PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍODOS INTERCALADOS. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a incapacidade laborativa se prolongou no tempo sem intervalos de recuperação, é devida a concessão do benefício nesses períodos em que houve indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL. PREVALÊNIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidadelaboral, é indevida a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERICIAJUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO CLÍNICO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. VALIDADE.
1. Verificada em perícia médica judicial a ocorrência de incapacidade laboral total e pretérita, com atual remissão dos sintomas e recuperação da capacidade laboral, descabe afastar a data de cessação do benefício ou condicioná-la a realização de perícia pelo INSS.
2. Tendo a perícia médica judicial analisado detalhada e adequadamente a situação de saúde da parte autora, não há razão para se falar em anulação da mesma.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERICIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO ACIDENTE. MAIOR DISPÊNDIO DE ENERGIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA DE ORIGEM TRAUMÁTICA E DEGENERATIVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 INCISO IV DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213 DE 1991. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. INAPTIDÃO ENTRE A SUSPENSÃO E A PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (02/08/2011) até a data em que recuperou a capacidade laborativa.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados restringem-se a cópia de prontuário médico hospitalar de atendimento à época do infortúnio, bem como coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não há nos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão pericial, considerando-se que os documentos médicos apresentados nos autos restringem-se a atestados médicos datados de período coincidente com aquele em que a segurada percebeu benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Verifica-se que a parte percebeu auxílio-doença pelo período de 13/08/2019 a 01/03/2023, quando o benefício foi cessado pela perícia médica administrativa (pedido de prorrogação indeferido) (ID 420128301 - Pág. 40 fl. 45).3. A perícia médica judicial realizada na data de 06/09/2023 atestou que a parte autora (faqueira) é portadora de discopatia degenerativa em coluna lombar; no entanto, concluiu que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual (ID420128337- Pág. 7 fl. 72).4. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo serpriorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas nãomaculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.6. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial, posto que todos os documentos médicos anexos aos autos são relativos à época em que a parte autora estava percebendo o auxílio-doença, cujo restabelecimento sepostula. Inclusive a prova emprestada, laudo pericial judicial referente ao processo 5495378.77.2019.8.09.0117, em que a perícia foi realizada na data de 04/12/2019, atestou que a autora estava temporariamente incapacitada pelo período estimado de 06(seis) meses, contados da data da perícia. Assim, o tempo estimado para a recuperação da capacidade laboral da autora se encerraria em 06/2020 (ID 420128352 - Pág. 7 fl. 83). Houve a percepção do auxílio-doença até a data de 06/09/2023. Através doconjunto probatório dos autos, verifica-se que a incapacidade da parte autora foi temporária e se limitou ao período em que a apelante percebeu o auxílio-doença. Portanto, diante da ausência de comprovação de persistência da incapacidadelaboral, aautora não tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar deprofissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (diarista) é portadora de doença degenerativa articular (espondilodiscopatia) vertebral; no entanto, concluiu que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual. Informou que não háalteração da coluna ao exame físico, com bom eixo, mobilidade e força normais, e funções preservadas, sem contraturas ou claudicação, e que a autora senta-se e levanta-se bem; os testes neuroirritativos se apresentaram como normais (ID 419983116 - Pág.1 fl. 53).5. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.6. Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo serpriorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas nãomaculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.7. Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral, a autora não tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.9. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.