PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, sem prova substancial em contrário, não há direito a benefício por incapacidade.
3. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. Não sendo demonstrado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, estejam obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nem o preenchimento do requisito econômico, não há direito ao amparo assistencial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento auxílio-doença rural, considerando que o laudo pericial constatou incapacidade total e temporária desde a data de cessação do benefício.Sustenta que o laudo pericial concluiu pela sua incapacidade total, sem a possibilidade de voltar a exercer sua atividade habitual rural, requerendo, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 10/12/1979, gozou do benefício de auxílio-doença rural no período de 21/08/2018 a 11/03/2019, e formulou seu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade junto ao INSS em 16/01/2019.4. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 04/09/2020, este foi conclusivo quanto existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1. O(a) periciado(a) já recebeu algumauxílio previdenciário? R: Sim. AD- DIB 21/08/2018. 2. O(a) periciado(a) é portador de alguma doença/trauma/deficiência? Desde quando? R: Sim. Desde meados do ano de 2016. 3. Classificação da doença/trauma/deficiência quando a: leve/moderada/grave,evolutiva/estabilizada, traumática/degenerativa e reversível/irreversível. R: grave, evolutiva, degenerativa, irreversível e multiprofissional. 4. É possível determinar a data do início da incapacidade? Desde quando? R: Sim. DII/DAT 03/03/2016. 5. Qualé o tipo de incapacidade? R: (X) Totalmente incapaz, temporariamente, podendo recuperar-se parcialmente após tratamento. 6. Tal doença/trauma/deficiência torna o periciado totalmente incapaz para o trabalho e, ainda, insusceptível de reabilitação? R:(X) Não. 7. Qual o tipo de atividade laboral o periciado não pode atualmente exercer? R: (X) Todas, até que termine seu tratamento. 8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? R: (X) Não. 9. Se passível derecuperação, qual o prazo provável para que ocorra? R: (X) Não há possibilidade de mensurar o prazo, visto que o período para reabilitação dependerá da boa evolução do quadro com a terapêutica instituída."5. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária, com direito a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença, mas, não configurando direito à aposentadoria por invalidez.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇADEGENERATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário 01/08/2014 a 31/05/2016. O requerimento administrativo ocorreu em 30/06/2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 04/10/2016.
-A perícia judicial (fls. 53/75) afirma que a autora é portadora de espondiloartrose cervical e lombar, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo parcial e temporário. Fixou a data da icapacidade em 06/2016, de acordo com o único atestado e exame médico juntado aos autos
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que a moléstia constatada no laudo pericial não causa a incapacidade de um momento para o outro, em razão de tratar-se de doençadegenerativa musculoesquelética, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta artrose em coluna vertebral, sem compressões e doença degenerativa em ombros e joelhos, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, baixo grau de instrução (4ª série do ensino fundamental) e possui limitações físicas (artrose em coluna vertebral e degeneração em ombros e joelhos). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada apresenta artropia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade, sem precocidade, sem prejuízo para suas funções habituais, bem como que não há incapacidade atual.
4. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. SEM ORIGEM ACIDENTÁRIA . 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Não é devido o benefício de auxílio-acidente, quando demonstrado que a patologia da parte autora decorre de doençadegenerativa e não de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
- In casu, foi ajuizada a ação nº 1000028.31.2015.826.0161 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP. A distribuição ocorreu em 07/01/2015, fundada na redução de sua capacidade socioprofissional, requerendo a concessão de benefício acidentário. A perícia médica realizada, em 03/02/2015, concluiu que a parte autora apresentava síndrome do manguito rotador com artrose acrômio clavicular e rotura tendíneo muscular bilateral, havendo incapacidade parcial e permanente com relação à síndrome do manguito rotador bilateral. Houve sentença de procedência concedeu o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir de 01/05/2015, transitando em julgado em 07/02/2017.
- Em 07/01/2015, na mesma data, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada na incapacidade laborativa, requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Em 30/08/2016, o perito judicial concluiu que SALVADOR BARRETO BONFIM é portador de síndrome do impacto em ambos os ombros e doençadegenerativa em coluna vertebral, caracterizando incapacidade total e temporária desde outubro de 2013.
- Embora a causa de pedir desta ação e a de nº 1000028.31.2015.826.0161 que tramitou na 3ª vara Cível da Comarca de Diadema/SP, sejam idênticas: “artrose, artrite, bursite, tendinite, transtornos na coluna lombar e cervical, rompimento do tendão dos braços”, os pedidos são distintos, o que não evidencia a identidade tríplice a caracterizar a ocorrência de coisa julgada.
- Assim, afasto a alegação de coisa julgada, não havendo também o que se falar em exclusão da condenação da autarquia ao pagamento dos honorários periciais destes autos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (ID 83669963 - Págs. 42/44) informam que SALVADOR BARRETO BONFIM recolheu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, dentre outros, de 01/02/2010 a 31/12/2013. Recebeu auxílio-doença, de 25/10/2013 a 01/06/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 07/01/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (ID 83669963 – Págs. 154/) afirma que o autor é portador de “síndrome do impacto em ambos os ombros e doença degenerativa em coluna vertebral”, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde outubro de 2013 (quesito “4”, pág. 159).
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Assim, mantenho o termo inicial em 02/06/2014 (ID 83669963 - Págs. 42/44).
- Ante a impossibilidade de acumulação do benefício auxílio-doença com auxílio-acidente, poderá o autor, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de receber as diferenças decorrentes da concessão do benefício concedido nestes autos, observando-se, em sendo o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. CONCEITO RESTRITIVO DE FAMÍLIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO.TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo social e a Folha de Resumo do Cadastro Único indicam que a parte autora reside com seu irmão, sua cunhada e seu sobrinho. Por força da lei, o conceito de família é restritivo com relação ao Código Civil, apenas enquadrando-se na hipótese oselencados no art. 20, parágrafo 1º, da Lei 8742/93. Nesse contexto, quaisquer rendimentos provenientes do irmão, cunhada e sobrinho devem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar para os fins de concessão do benefício assistencial.3. Caso em que, mesmo que se leve em consideração a renda dos familiares, a realidade socioeconômica, conforme constatada pela assistente social, justifica a conclusão de hipossuficiência socioeconômica do autor.4. O laudo médico pericial aponta que a parte autora, com 58 anos de idade, analfabeta e com histórico de trabalho braçal, apresenta uma doençadegenerativa da coluna com evolução de pelo menos 10 anos, impactando no seu desenvolvimento físico emental.Conclui, por fim, que o requerente possui limitações em atividades que envolvem carregamento de peso, embora a enfermidade apresente diversas opções de tratamento.5. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. Embora a perícia médica tenha constatado estar o autor incapacitado total e temporariamente para o trabalho, devem ser consideradas suas condições pessoais: pedreiro, atualmente 63 anos de idade, além de cuidar de discopatia cervical e lombar com início em 2006, doença, segundo o perito, degenerativa e insusceptível de recuperação.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . NOVA PERÍCA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia degenerativa em coluna lombar e quadro depressivo com alterações de humor. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que não há como determinar a data de início da doença nem da incapacidade.
- O perito esclarece que a data de início da incapacidade ficou prejudicada devido à documentação médica apresentada, que não indica evidências conclusivas da incapacidade da autora, razão pela qual definiu o início da incapacidade na data em que foi realizada a perícia. Afirma que a requerente lhe informou a realização de atividades laborativas informais sem registro em carteira, na condição de faxineira e nos últimos quatro anos como cuidadora de idosos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 24/11/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em realização de nova perícia.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, à míngua de apelo para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AMPARO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O EXECÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL NÃO ATINGIDA.
- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, tampouco a idade de 65 anos ou mais, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 10.08.2021. De acordo com o Extrato de Dossiê Previdenciário anexado aos autos, o autor contribuiu para o RGPS no período de 01.01.2011 a 20.04.2017, ocupação de trabalhador agropecuário emgeral, filiado como segurado empregado, e, por último, no período de 13.05.2021 a 10.08.2021, ocupação de carpinteiro, filiado como segurado empregado.4. Conforme laudo médico pericial, realizado em 10.12.2021, o autor (59 anos, trabalhador rural serviços gerais, ensino fundamental incompleto) é "portador de doença osteoarticular degenerativa crônica de coluna lombar com comprometimento radicular àesquerda e artrose joelhos bilaterais. Incapacidade de exercer função laborativa rural devido exigir muito esforço físico". Apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de progressão da doença, início da doença há mais ou menos 10 anos edatada incapacidade no ano de 2021.5. Infere-se, portanto, que a atual incapacidadelaboral que acomete o autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que o acomete, está a parte autora incluída na exceçãoprevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurado.6. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução:ensinofundamental incompleto; atualmente com 60 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.9. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO LABORATIVA.1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.2. A parte autora, motorista de ônibus, sofre de problemas na coluna (lombalgia crônica).3. Foi concedido à parte autora o auxílio por incapacidade temporária entre 24/07/2003 e 09/09/2006.4. A perícia oficial concluiu que a parte autora é portadora de depressão e doençadegenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.5. Em resposta a um dos quesitos, o perito oficial afirmou que “não há redução da capacidade laborativa atual”.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artropatia degenerativa e de hipertensão arterial sistêmica, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (artropatia degenerativa e hipertensão arterial sistêmica) quando do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, este é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia médica judicial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, o autor de 61 anos é portador de doenças osteopáticas degenerativas comuns à idade, que surgem independentemente da ativação de seu labor, concluindo a perícia médica judicial que tais patologias não o incapacitam para a atividade laboral habitual.
III- Apelação improvida.