PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a autarquia insurge-se apenas quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho. A perícia médica constatou que a autora é portadora de escoliose degenerativa e gonartrose de grau avançado à esquerda e inicial à direita, configuradoras de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapaz para exercer sua atividade habitual (cabelereira), uma vez que não pode permanecer por longos períodos em posição ortostática. Assim, cabível o auxílio-doença .
4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito médico afirmou que na DER já existia a incapacidade para o trabalho.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material, como na hipótese. De rigor, portanto, a rejeição da preliminar de coisa julgada.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
4. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora braçal (colhedor de laranja), apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que necessitem de esforço, por se tratar de doença degenerativa da coluna lombar, com início da doença em 2013 (fls. 144/152). Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "nesse contexto, não se pode desconsiderar o fato de ser o autor pessoa simples, desprovida de instrução e variadas aptidões para pronta adaptação a outras atividades laborais. Ao contrário, seu universo fático de lavrador não permite qualquer outra aspiração senão a exploração da potencialidade decorrente da plenitude de sua força física que resulta irremediavelmente comprometida em razão da doença degenerativa da coluna lombar".
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/03/1980 e os últimos de 01/11/2014 a 30/03/2016 e em 10/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 06/10/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas da coluna lombossacra e osteoporose difusa no pé esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, inclusive para as atividades como cuidadora de idosos. Deve evitar atividades que exijam esforços físicos moderados ou severos.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 01/2017 a 04/2017 e de 05/2017 a 10/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 10/2016 e ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Em atenção aos limites do pedido formulado na inicial, deve ser concedido auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2016), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial (24/10/2017).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.1. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora possui capacidade laboral para continuar exercendo sua atividade de cuidadora de idosos, devendo observar apenas restrições quanto ao exercício de esforço físico.2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 06/11/2013, constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de doenças ortopédicas degenerativas, agravadas por obesidade mórbida.
2. O juízo a quo, considerando as condições pessoais de idade, profissão e quadro clínico, concedeu a aposentadoria por invalidez, que deve ser mantida.
3. Quanto à preexistência da incapacidade, a perícia afirmou que a doençadegenerativa existe desde os 30 anos de idade, com piora após 2009. Tratando-se de progressão da doença, aplica-se a parte final do § 2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERITO ESPECIALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE DOENÇA ORTOPÉDICA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. É de ser rejeitada a alegação de nulidade da perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, pois a prova técnica foi realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos. 2. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em face das doenças ortopédicas descritas na inicial, não faz jus ao restabelecimento do benefício. É de ser mantida, todavia, a concessão do benefício em face do hipotireoidismo diagnosticado na perícia. 3. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I -Não há que se falar em isenção de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, porquanto não demonstrado nos autos que a autora, como alega, seja portadora de cegueira, mas de retinopatia diabética.
II - Não se pode concluir, como quer fazer crer a demandante, que sua incapacidade seja decorrente do agravamento daquela enfermidade, ocorrido em 10/2019, uma vez que, conforme o perito de confiança do juízo, as doenças da requerente são degenerativas, sua hipertensão e diabete tiveram início há vinte anos e a entorse de joelho em 2010.
III - Conquanto o quadro de saúde da autora tenha se agravado, colhe-se dos autos que sua inaptidão laboral teve início antes de cumprida a carência exigida à implantação de qualquer dos benefícios pleiteados.
IV- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIADAEC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente às contribuições vertidas pelo autor, a contar do indeferimentoadministrativo (28/01/2022).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. O cerne da questão consiste em definir a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/20194. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que "a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.'5. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciando apresenta epilepsia G40.9 e lombociatalgia CID M 51.1 M54.1 apresenta processo degenerativo da coluna lombar, decorrente da profissão. Fez artrodese lombar em 2016. A epilepsia não temexames comprobatórios, a não ser o laudo do especialista. A profissão é um agente potencializador da evolução da doença; apresentada desde fevereiro de 2022, com agravamento progressivo e degenerativo, sendo a incapacidade permanente e total".6. Deste modo tendo sido fixada a data de início da incapacidade em momento posterior à vigência da EC 103/2019 (28/01/2022), o cálculo da RMI do benefício deve observar as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º,III, da referida emenda constitucional.7. Apelação parcialmente provida tão somente para adequar o cálculo da RMI às regras estabelecidas na EC 103/2019.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora, nascida em 3/6/57, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de patologia degenerativa ortopédica, concluindo que, “no momento deste exame pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade, total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual. A autora não necessita de auxilio de terceiros para suas atividades pessoais diárias e não se constata deficiência que a incapacite para a vida independente”.
III- Ressalva-se que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
IV- Questão da miserabilidade não apreciada, à míngua de recurso do INSS relativamente a esta matéria.
V- Conforme documento acostado aos autos (ID 135587285 – Pág. 1), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 30/5/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doençadegenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada.
6 .Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE A DCB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DII na data da perícia administrativa que reconheceu quadro de incapacidade laboral do autor pela mesma moléstia degenerativa e progressiva.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo médico pericial judicial informou que a parte autora é portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral e bursite do ombro e que, no entanto, inexiste incapacidade laboral, estando a autora apta ao trabalho (ID 246167525 -Pág. 95 fl. 98). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado. 3. Insta destacar que para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. 4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza,c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. A perícia médica judicial informou que inexiste incapacidade laboral e que a causa das enfermidades apresentadas pela autora é degenerativa e inflamatória, não apontando acidente de qualquer natureza e também não estabeleceu nexo de causalidadeentre as enfermidades e o trabalho da autora (ID 246167525 - Pág. 95 fl. 98). Ainda, não há nos autos sequer alegação de ocorrência de acidente de qualquer natureza e/ou de doença profissional (equiparada a acidente de trabalho). Assim, uma vez que aautora não sofreu acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível a comprovação de incapacidade laboral temporária ou permanente.2. O auxílio-acidente depende da constatação de acidente de qualquer natureza e da redução permanente da capacidade para o trabalho, não sendo aplicável em casos de enfermidades de origem degenerativa."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 59Lei nº 8.213/1991, art. 86CPC, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia judicial (fls. 124/132) constatou que a autora "apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes ara justificar a qualquer queixa referida. exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. O exame pericial levou em consideração os histórico do paciente, bem como os documentos médicos juntados aos autos, além do exame clínico. Assim, não há elementos suficientes para a alteração a conclusão do julgado.
3 A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS EM IDADE AVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DOS MALES EM RELAÇÃO À REFILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O laudo pericial, datado de 06/08/2018, atesta que a parte autora, nascido(a) em 30/12/1943 e que declarou sempre ter sido “dona de casa”, é portadora de “espondiloartropatia degenerativa e fibromialgia”, que não causam incapacidade.
III - Concluiu o perito que a parte autora é uma mulher entrando na oitava década da vida e está na média, é uma mulher média de sua faixa etária. Apresenta envelhecimento habitual das articulações, esperados para a oitava década de vida. Não há doença incapacitante atual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada.
VI - A parte autora permaneceu por mais de 23 (vinte e três) anos sem contribuir, voltando a se reinscrever no RGPS quando contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que seus males são inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo assim, os males são preexistentes ao ingresso no RGPS, eis que reingressou no sistema com idade avançada, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora hipertensa, diabética e portadora de quatro stends colocados por insuficiência coronariana, por ocasião de infarto agudo do miocárdio. "Informa que se submete a tratamento para hipertensão e diabete". "As sequelas são determinadas pelas alterações degenerativas coronarianas, tratadas adequadamente e que não comprometem a capacidade laboral para a atividade informada, costureira". Assim, o laudo concluiu pela ausência de incapacidadelaboral.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 10/11/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 110/120). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 58 anos e "do lar", apresenta "tão somente alterações degenerativas difusas esperadas para a idade" em coluna vertebral (fls. 116), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou o expert que "A presença de alterações degenerativas, per si, principalmente em indivíduos acima dos 30 anos, não indica doença ou dor, uma vez que, como já dito, a maioria das alterações degenerativas são assintomáticas. É preciso que, concomitantemente às alterações degenerativas, existam alterações clínicas objetivamente demonstráveis e que estas tenham correspondência anatômica com aquelas" (fls. 116).
III- Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.