PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, item A e G, o autor (57 anos cobrador de ônibus) apresenta doençadegenerativa em coluna lombar sem a presença de sinais de alarme. Somente os esforçossão proibitivos, porém, o autor labora sentado., CID M 54-5, e não apresenta incapacidade.3. Ainda, o médico perito deixou consignado que "existe uma diferença grande entre doença e incapacidade. Embora o autor seja portador de patologia degenerativa no esqueleto axial (coluna lombar, torácica e cervical), as suas patologias não geramincapacidade para a atividade de cobrador de ônibus.".4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo médico da perícia judicial, realizada em 02/04/2015, aponta que a autora referiu desempenhar a função de passadeira e padecer de dor na coluna vertebral e nos ombros há mais de cinco anos, concluindo pela existência de quadro de artrose da coluna vertebral, gerador de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. É fato que as doenças constatadas na perícia - de natureza crônico-degenerativa, se desenvolvem e progridem com o passar dos anos. No caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam que a incapacidade laboral já se manifestara e que a parte autora se filiou ao RGPS com o fim de obter a aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, eis que contribuiu pouco além do período de carência do benefício, quando as doenças das quais padece têm caráter crônico e degenerativo.
4. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
5. Tutela antecipada revogada.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7 .Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Aparecido Ferreira, 70 anos, motorista, verteu contribuições ao regime previdenciário no período de 1975 a 1989, como empregado, descontinuamente, e de 01/01/1990 a 31/01/1992, como empresário/empregador. E de 01/03/2007 a 02/10/2007, como empregado novamente.
4. Consta, ainda, período no CNIS como segurado especial PENDENTE, de 31/07/2002 a 22/06/2008. Nos autos, no entanto, não há provas do labor rural nesta qualidade, não podendo ser considerado na análise desta demanda.
5. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "doença da coluna vertebral de caráter degenerativo, evolução progressiva, discopatia na coluna vertebral, espondiloartrose, tendinite nos membros superiores, dextroescoliose", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade "há cerca de 4 anos". A perícia ocorreu em 15/02/2011. Logo, a data da incapacidade deve ser tida por ocorrida em 02/2007.
6. Na data fixada para a incapacidade, em 02/2007, não há sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, descaracterizando-se o preenchimento do requisito da carência.
7. Contudo, a incapacidade laborativa iniciou-se antes do reingresso do autor ao regime previdenciário , quando ele não mais ostentava a qualidade de segurado pois ainda não havia contribuído com ¼ das parcelas necessárias para o reaproveitamento das contribuições anteriormente vertidas.
8. Além disso, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido logo após o ingresso do autor no regime previdenciário , próxima à data do requerimento administrativo do benefício efetuado em 17/07/2007. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças das quais o autor é portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
9. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
10. Remessa oficial não conhecida Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que a autora não apresenta incapacidade laborativa habitual/atual, afirmando ser "portadora de doenças osteopáticas degenerativas associadas a outras patologias adquiridas que são estáveis com bom prognóstico respondendo ao tratamento clinico ambulatorial. Não foi caracterizado ao exame realizado doenças que caracterize incapacidade, apresenta senilidade".
4. Assim, há de se concluir que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com atestados e exames médicos e comunicação de decisão de indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença, apresentado em 09/03/2016.
- Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome da autora, informa recolhimentos à Previdência Social de 01/09/1986 a 31/12/1987; de 01/05/1991 a 31/05/1991; de 01/06/1991 a 31/03/1992; e de 01/08/2008 a 31/05/2016.
- A parte autora, faxineira, hoje desempregada, contando com 70 anos de idade atualmente (nasceu em 30/12/1948), submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/12/2016. Refere que não está conseguindo exercer o seu labor devido aos problemas de coluna que se agravaram no ano de 2015, e em razão de vários problemas cardíacos.
- A perita relata que a paciente possui dificuldade na flexão com retificação da lordose lombar. Acrescenta que os documentos médicos apresentados pela autora revelam que ela apresenta hérnia discal centro-lateral com componente foraminal, hérnia discal póstero-central e sinais de espondiloartrose, além espondilose, desidratação degenerativa dos discos intervertebrais, protrusão discal e pequenos abaulamentos discais. Esclarece ainda, com base nos atestados médicos, que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica estágio II, cardiopatia intensiva, dislipidemia mista e doença de refluxo gastresofágico, com picos hipertensivos frequentes e pirose noturna, mesmo com tratamento instituído.
- Afirma que a autora é portadora de doenças osteopaticas comum ao envelhecimento natural da idade e conclui pela ausência de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, ressaltando, contudo, que há limitações próprias e comuns decorrentes da senilidade.
- A autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 30/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de a perita não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, afirmou que a parte autora apresenta limitações próprias e comuns a sua idade, estando em tratamento de diversas patologias graves de natureza cardíaca, gástrica e ortopédica, além de apresentar doenças crônicas de caráter degenerativo.
- O conjunto probatório revela que a requerente, pessoa idosa, é portadora de doenças que impossibilitam o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcialmente incapacitada, é indevida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional, uma vez que a parte autora conta 36 anos de idade.
auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. data de início da incapacidade. perda da qualidade de segurado.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
Tendo a prova pericial atestado que a incapacidade remonta à época em que o segurado não ostentava mais a qualidade de segurado do RGPS, não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Hipótese em que presentes os pressupostos à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de gonartrose bilateral de longa evolução, foi submetida inicialmente a osteotomia dos joelhos e, posteriormente artroplastia em ambos. Afirma que a locomoção atual é bastante limitada e depende de apoio. Assevera que se trata de quadro severo de artropatia degenerativa com limitação para a locomoção e movimentos dos membros inferiores, que compromete a capacidade física e laborativa da autora. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/06/2011, recolhendo contribuições previdenciárias até 31/07/2013, momento em que cessou o recolhimento. Na época em que ingressou no sistema previdenciário contava com 61 anos de idade.
- O perito não determina a data de início das doenças, mas informa que se trata de doençadegenerativa, mal congênito ou preexistente ao início da atividade laboral.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- Não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de sessenta anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em junho de 2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de discopatia degenerativa lombar, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (discopatia degenerativa lombar) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idosa/trabalhadora braçal), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇADECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (21/02/2018) com 78 anos de idade, era portadora de osteoartrose generalizada e que possuía incapacidade total e definitiva. Afirmou, quanto ao início da doença, que se trata de: "Doença degenerativa. Há +/- 20 anos.". Já o início da inaptidão laborativa foi fixado nos dezoito meses que antecederam a realização do laudo pericial.
3. Por seu turno o extrato do CNIS, demonstra o ingresso no sistema, na condição de contribuinte facultativo, somente em outubro/2014, quando contava com 75 anos, permanecendo no mesmo até dezembro/2017.Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (78 anos), e portanto, preexistentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. DOENÇADEGENERATIVA de caráter irreversivel. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO. incapacidade não comprovada.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Em se tratando de doença degenerativa, mesmo que de caráter irreversível, que comporte tratamento adequado e com melhora dos sintomas, não há falar em incapacidade para o labor.
3. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovada a existência da incapacidade desde o requerimento administrativo, é devida a concessão de auxílio-doença ao autor, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data constatada pelo perito judicial como termo inicial da incapacidade total e definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA EM PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral, faz jus à concessão de auxílio-doença.
3. Honorários advocatícios majorados por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
2. Rejeição da preliminar de prescrição, haja vista que não decorreram mais de cinco anos entre o termo inicial do benefício (18/05/2012) e o ajuizamento da presente demanda (06/07/2012).
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de enfermidades de natureza degenerativa, que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo esclarece a perícia, a natureza degenerativa das patologias, associadas à sua idade avançada (64 anos) e grau de instrução (8ª série primária), caracterizam sua total incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional. Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. In casu, ante a ausência de recurso da parte autora deve ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença, na data da cessação administrativa do auxílio-doença, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data da juntada aos autos do laudo pericial, tal como determinado no decisum impugnado.
6. Remessa necessária não conhecida. Rejeição da preliminar arguida. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui abaulamentos discais lombares (M 51), espondilose lombar (M 47), artrose lombar (M 19) e esporão de calcâneo direito e esquerdo (M 77.3). Concluiu o médico perito que a doençadegenerativa da coluna provoca incapacidade parcial e permanente para o trabalho (pág. 141).5. Ocorre que o mesmo laudo médico demonstra que a periciada possui 57 anos de idade, trabalhou como do lar e apresenta impedimento para toda atividade que exija a realização de esforços físicos (pág. 142). Concluiu o médico perito que: Periciadatrabalhadora braçal, acometida por doença degenerativa severa da coluna lombar, que propicia dores locais com irradiação para membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos, além de dor crônica em calcâneosbilaterais. [...] Não é possível cura, podendo ser gradativa.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, a perícia social evidencia que a apelada mora sozinha, pois tinha um filho residindo em sua casa, mas faleceu. A moradia é própria, porém, simples e humilde, dispondo apenas de três cômodos. Possui contra piso,não é forrada, não é rebocada por dentro e fora, a rua não é asfaltada. Informa que o fornecimento de energia elétrica foi transferido da casa do irmão (do lado) e o abastecimento da água (cisterna) também foi transferida para sua casa. Informa que,devido aos gastos, não tem condições financeiras colocar energia e água diretamente em sua casa. A única renda familiar provém do Auxílio Brasil. A casa e o terreno foram doações dos irmãos.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. No presente caso, denota-se que o requerimento administrativo remonta à data de 17/10/2019. O laudo médico evidencia que o início da incapacidade se deu em outubro de 2019. Portanto, momentoconcomitante à entrada do requerimento. Outrossim, o mesmo laudo dispõe que é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial (pág. 141).Destarte, existente o requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da DER, conforme estabelecido na sentença.9. Apelação não provida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.