, o dia todo, e recebia no sistema de porcentagem (fls. 74/75). Diante do conjunto probatório em apreço, é possível o reconhecimento do labor rural no período de 10/09/1963 a 31/03/1978. - Período comum: No tocante aos períodos de 01/03/1994 a 09/01/1995 e 01/10/1995 a 22/10/1995, foi possível localizar nos autos cópias dos registros em CTPS (fls. 88 e 94), bem assim no extrato CNIS, cuja juntada ora determino, de maneira que possível o cômputo dos períodos. - Período especial: 01/09/1987 a 26/10/1988, em que exerceu a função de operador de máquina na empresa CP Kelco Brasil S/A, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 (fl. 98) e laudo técnico pericial (fls. 102/132), nos quais constam que esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94 dB(A); - 23/10/1995 a 01/11/1996, em que exerceu a função de ajudante de fundição na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica S/A, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo pericial, datados de 30/09/2004 (fls. 135/150), bem como formulário PPP (fls. 133/134), datado de 13/01/2009, no qual consta que esteve exposto a ruído de 85,43 dB(a) e poeira com sílica cristalizada. - Nos períodos em apreço verifica-se que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor de 01/09/1987 a 26/10/1988 e 23/10/1995 a 01/11/1996. - Somados os períodos supra reconhecidos - rural, comum e especial aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS e CTPS, o autor computa um total de 40 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2005). - O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2005), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente já recebidos administrativamente. - No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, pois a decisão proferida em sede administrativa deu-se em 11/3/2010 e o ajuizamento da ação, em 9/3/2011, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre ambos os eventos. - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Por fim, verifica-se no CNIS que a autora recebe administrativamente, desde 30/11/2010, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, faculto-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Devendo, ainda, ser compensados valores recebidos na esfera administrativa. - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003303-41.2017.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001866-69.2010.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO

Data da publicação: 01/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001112-16.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000423-62.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/04/2018

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Não assiste razão ao autor pois, apesar do início de prova material trazido aos autos, não restou demonstrado o exercício de atividade rural no período aduzido na inicial, uma vez que a prova material não foi corroborada pela prova testemunhal no período aduzido. II - Assiste parcial razão ao réu-embargante, uma vez que in casu, houve, de fato, equívoco na contagem de tempo de serviço na planilha de fls. 393/395, a qual constou como especial o período de 19/11/1997 a 01/11/2007, bem do corpo do voto embargado em que erroneamente constou o período de 19/11/2009 a 01/11/2007, ao invés de 19/11/2003 a 01/11/2007. III - No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 54/56) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 01/11/2007, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 86dB, 87dB e 88,7dB (A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. IV- Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. V - Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (05/12/2007), observa-se que o autor não teria atingido a idade mínima, vez que contaria com 46 (quarenta e seis) anos de idade, nem tampouco teria cumprido o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). VI - Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 22/10/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VII - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir de 22/10/2010. VIII- Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos,

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004137-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RMI DO BENEFÍCIO DO AUTOR A SER CALCULADA PELO INSS.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Da análise dos autos, sobretudo CTPS e extrato do CNIS coligidos pelo demandante, percebe-se que efetivamente houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado rural, durante todo o período laboral do autor. Assim, à vista de que suas contribuições previdenciárias tiveram, como base de cálculo, seu salário de contribuição na qualidade de empregado rural (art. 11 da Lei 8.213/1991), é de rigor que a RMI de seu benefício de aposentadoria rural por idade leve-os em conta, nos termos dos arts. 29, I, 34, I, 35 e 50 da Lei 8.213/1991, devendo, portanto, ser calculada pelo INSS.III - Retificada a determinação de antecipação de tutela da decisão embargada nos seguintes termos: "Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para reimplantar à parte DIRCEU DA SILVA o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 10.05.2018, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015."IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043794-08.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Computados os períodos especiais ora reconhecidos, somados aos demais, reconhecidos como especiais pelo INSS às fls. 51/54, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos somados aos períodos reconhecidos administrativamente e os constantes da CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários. 6. Preliminar rejeitada. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001014-76.2019.4.03.6133

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa. Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício. - Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência. - Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o Juizado Especial Federal. - O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no caso concreto, como dito, foram percebidas. - No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. - Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. - Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001434-47.2020.4.03.6323

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003820-76.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000681-69.2013.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS.  1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. Sem razão os embargantes quantos às omissões aventadas, porquanto o acórdão se manifestou quanto à periculosidade e enquadramento da especialidade do labor face ao armazenamento de produtos inflamáveis à luz da legislação previdenciária, bem como quanto à decadência. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 5. Assiste razão ao INSS, eis que o v. acórdão está eivado de contradição, porquanto a princípio declarou inocorrente a prescrição quinquenal e posteriormente, declarou a sua ocorrência.  6. Desta feita, assente-se que  reconhecido o labor nocente vindicado, as rendas mensal e inicial do autor devem ser revisadas apenas quanto às reais remunerações salariais apuradas no período de 23.08.1968 a 01.04.1998. 7. Assim, os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 04.01.1996, observada a prescrição quinquenal, porquanto a revisão administrativa foi requerida em 10.09.2012 e  a ação ajuizada em 31.01.2013, após transcorridos mais de cinco anos da efetiva implantação do benefício (07.02.1998). 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.  9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 10. Mantido, no mais, o v. acórdão. 11. Embargos de declaração do autor rejeitados. 12. Embargos do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039109-55.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. A preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação deve ser afastada, uma vez que o decisum, embora sucinto, traz em seu bojo toda a motivação necessária à conclusão adotada. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola pelo período de carência exigido, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. Devem ser considerados como especiais os períodos de 17/03/1983 a 29/01/1983, 26/04/1983 a 24/04/1991, 04/03/1992 a 03/11/1992, 01/04/1993 a 02/07/1993, 03/07/1993 a 05/08/1993, 01/09/1993 a 18/03/1994, devendo o INSS proceder à sua conversão em atividade comum, para os devidos fins previdenciários. Devem ser considerados apenas como exercidos em atividades comuns os períodos de 24/02/1978 a 29/01/1980, 29/06/1982 a 17/10/1982 e de 20/06/1994 a 29/12/1994, em que o autor exerceu atividades de "prático", "montador conjuntos" e "encarregado de turma", respectivamente, tendo em vista que não há nos autos formulários ou laudos que comprovem a exposição a agentes agressivos em tais períodos. O interregno de 18/12/1995 a 01/02/1996, em que trabalhou como "segurança" (CTPS de fl.56), também deve ser computado apenas como atividade comum. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS e da CTPS do autor, perfaz-se aproximadamente 23(vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos mencionados. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$800,00, nos termos do artigo 85 do CPC de 2015. Preliminar rejeitada, apelações do INSS e do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002444-71.2006.4.03.6112

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício mais vantajoso, na hipótese de ter sido, no curso da demanda, implantada, em favor do autor, aposentadoria concedida em sede administrativa. 3 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema n° 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios. 4 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles pagos administrativamente no período concomitante. 5 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada, sem alteração de resultado.